TJDFT - 0729950-41.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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18/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
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17/02/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 09:01
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
OBJETO.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PACIENTE.
DIAGNÓSTICO.
HIPERPLASIA DE PRÓSTATA E QUADRO DE HÉRNIA.
PROCEDIMENTO.
CIRURGIA ROBÓTICA DE PROSTATECTOMIA LAPAROSCÓPICA E HERNIORRAFIA INGUINAL LAPAROSCOPIA.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO.
TÉCNICA QUALIFICADA COMO EXPERIMENTAL PELO ÓRGÃO SETORIAL.
COBERTURA CONTRATUAL OU IMPOSIÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
NEGATIVA ADVINDA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
ELISÃO MEDIANTE COMANDO COMINATÓRIO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCESSÃO.
VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO.
PROVA INEQUÍVOCA.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
RISCO DE DANO IRREPARÁVEL, DIFÍCIL REPARAÇÃO OU PREJUÍZO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA.
DEFERIMENTO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO.
PEÇA RECURSAL.
INÉPCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA.
ARGUIÇÃO REJEITADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, se conformando e guardando congruência, o agravo interno ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na decisão monocrática como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da congruência, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1016, II e III). 2.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida em que não tem caráter estritamente instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (CPC, arts. 300 e 303). 3.
Aliado ao pressuposto genérico da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, a tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como premissa a aferição de que da sua negativa é possível emergir dano irreparável ou de difícil reparação à parte que a vindicara, o que não se verifica quando o direito permanecerá incólume enquanto a lide é resolvida, revestindo de certeza de que poderá ser fruído integralmente se assegurado somente ao final por não se vislumbrar risco de agravamento da enfermidade da paciente se não realizada imediatamente a cirurgia que lhe fora prescrita. 4.
Apreendido que os procedimentos de cirurgia prostatectomia laparoscópica e herniorrafia inguinal laparoscopia pela técnica robótica, conquanto corroborada a técnica pelo órgão de classe e por entidades e instituições científicas e utilizada no exterior sem nenhuma restrição, é qualificado pelo órgão setorial nacional - Anvisa - como de natureza experimental, não contando, pois, com indicativo de cobertura obrigatória pelos planos de saúde nem estando compreendida nas coberturas contratadas, não subsiste embasamento normativo apto a conferir plausibilidade ao direito invocado pelo consumidor visando obrigar a operadora do plano de saúde que contratara a cobrir as intervenções que lhe foram prescritas sob aquela conformação técnica, tornando inviável que lhe seja assegurada a cobertura demandada em ambiente antecipatório por ausência dos pressupostos inerentes às tutelas provisórias, notadamente a plausibilidade do direito invocado. 5.
Agravo conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
19/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:41
Conhecido o recurso de MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS - CPF: *97.***.*54-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
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24/11/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2023 18:44
Recebidos os autos
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10/10/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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09/10/2023 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2023 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:58
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 07:43
Recebidos os autos
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29/08/2023 07:43
Outras Decisões
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21/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
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18/08/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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09/08/2023 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 06:54
Recebidos os autos
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07/08/2023 06:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 17:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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26/07/2023 08:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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26/07/2023 08:08
Recebidos os autos
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26/07/2023 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/07/2023 22:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
18/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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