TJDFT - 0701312-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:04
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 21:39
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:41
Denegado o Habeas Corpus a GABRIEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *63.***.*05-51 (PACIENTE)
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08/02/2024 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURICIO MACHADO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0701312-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GABRIEL PEREIRA DA SILVA IMPETRANTE: FRANCISCO MAURICIO MACHADO DA SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 2ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 01/02/2024 a 08/02/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 2024 14:58:31.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
30/01/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2024 18:47
Recebidos os autos
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25/01/2024 10:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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25/01/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Número do processo: 0701312-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GABRIEL PEREIRA DA SILVA IMPETRANTE: FRANCISCO MAURICIO MACHADO DA SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO MAURÍCIO MACHADO DA SILVA, em favor do paciente GABRIEL PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
O impetrante alega que o paciente foi preso em flagrante na companhia de um menor, portando 04 (quatro) porções de substância entorpecente conhecida como maconha, totalizando 142,45g da droga.
Apesar da inexpressiva quantidade de entorpecente apreendida, foi decretada a prisão preventiva e oferecida a denúncia por tráfico de drogas.
Defende que não há elementos que indicam que a droga seria entregue a terceiros, não havendo gravidade que justifique a prisão preventiva, devendo ser aplicada medidas cautelares diversas da prisão.
Reclama a ilegalidade da custódia cautelar, daí porque pugna pelo deferimento da liminar para a concessão da liberdade provisória.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar.
DECIDO.
Em sede de cognição sumária, não vejo relevância jurídica na impetração apta a autorizar o deferimento da liminar almejada.
No sistema penal, a liberdade é a regra, que somente pode ser afastada se cumpridos os requisitos legais para a segregação cautelar.
Assim a decretação da prisão preventiva reclama, pois, fundamentação concreta nos termos dos artigos 282, 312 e 313 do CPP.
Para assegurar essa garantia de liberdade, de natureza constitucional, o habeas corpus se mostra instrumento legítimo para o exercício da proteção assegurada.
Sobre o tema, vale o escólio de abalizada doutrina[1]: O habeas corpus, entre nós, como o Amparo Constitucional na Espanha e no México, tem sido historicamente o grande instrumento que resguarda o cidadão de abusos praticados por agentes do sistema penal, de policiais a juízes, passando por membros do Ministério Público e até agentes do sistema penitenciário. É, portanto, um importante instrumento de fazer respeitar os Direitos Fundamentais que atinam com o processo penal.
Não apenas a liberdade é protegida de forma imediata, mas, também, de forma mediata, quando se resguarda o devido processo legal.
Lembremo-nos, com Luís Roberto Barroso, que a cláusula do devido processo legal “tem versão substantiva, ao lado da processual, que deságua no princípio da razoabilidade, cuja finalidade é, precisamente, assegurar ao magistrado a realização da justiça do caso concreto” A prisão preventiva, por sua vez, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP 312).
O artigo 313 do Código de Processo Penal elenca as hipóteses de admissão da prisão preventiva, in verbis: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No caso em apreço, a decisão apontada como abusiva e ilegal não está a reclamar a proteção almejada, porquanto, consoante se extrai dos documentos que instruem os presentes autos está suficientemente fundamentada na existência do delito, indícios de autoria, gravidade concreta do caso e do risco de reiteração delitiva.
Extrai-se do depoimento do condutor do flagrante, André Gomes dos Santos (ID. 54979464- Pág. 6), que: [...] no dia 08/07/2023, estava em patrulhamento na Região Administrativa de Ceilândia - DF, quando por volta da 17:30 presenciou dois indivíduos em uma motocicleta (descrita em campo próprio) e um deles, o maior, GABRIEL PEREIRA DA SILVA, que estava na garupa da motocicleta colocou a mão na cintura ao avistar a viatura da polícia militar.
Diante disso, deu a ordem de parada aos ocupantes da motocicleta, contudo eles tentaram se evadir.
Foi feito um breve acompanhamento e foi logrado êxito em abordar os motociclistas.
Foi encontrado com o maior, GABRIEL PEREIRA DA SILVA, 4 porções de maconha, que estavam em sua cintura.
Diante disso, conduziu o menor à DCA2 e posteriormente conduziu o maior a esta delegacia para providências cabíveis.
A testemunha Cesar Tavares Miranda, policial militar, apresentou a mesma versão dos fatos (ID. 54979464 - Pág. 7).
O paciente, na delegacia, afirmou que, foi em companhia do menor H.
R.
O. buscar cerca de 200 gramas de maconha na Ceilândia/DF para levar para indivíduo de alcunha Neguinho no Incra 8, que pagaria R$ 400,00 pelo transporte.
Informa que pegaram a droga com Galeguinho, na 3 da Ceilândia/DF e que foram abordados pela policia antes de realizarem a entrega (ID. 54979464 - Pág. 8).
O menor H.
R.
O. informou que mora no município de Padre Bernardo, e que adquiriu a motocicleta em leilão por R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Foi à Ceilândia somente pegar a droga e levar no Incra 08.
São quatro porções de droga (maconha) que já tinham sido encomendadas e lhe foi repassada a missão de somente pegá-las e entregar para pessoa desconhecida no local citado.
Após pegar a droga, na companhia do maior, foi abordado por policiais militares (ID. 54979464 - Pág. 23).
O Laudo Pericial Criminal nº 63.975/2023 indicou que a substância apreendida se tratava de 142,45 gramas de maconha (ID. 54979464 - Pág. 26/30).
Dessa forma, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para resguardar a ordem pública, não se mostrando suficiente nova imposição de medidas cautelares.
Cumpre destacar a certidão de passagens do apresentado, que possui diversas condenações definitivas e está em cumprimento de pena no Estado de Goiás em regime aberto, à época dos fatos, e restando, atualmente, cinco anos de pena (ID. 54979464 - Pág. 41).
Portanto, o perigo do estado de liberdade está demonstrado nos autos.
Ademais, o paciente possui condenação definitiva por crime doloso e a pena máxima do crime imputado ao paciente, artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é superior a quatro anos de reclusão, sendo admitida a medida mais gravosa, conforme o art. 313, incisos I e II, do CPP.
Nesse contexto, constatada a necessidade e adequação da prisão preventiva e a ineficácia e inadequação de medida cautelar menos gravosa (art. 319 do CPP), não se verifica o vindicado constrangimento ilegal, devendo ser mantida a decisão que converteu a segregação proveniente do flagrante em custódia preventiva.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Requisitem-se informações ao juízo da causa.
Intimem-se Após, colha-se o parecer do Ministério Público.
BRASÍLIA, de janeiro de 2024.
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora [1] TORON, Alberto Zacharias.
Habeas Corpus [livro eletrônico] : Controle do devido processo legal : questões controvertidas e de processamento do writ / Alberto Zacharias Toron. -- 5. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022. -
19/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 13:58
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/01/2024 19:11
Expedição de Ofício.
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18/01/2024 19:06
Recebidos os autos
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18/01/2024 19:06
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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17/01/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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17/01/2024 15:16
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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17/01/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/01/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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