TJDFT - 0752979-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 01:21
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 01:19
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de RUDIJAQUE CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PACIENTE JÁ CONDENADO ANTERIORMENTE PELA MODALIDADE “TER EM DEPÓSITO” PARA POSTERIOR DIFUSÃO ILÍCITA.
CONDUTA ATUALMENTE IMPUTA MODALIDADE DIVERSA DO NÚCLEO DO TIPO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial, o trancamento de ação penal, por meio de HC, é admissível nos casos em que evidenciada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de elementos indiciários da autoria e/ou prova da materialidade. 2.
Constata-se que na primeira demanda, cuja decisão já transitou em julgado, o paciente respondeu por tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito para posterior difusão ilícita, referente a uma data específica.
Quanto ao segundo processo, que decorre da investigação oriunda do primeiro, o objeto é mais amplo, abrangendo um período maior da suposta prática do tráfico, nas modalidades adquirir/expor à venda/vender, e inclui a acusação de associação para o tráfico. 3.
Para se concluir de forma segura que se trata de acusação idêntica, referente aos mesmos entorpecentes encontrados anteriormente e pelos quais já restou condenado o paciente, há necessidade de análise aprofundada de provas, incabível na via estreita do presente remédio constitucional. 4.
Ordem denegada. -
26/01/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2024 18:24
Expedição de Ofício.
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26/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:22
Denegado o Habeas Corpus a RUDIJAQUE CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR - CPF: *20.***.*14-30 (PACIENTE)
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25/01/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 02:18
Decorrido prazo de RUDIJAQUE CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0752979-23.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RUDIJAQUE CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR IMPETRANTE: AMAURY SANTOS DE ANDRADE, CECILE MIRANDA MONREAL AUTORIDADE: JUIZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 1TCR - 25/01/2024 Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 1ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 25 de janeiro de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30, na Sala de Sessão da 1ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333.
Solicito ao causídico que requereu o julgamento do processo no modo presencial que informe, por meio de petição nos autos, o nome do advogado que fará a sustentação oral, caso não o tenha feito ainda.
Brasília-DF, 18 de janeiro de 2024 16:49:27.
FERNANDA NOVAES DE QUEIROZ Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
18/01/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 16:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/01/2024 15:07
Recebidos os autos
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20/12/2023 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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16/12/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 18:35
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:36
Expedição de Ofício.
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13/12/2023 16:12
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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12/12/2023 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 16:04
Distribuído por sorteio
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12/12/2023 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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