TJDFT - 0754731-30.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:24
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de MATEUS FERREIRA DE MOURA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO AMARAL BEDRAN em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de MATEUS FERREIRA DE MOURA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de MATEUS FERREIRA DE MOURA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0754731-30.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MATEUS FERREIRA DE MOURA IMPETRANTE: ADRIANO AMARAL BEDRAN AUTORIDADE: JUÍZO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado no Plantão Judicial de 2ª Instância por ADRIANO AMARAL BEDRAN em favor de MATEUS PEREIRA DE MOURA, preso preventivamente pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, Em petição de ID 55060780, o Impetrante pugna pela desistência e arquivamento do feito.
Sobre o instituto da desistência, estabelece o Regimento Interno desta Corte de Justiça, em seu art. 89, inciso XIII, ser atribuição do Relator homologar o pedido de desistência, disposição que se amolda à realidade dos autos.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente writ e julgo extinto o feito, nos termos do inciso XIII do art. 89 do RITJDFT.
Retire-se os autos da pauta de julgamento.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, 22 de janeiro de 2024.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
23/01/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 19:29
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:29
Homologada a Desistência do Recurso
-
22/01/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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22/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0754731-30.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MATEUS FERREIRA DE MOURA IMPETRANTE: ADRIANO AMARAL BEDRAN AUTORIDADE: JUÍZO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado no Plantão Judicial de 2ª Instância por ADRIANO AMARAL BEDRAN em favor de MATEUS PEREIRA DE MOURA, preso preventivamente pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, conforme Inquérito Policial nº 6/2023 – 11ª DP, instaurado para apurar a existência de organização criminosa envolvida com tráfico de drogas na região da Vila Cauhy, no Núcleo Bandeirante/DF (processo nº 0704881-04.2023.8.07.0001), em trâmite perante a Quarta Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, tendo o Juiz de Direito Substituto do Núcleo Permanente de Audiências de Custódia – NAC, em análise da regularidade do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do ora Paciente, determinado a remessa dos autos ao órgão judicante cuja decisão originou a ordem de prisão, para as providências pertinentes, por não vislumbrar irregularidades no seu cumprimento, e deixado de analisar o pedido de revogação da prisão preventiva, tendo em vista ter sido decretada por outro Magistrado e não haver erro notório que pudesse conduzir ao relaxamento da prisão.
Compulsando os autos, observa-se que a decisão liminar vindicada já foi apreciada em Plantão Judicial (ID 54705063), e não há razões que justifiquem a reapreciação do decisum.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, solicitando as informações necessárias.
Com as informações, vistas dos autos à Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, 15 de janeiro de 2024.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
17/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:43
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/01/2024 17:50
Expedição de Ofício.
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15/01/2024 17:21
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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08/01/2024 12:34
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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23/12/2023 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/12/2023 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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23/12/2023 06:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/12/2023 01:03
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 00:48
Recebidos os autos
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23/12/2023 00:48
Não Concedida a Medida Liminar
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22/12/2023 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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22/12/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/12/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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