TJDFT - 0727327-80.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 05:15
Decorrido prazo de PEDRO ITAGIBA DOMINGOS em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 13:33
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de PEDRO ITAGIBA DOMINGOS em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 20:26
Recebidos os autos
-
03/05/2024 20:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de PEDRO ITAGIBA DOMINGOS em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de PEDRO ITAGIBA DOMINGOS em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2024 09:46
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727327-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ITAGIBA DOMINGOS REQUERENTE: PEDRO ITAGIBA DOMINGOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para comprovar sua hipossuficiência mediante a apresentação dos seus contracheques, extratos bancários, declaração do imposto de renda, o autor juntou comprovante de benefício do INSS, mas não juntou os extratos bancários, documentação essencial para conhecer a real situação financeira da parte.
Ressalto que o controle a cargo do Poder Judiciário acerca da concessão da gratuidade de justiça deve estar imbuído de um rigor suficiente que garanta o atingimento do objetivo da norma insculpida no art. 5º, LXXIV, da CF, qual seja, a promoção do amplo acesso à justiça aos realmente necessitados.
Diante do exposto, ante a não demonstração da hipossuficiência, indefiro a gratuidade de justiça ao autor.
Intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:57
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO ITAGIBA DOMINGOS - CPF: *42.***.*17-20 (AUTOR).
-
14/03/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de PEDRO ITAGIBA DOMINGOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de PEDRO ITAGIBA DOMINGOS em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727327-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ITAGIBA DOMINGOS REQUERENTE: PEDRO ITAGIBA DOMINGOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte o pedido do autor ao ID 186509601 para lhe conceder mais 05 dias para atender à determinação de emenda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:02
Deferido em parte o pedido de PEDRO ITAGIBA DOMINGOS - CPF: *42.***.*17-20 (AUTOR)
-
22/02/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de PEDRO ITAGIBA DOMINGOS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de PEDRO ITAGIBA DOMINGOS em 16/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:24
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727327-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ITAGIBA DOMINGOS REQUERENTE: PEDRO ITAGIBA DOMINGOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) AUTOR: PEDRO ITAGIBA DOMINGOS.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses e comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 09:44
Recebidos os autos
-
19/01/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:58
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/12/2023 13:28
Distribuído por sorteio
-
21/12/2023 13:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718292-90.2023.8.07.0009
Darcio Jose Santana Alves
Cristiano Felix da Silva
Advogado: Euclides Vieira Amaral Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 10:23
Processo nº 0719820-62.2023.8.07.0009
Celio Aquiles Lima
Banco Pan S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 18:37
Processo nº 0717116-76.2023.8.07.0009
Viviane Santos Melo
Alison Lopes Monteiro
Advogado: Charles Lopes Ferreira Gomes da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 20:31
Processo nº 0714764-48.2023.8.07.0009
Elenilda de Sousa Pereira
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 17:09
Processo nº 0705049-21.2019.8.07.0009
Condominio Residencial Jardim Paineiras
Everton Batista Ferreira
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2019 12:04