TJDFT - 0701208-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:50
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO VENDRAMIN em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 12:43
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CRITÉRIO RELATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA DO JUÍZO.
NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DEFINIDORAS DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
OFENSA À LEGALIDADE E AO JUÍZO NATURAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO ONDE ESTABELECIDA A PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE.
KOMPETENZ-KOMPETENZ.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio “kompetenz-kompetenz”. 2.
As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar as regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3.
O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender ao interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes. 4.
Conflito negativo de competência conhecido e declarada a competência do juízo suscitante, a Primeira Vara Cível de Samambaia-DF. -
20/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:09
Declarado competetente o JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE SAMAMBAIA-DF (SUSCITANTE)
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19/03/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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22/01/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
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19/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
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19/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Câmara Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0701208-69.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE SAMAMBAIA-DF SUSCITADO: JUIZO DA SETIMA VARA CIVEL DE BRASILIA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo i.
Juízo da Primeira Vara Cível de Samambaia-DF em face da decisão do e.
Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília que declinou da competência para processar e julgar a ação de conhecimento ajuizada por COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em desfavor de ADRIANO VENDRAMIN, em decorrência de inadimplemento contratual, processo 0746939-22.2023.8.07.0001.
O suscitado (Id 54957406 - pp. 66-68), Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília declinou, de ofício, da competência para processar e julgar a demanda para uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária de Samambaia/DF, sob o argumento de que as partes não possuiriam domicílio na comarca de Brasília, tampouco a obrigação discutida seria cumprida nesta localidade a justificar o ajuizamento da ação nesta circunscrição.
O suscitante (Id 54957406 - pp. 70-72), Primeira Vara Cível de Samambaia-DF, argumentou haver cláusula de eleição de foro não observado pelo juízo suscitado, prevendo o foro de Brasília para dirimir controvérsias decorrentes do contrato.
Sustentou, ainda, que, por se tratar de competência territorial e, portanto, relativa, o foro eleito pela parte autora deve prevalecer até que sobrevenha eventual exceção de incompetência, não podendo o Juiz declinar de ofício de sua competência.
Aduziu ter a parte autora peticionado requerendo a manutenção do processo na comarca de Brasília, diante da cláusula de eleição de foro.
Afirmou o suscitante não ser aplicável ao caso a lei consumerista, portanto, incabível a declinação da competência para a comarca de Samambaia, domicílio do autor, devendo ter sido enviada para o local do domicilio do réu, caso considerada como abusiva a cláusula de eleição de foro.
Acentua não ser possível a declinação de ofício, nos termos da orientação do enunciado 33 da Súmula do c.
STJ.
Afirma que a alegação de incompetência territorial seria exclusividade das partes, devendo ser alegada em preliminar de contestação, nos termos dos arts. 62 a 64 do CPC.
Por isso, suscitou o conflito negativo de competência. É o relatório do necessário.
Decido.
Em observância ao previsto no art. 955, caput, do CPC e no art. 207, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, designo o i. juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Solicitem-se informações ao d. juízo suscitado, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 207, I, do RITJDFT.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, encaminhem-se à d.
Procuradoria de Justiça para manifestação, nos termos do art. 208, caput, do RITJDFT.
Oportunamente, retornem conclusos para julgamento.
Brasília, 16 de janeiro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
17/01/2024 13:38
Expedição de Ofício.
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17/01/2024 11:52
Recebidos os autos
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17/01/2024 11:52
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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16/01/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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16/01/2024 16:30
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/01/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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