TJDFT - 0728397-11.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 14:06
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 21:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
31/07/2024 21:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
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20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
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15/06/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728397-11.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROGERIO GALVAO GONCALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 19:24:46.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
31/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
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25/03/2024 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:19
Outras decisões
-
22/03/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/03/2024 18:27
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728397-11.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO GALVAO GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:59:50.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
26/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:30
Homologada a Transação
-
01/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:18
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728397-11.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO GALVAO GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 16:49:11.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
23/01/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728397-11.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO GALVAO GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão/restabelecimento/conversão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 183158744 ) demonstra que o autor padece de incapacidade total e permanente, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Desse modo, verifica-se presente o pressuposto da verossimilhança dos fatos alegados.
Quanto ao dano irreparável, inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Ao que tudo indica o autor percebe atualmente auxílio-doença acidentário, que deve ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda aposentadoria por invalidez acidentária a partir desta decisão.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:22
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
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08/01/2024 20:59
Juntada de Petição de laudo
-
18/12/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 11:58
Recebidos os autos
-
25/11/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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25/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 14:55
Juntada de intimação
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16/11/2023 13:53
Recebidos os autos
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16/11/2023 13:53
Nomeado perito
-
16/11/2023 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 13:53
Outras decisões
-
09/11/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/11/2023 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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