TJDFT - 0776016-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:42
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de GLAUCIA CLARA KORKISCHKO LIMA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de EGIDIO PEREIRA GANDRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ILCEMARA LOPES MORAES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:47
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/03/2024 23:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Repise-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
E extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.Ademais, quanto ao deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa ré, considerando-se o disposto no art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 e no enunciado 51 do FONAJE, bem como que não consta dos autos que o valor pleiteado está relacionado nos autos da recuperação, o presente feito deve prosseguir até a sentença de mérito e, caso seja constituído título executivo judicial em favor da parte autora, possibilitará a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do andamento processual.Assim, anote-se a conclusão dos autos para sentença, ocasião em que as preliminares aduzidas serão apreciadas. - 
                                            
28/02/2024 14:41
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:41
Outras decisões
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28/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/02/2024 02:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:21
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:21
Outras decisões
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26/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/01/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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10/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0776016-31.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAUCIA CLARA KORKISCHKO LIMA, ILCEMARA LOPES MORAES, EGIDIO PEREIRA GANDRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente como forma de garantir o resultado útil do processo.
Para tanto, assevera ter adquirido bilhetes aéreos junto à empresa requerida, a qual, conforme amplamente divulgado pela mídia, comunicou que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo da ação.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Para além disso, a decisão que deferiu o processamento da ação de recuperação judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, declarou a impossibilidade de pagamentos de créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, seja na forma de depósito ou de bloqueio judicial, para evitar possível burla ao concurso de credores e ao próprio processamento da recuperação judicial, em favor dos clientes que ingressaram primeiramente com ação judicial e pleitearam a concessão de medidas de urgência, em detrimento dos demais consumidores, que também foram lesados.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 7 de janeiro de 2024, às 19:40:35.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC - 
                                            
07/01/2024 19:41
Recebidos os autos
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07/01/2024 19:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2023 20:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/12/2023 20:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/12/2023 20:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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