TJDFT - 0701026-66.2018.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 21:58
Recebidos os autos
-
04/09/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 21:58
Deferido em parte o pedido de VALMI RIBEIRO DE FRANCA - CPF: *86.***.*35-20 (EXECUTADO)
-
09/06/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 20:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 22:21
Recebidos os autos
-
28/03/2025 22:21
Outras decisões
-
10/02/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de VALMI RIBEIRO DE FRANCA em 06/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 12:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:03
Decorrido prazo de SILMARA ABREU DE CASTRO em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:16
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
19/11/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
18/11/2024 02:18
Publicado Edital em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
05/11/2024 16:52
Expedição de Edital.
-
05/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701026-66.2018.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: SILMARA ABREU DE CASTRO EXECUTADO: VALMI RIBEIRO DE FRANCA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, visando o cumprimento do Acórdão de ID 205076179, à parte CREDORA para juntar aos autos planilha atualizada do débito, decotando-se eventuais valores já penhorados e/ou levantados, no prazo de 5 (cinco) dias, com o fim de realizar a pesquisa Sisbajud, na modalidade reiterada/teimosinha por 30 dias, sob pena de suspensão/arquivamento.
BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2024 11:54:04.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
24/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 13:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de SILMARA ABREU DE CASTRO em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701026-66.2018.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILMARA ABREU DE CASTRO EXECUTADO: VALMI RIBEIRO DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a repetição do SISBAJUD, visto que a última foi realizada em data recente (11/03/2024) e retornou sem cumprimento.
No mais, verifico que nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 3 -
05/07/2024 23:05
Recebidos os autos
-
05/07/2024 23:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701026-66.2018.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILMARA ABREU DE CASTRO EXECUTADO: VALMI RIBEIRO DE FRANCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD, uma vez que o valor encontrado é ínfimo em relação ao montante, razão pela qual, de ordem, promovi seu desbloqueio.
De ordem, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
15/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701026-66.2018.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILMARA ABREU DE CASTRO EXECUTADO: VALMI RIBEIRO DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos desta Vara, bem como o quantitativo de servidores, o deferimento da medida, nesses termos e de forma generalizada, inviabilizaria o acesso em tempo razoável ao resultado da diligência para todos que a postulassem.
Portanto, inicialmente, defiro a consulta de modo não reiterado e, caso reste parcialmente frutífera, fica deferida a pesquisa automaticamente reiterada.
Sem prejuízo, dado o prazo transcorrido desde ID n. 162220817, intime-se a exequente a juntar planilha atualizada do débito em nome da parte requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de retorno dos autos à suspensão.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
16/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:38
Deferido em parte o pedido de SILMARA ABREU DE CASTRO - CPF: *15.***.*32-53 (EXEQUENTE)
-
20/06/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 06:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:48
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:37
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 04:45
Processo Desarquivado
-
15/06/2022 07:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 18:20
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2020 18:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 21:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 18:37
Recebidos os autos
-
09/07/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 18:37
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
08/07/2020 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/07/2020 17:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de SILMARA ABREU DE CASTRO em 03/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 22:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2020 02:34
Decorrido prazo de SILMARA ABREU DE CASTRO em 17/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:32
Publicado Certidão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2019 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 04:58
Publicado Decisão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 16:11
Recebidos os autos
-
11/10/2019 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2019 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/09/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 18:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 15:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2018 18:00
Decorrido prazo de SILMARA ABREU DE CASTRO em 27/07/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 22:10
Recebidos os autos
-
26/07/2018 22:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2018 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/07/2018 02:37
Publicado Certidão em 20/07/2018.
-
19/07/2018 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 16:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2018 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2018 16:05
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 07:48
Decorrido prazo de VALMI RIBEIRO DE FRANCA em 10/05/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 02:24
Publicado Edital em 18/04/2018.
-
17/04/2018 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2018 14:22
Expedição de Edital.
-
12/04/2018 14:22
Juntada de edital
-
11/04/2018 15:40
Recebidos os autos
-
11/04/2018 15:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2018 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/03/2018 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2018 14:10
Expedição de Mandado.
-
16/03/2018 14:10
Juntada de mandado
-
14/03/2018 17:25
Recebidos os autos
-
16/02/2018 17:05
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
16/02/2018 17:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2018 12:18
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
15/02/2018 12:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2018
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752039-58.2023.8.07.0000
Antonio Sousa Ferreira
Tribunal do Juri Ceilandia
Advogado: Liana Cristina da Silva Ramalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 20:27
Processo nº 0708007-78.2022.8.07.0007
Tais Oliveira Bonfim
Vital Pinheiro da Silva
Advogado: Danny Moreira Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2022 17:00
Processo nº 0713448-07.2022.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2022 18:50
Processo nº 0776016-31.2023.8.07.0016
Glaucia Clara Korkischko Lima
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Egidio Pereira Gandra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2023 20:49
Processo nº 0754731-30.2023.8.07.0000
Mateus Ferreira de Moura
4ª Vara de Entorpecentes do Df
Advogado: Adriano Amaral Bedran
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 17:45