TJDFT - 0754933-07.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:21
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de GILVANETE LEITE DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Nos termos do que preconizam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
Mantendo-se hígido o substrato fático do decreto prisional, em que restou evidenciado comportamento agressivo e destemido do paciente em relação à sua companheira, contra a qual teria praticado ameaça e vias de fato, a denotar especial periculosidade, além do risco concreto de reiteração delitiva, notadamente devido a sua extensa ficha criminal, mostra-se correta a decisão que decreta a prisão preventiva. 3.
A prisão cautelar, quando amparada em seus requisitos autorizadores, não viola o princípio homogeneidade e da proporcionalidade, não importando em juízo de culpabilidade antecipado, visando, apenas, acautelar a atividade estatal.
Com efeito, mesmo que eventual pena seja menos gravosa do que a restrição imposta pela custódia cautelar, tal descompasso somente pode ser aferido após a sentença, não podendo o julgador, na via estreita do writ, antever o regime prisional a ser aplicado. 4.
Descabida a aplicação de isolada de medidas cautelares diversas da prisão quando forem inadequadas e insuficientes para obstar a reiteração delitiva do paciente e salvaguardar a integridade física e psíquica da ofendida, e a ordem pública.
Além disso, o fato de o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, existirem medidas protetivas de urgência em vigor, e ser o paciente reincidente em crime doloso autoriza a aplicação de medida mais gravosa, conforme art. 313, II e III, do Código de Processo Penal. 5.
Habeas Corpus admitido.
Ordem denegada. -
31/01/2024 22:40
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:54
Denegado o Habeas Corpus a GILVANETE LEITE DOS SANTOS - CPF: *58.***.*11-91 (PACIENTE)
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31/01/2024 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de GILVANETE LEITE DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON THALES DA SILVA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de GILVANETE LEITE DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON THALES DA SILVA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:17
Decorrido prazo de GILVANETE LEITE DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON THALES DA SILVA COSTA em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0754933-07.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GILVANETE LEITE DOS SANTOS IMPETRANTE: FRANCISCO EDILSON THALES DA SILVA COSTA AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO SEBASTIÃO CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 1ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 25/01/2024 a 01/02/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 22 de janeiro de 2024 13:35:42.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
22/01/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0754933-07.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GILVANETE LEITE DOS SANTOS IMPETRANTE: FRANCISCO EDILSON THALES DA SILVA COSTA AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO SEBASTIÃO D E S P A C H O Trata-se de Habeas Corpus recebido em Plantão Judicial de 2ª Instância, cuja liminar restou examinada e indeferida pelo e.
Desembargador Angelo Passareli (ID 54722439).
Ratifico integralmente a decisão proferida pelo e.
Desembargador Plantonista, porquanto amparada em fundamentação adequada e em consonância com a linha de entendimento desta Relatora.
Sendo assim, prossiga-se, requisitando informações à autoridade impetrada.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Brasília, 8 de janeiro de 2024.
Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora -
20/01/2024 16:53
Recebidos os autos
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15/01/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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15/01/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2024 18:26
Expedição de Ofício.
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08/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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08/01/2024 13:13
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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28/12/2023 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/12/2023 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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28/12/2023 08:33
Juntada de Certidão
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28/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 08:30
Recebidos os autos
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28/12/2023 08:30
Não Concedida a Medida Liminar
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27/12/2023 10:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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27/12/2023 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/12/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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