TJDFT - 0713085-83.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:25
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 01:20
Juntada de Certidão
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14/08/2025 01:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713085-83.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCELENA OLIVEIRA DE MIRANDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: LUCELENA OLIVEIRA DE MIRANDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Expeçam-se os alvarás eletrônicos de pagamento em favor do exequente, conforme as parcelas incontroversas depositadas, ID’s 243705655 e 243705310, com base na planilha de pagamento ID 243871251.
A procuração ID 177548437 conferiu poderes de receber e dar quitação, portanto, o alvará poderá ser destinado ao escritório de advocacia que representa a parte exequente.
Por fim, diante da impugnação do Distrito Federal, ID 244360300, sobre possível erro material, retornem os autos à contadoria do juízo para o cálculo das parcelas remanescentes.
Após, em caso de novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário, retornem conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 18:10:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
12/08/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/08/2025 18:25
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:24
Deferido o pedido de LUCELENA OLIVEIRA DE MIRANDA - CPF: *18.***.*16-72 (EXEQUENTE).
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07/08/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/08/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 20:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:35
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713085-83.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCELENA OLIVEIRA DE MIRANDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 19:03:14.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
06/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/05/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/05/2025 13:59
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 07:31
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2025 07:33
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCELENA OLIVEIRA DE MIRANDA em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:20
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:01
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 16:01
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713085-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCELENA OLIVEIRA DE MIRANDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A decisão ID 214272275, que julgou improcedente a impugnação do Distrito Federal, determinou a expedição dos requisitórios no montante total.
Contudo, o exequente interpôs agravo de instrumento n. 0703214-15.2025.8.07.0000, e, com isso, foi determinada expedição apenas da parcela incontroversa, ID 225036792, página 12: “(...) Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à parcela incontroversa da dívida”.
A referida decisão não ficou condicionada a um possível recurso do Distrito Federal.
Portanto, indefiro o requerimento do exequente, ID 229902114, uma vez que apenas é possível a expedição da parcela incontroversa, diante de decisão de recurso do próprio exequente.
Cumpra-se a decisão precedente, com a expedição da parcela incontroversa, sem atualização.
Após, suspendam-se os autos até o julgamento definitivo do AGI 0703214-15.2025.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 16:43:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
24/04/2025 17:19
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/04/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/04/2025 11:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de LUCELENA OLIVEIRA DE MIRANDA em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 22:05
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:54
Deferido o pedido de LUCELENA OLIVEIRA DE MIRANDA - CPF: *18.***.*16-72 (EXEQUENTE).
-
18/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2025 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de LUCELENA OLIVEIRA DE MIRANDA em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 14:47
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/12/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/12/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713085-83.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCELENA OLIVEIRA DE MIRANDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2024 13:05:03.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
14/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/11/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCELENA OLIVEIRA DE MIRANDA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:49
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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30/10/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713085-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCELENA OLIVEIRA DE MIRANDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a exequente LUCELENA OLIVEIRA DE MIRANDA requereu seja o DISTRITO FEDERAL compelido ao pagamento da quantia de R$ 19.005,36 (dezenove mil cinco reais e trinta e seis centavos).
O DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença em petição de ID 182935212, alegando excesso de execução, no montante de R$ 8.873,16 (oito mil oitocentos e setenta e três reais e dezesseis centavos).
A parte exequente se manifestou em réplica de ID 186511409.
Este Juízo se valeu do auxílio da Contadoria Judicial ID 202814372.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
A despeito da diferença apontada pelo Distrito Federal (ID 205635847), na qual contesta a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado, a premissa adotada pela Fazenda Pública encontra-se equivocada, a forma de cálculo correta deve ser com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não há cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não são adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial estão de acordo com os parâmetros estabelecidos na Decisão de ID 186745766, notadamente em relação ao índice para atualização dos valores e cálculo dos juros moratórios.
Diante desse cenário, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 202814372), no valor de R$ 24.729,43 (vinte e quatro mil setecentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos), atualizados até 03/07/2024, relativo ao crédito principal, custas judiciais e honorários devidos nestes autos, porquanto em conformidade com o título judicial exequendo.
Tendo em vista que não houve excesso de execução, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aviada pelo executado e, em consequência, condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais (ID 177548438).
Lado outro, DEFIRO o decote dos honorários contratuais, tendo em vista o teor do contrato de ID 214053626.
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: 1) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de LUCELENA OLIVEIRA DE MIRANDA - CPF: *18.***.*16-72, devidamente representado por MARCONI M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 22.499,41, relativo ao valor do crédito principal e ressarcimento de custas, do valor principal haverá o decote de R$ 4.460,03, correspondente a 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID: 214053626, os quais serão pagos ao escritório acima mencionado; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 2.230,02, referente aos honorários de sucumbência.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 17:32:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
11/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/10/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713085-83.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCELENA OLIVEIRA DE MIRANDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Chamo feito à ordem.
Antes de prosseguir com expedição dos requisitórios, intime-se a parte exequente para juntar aos autos procuração e contrato de honorários com assinaturas e datas legíveis, vez que o documento ID 177548437 não permite a correta visualização.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 14:43:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
18/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/09/2024 22:54
Recebidos os autos
-
11/09/2024 22:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713085-83.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCELENA OLIVEIRA DE MIRANDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Remetam os autos à Contadoria Judicial para se manifestar a respeito da impugnação do Distrito Federal ID 205635847, esclarecendo as razões das divergências apontadas.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 15:47:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
29/07/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713085-83.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCELENA OLIVEIRA DE MIRANDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 15:14:02.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:21
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/04/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de LUCELENA OLIVEIRA DE MIRANDA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713085-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCELENA OLIVEIRA DE MIRANDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LUCELENA OLIVEIRA DE MIRANDA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 19.005,36 (dezenove mil e cinco reais e trinta e seis centavos), relativo aos valores devidos a título de benefício alimentação ilegalmente suspenso.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação (ID 182935212) ao cumprimento de sentença, oportunidade em que alegou excesso na execução, em razão da utilização do índice IPCA-E ao invés da TR, com violação da coisa julgada.
Requereu, ainda, a suspensão do feito em observância ao Tema 1170 do STJ.
Réplica no ID 186511409. É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em razão do reconhecimento de repercussão geral no bojo do Tema 1.170 – RE 1317982 RG, porquanto a simples afetação sob a sistemática da repercussão geral não importa em automática suspensão dos processos, posto depender de manifestação do relator na Corte Suprema, consoante o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, determinou os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sendo: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 DO STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional n. 113, de 2021.
O referido tema foi julgado em 22 de agosto de 2018 e ressalvou eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos.
No entanto, a sentença que formou o título exequendo desse cumprimento de sentença transitou em julgado apenas em 11 de março de 2020, conforme certidão de ID 177548443 - Pág. 66.
Portanto, há que se aplicar, in casu, o estabelecido no Tema 905, do STJ. É nesse sentido o entendimento do Egrégio TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
INCONSTITUCIONALIDAE.
TEMA 810 DO STF.
IPCA-E.
APLICABILIDADE.
REPETITIVO 905 DO STJ.
PRECATÓRIO AINDA NÃO EXPEDIDO.
SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA 733/STF).
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
OMISSÃO.
AUSENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, em substituição a TR fixada por decisão transitada em julgado. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega que ?o julgado embargado foi omisso sobre o julgamento do RE 730.462, tema 733? e ?não demonstrou a existência de qualquer distinção para deixar de seguir o precedente indicado no recurso?. 2.
Em que pese a alegação da embargante, o julgado expôs de forma clara e inteligível as razões que levaram ao deferimento do recurso de agravo de instrumento e determinou a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). 2.1.
Quanto ao ponto, o julgado ponderou que, no caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020) ocorreu em data posterior à referida decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo pelo STF (03/03/2020), sendo, pois, por ela alcançada. 2.2.
Ademais, por ocasião do julgamento do Tema 733 (RE nº 730.462), o STF decidiu que a eficácia vinculante da declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo atinge decisões judiciais supervenientes à publicação do acórdão no Diário Oficial, conforme hipótese dos autos. 2.3.
Concluiu, ainda, que além de o precatório não ter sido expedido, as questões relativas aos consectários da mora (correção monetária) consistem em matéria de ordem pública e podem ser apreciadas, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo cabível a alegação de coisa julgada. 3.
Nesta oportunidade, alegando existir vício no acórdão, o embargante pretende na verdade a reforma do julgado reiterando pretensão já apreciada pelo colegiado, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses que admitem a oposição dos embargos declaratórios. 4.
A alegação de omissão, na verdade, refere-se à insatisfação dos embargantes com o resultado do julgamento, sendo certo que da leitura dos embargos opostos verifica-se o nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adequa ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1.
A fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TJDFT, 07183453520228070000, Acórdão 1655549, 2ª TURMA CÍVEL, Relator: Desembargador JOÃO EGMONT, Data do Julgamento: 25/01/2023, Publicado no DJe: 07/02/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) [grifei].
Diante da controvérsia das partes, determino, preclusa esta decisão, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Esclareço, desde logo, que eventual expedição de requisitório de parcela incontroversa somente será determinada na eventual interposição de recurso pelas partes.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 13:31:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC f -
16/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/02/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713085-83.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUCELENA OLIVEIRA DE MIRANDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 09:33:02.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
08/01/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 16:14
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:52
Outras decisões
-
08/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/11/2023 15:12
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/11/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação • Arquivo
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