TJDFT - 0700178-51.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 12:11
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de MIRIAM NEIVA DE MORAIS em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700178-51.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM NEIVA DE MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Miriam Neiva de Morais propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exerce a função de operadora de caixa e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço excessivo e repetitivo de suas atividades laborais, ressaltando que lhe foi concedido auxílio-doença acidentário até 29/11/2023, quando o réu cessou o benefício, esclarecendo, contudo, que está incapacitado para o trabalho.
Intimada, a se manifestar acerca da tese da coisa julgada referente ao processo n. 0705175-24.2017.8.07.0015, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
De fato, há coisa julgada, por força da identidade de partes, objeto e causa de pedir com relação ao processo nº 0705175-24.2017.8.07.0015, em que foi proferida sentença transitada em julgado.
O pedido inicial se fundamenta na mesma situação fática do processo anterior.
Mesmo que o autor requeira o mesmo benefício alegando novos fatos, verifico que no outro processo ainda não foi esgotada a obrigação, pois não houve comprovação da reabilitação profissional administrativa conforme o julgado daqueles autos.
No mais, quanto à cessação do benefício acidentário, cabe à parte autora requerer no processo anterior o seu restabelecimento, visto que contraria o julgado daquele processo.
Portanto, a coisa julgada verificada se trata de evidente óbice legal ao trâmite processual conforme o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
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21/02/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de MIRIAM NEIVA DE MORAIS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700178-51.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM NEIVA DE MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a autora para que se manifeste sobre a tese de coisa julgada, considerando que foi proferida sentença no processo n. 0705175-24.2017.8.07.0015 , que determinou ao INSS que lhe conceda auxílio-doença acidentário até sua reabilitação e, após, conversão em auxílio-acidente.
Desse modo, se houve o descumprimento da sentença, é o caso de formular pedido de cumprimento de sentença naqueles autos, uma vez que não exaurida a prestação jurisdicional concedida.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/01/2024 13:23
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:26
Juntada de Certidão
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16/01/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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