TJDFT - 0712159-29.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/08/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 20:22
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712159-29.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOOLEANOS CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA.
REU: UP10 EDUCACIONAL LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 234932830 e ID 235123709, opostos pela parte RÉ e pela parte AUTORA, respectivamente, contra a sentença de ID 233789866.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão aos embargantes.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
06/06/2025 11:54
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:54
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/05/2025 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de UP10 EDUCACIONAL LTDA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado em ID 225969461, uma vez que, além de se confundir com o mérito, já foi indeferida em ID 187181190, haja vista que a alegada ausência de pagamento de verba correspondente a aluguel ocorre há mais de quatro anos, não sendo possível inferir o perigo da demora da tutela jurisdicional diante de lapso temporal tão grande para fins de fixação, em sede liminar, de valor referente à exploração do imóvel.
Apresentadas as alegações finais pelas partes ou decorrido o prazo sem apresentação, venham conclusos para sentença.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:03
Não Concedida a tutela provisória
-
18/03/2025 18:03
Outras decisões
-
20/02/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 02:43
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:02
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/11/2024 13:32
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:28
Juntada de Petição de alegações finais
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24/10/2024 18:27
Juntada de Petição de alegações finais
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23/10/2024 16:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/10/2024 19:08
Juntada de Petição de alegações finais
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de UP10 EDUCACIONAL LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de UP10 EDUCACIONAL LTDA em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:50
Juntada de gravação de audiência
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03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712159-29.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOOLEANOS CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA.
REU: UP10 EDUCACIONAL LTDA DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de produção de prova pericial, pois sua utilidade apenas surgirá se os requerimentos iniciais da autora forem julgados procedentes.
Assim, mais viável a sua produção em eventual liquidação de sentença.
Quanto à prova testemunhal, este magistrado presidiu recentemente audiência nos autos associados, em que houve incursão sobre assuntos de interesse neste processo, satisfazendo as questões que as partes pretendem serem resolvidas com a oitiva das testemunhas.
Assim, trasladem-se as mídias da audiência realizada nos autos associados para estes e intimem-se as partes para que se manifestem acerca da suficiência daquele ato.
Caso nada seja requerido, à Secretaria para que intime os litigantes, independente de nova conclusão, para que apresentem suas alegações finais em 15 dias.
Em seguida, venham conclusos para julgamento.
Caso haja requerimento de nova oitiva, venham conclusos para decisão.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:28
Outras decisões
-
06/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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02/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712159-29.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOOLEANOS CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA.
REU: UP10 EDUCACIONAL LTDA DECISÃO Intime-se o réu para se manifestar acerca dos documentos apresentados.
Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:07
Outras decisões
-
11/07/2024 17:07
em cooperação judiciária
-
23/05/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 13:38
Apensado ao processo #Oculto#
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29/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712159-29.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOOLEANOS CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA.
REU: UP10 EDUCACIONAL LTDA DECISÃO Custas iniciais recolhidas.
Recebo a emenda de ID 185818807.
Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguéis movido por BOOLEANOS CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA. em face de UP10 EDUCACIONAL LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos.
Em resumo, a autora informa ser a legítima proprietária do imóvel localizado CL 417, Lote E, Região Administrativa de Santa Maria, Distrito Federal, de matrícula 9823, registrado no Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Gama/DF.
Aduz que, a partir de agosto do ano de 2019, a ré passou a explorar economicamente o imóvel de propriedade da Autora, exercendo nele atividade educacional através de entidade de ensino superior de sua propriedade denominada Faculdade Brasília, explorada desde então e ao longo desses anos exclusivamente pela Demandada, obtendo receita financeira e faturamento mensal ininterrupto, em seu proveito exclusivo.
Diante disso, requer liminarmente a fixação de obrigação de pagamento, por parte da ré, de valor de remuneração provisória pelo uso do imóvel não inferior a R$50.000,00. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença do periculum in mora em relação ao pedido liminar.
Analisando detidamente as alegações da parte autora na petição inicial, bem como a notificação extrajudicial de ID 182092680, informa-se que a exploração econômica da parte ré quanto ao imóvel em discussão ocorre, segundo a parte autora, desde o ano de 2019.
Portanto, conclui-se que a alegada ausência de pagamento de verba correspondente a aluguel ocorre há mais de quatro anos, não sendo possível inferir o perigo da demora da tutela jurisdicional diante de lapso temporal tão grande para fins de fixação, em sede liminar, de valor referente à exploração do imóvel.
Isto posto, ausente o periculum in mora, INDEFIRO a tutela provisória pugnada.
Associem-se os autos 0709732-30.2021.8.07.0010. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 11.
Decisão datada e assinada eletronicamente. -
27/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de BOOLEANOS CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 21:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712159-29.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOOLEANOS CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA.
REU: UP10 EDUCACIONAL LTDA DECISÃO Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) esclarecer as alegações presentes pela parte ré na contranotificação de ID 182092685, na qual a requerida informa que realizou o pagamento de valores consideráveis à parte autora no contexto de aquisição do imóvel objeto dos autos; (ii) anexar os documentos relativos às tratativas negociais informados pela parte ré em sua contranotificação; (iii) esclarecer o contexto fático relativo ao interdito proibitório de nº 0709732-30.2021.8.07.0010 movido pela requerida em face da requerente; (iii) informar o endereço eletrônico e o contato telefônico de ambas as partes, tendo em vista a anuência ao Juízo "100% Digital".
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 18:04
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:28
Declarada incompetência
-
18/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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