TJDFT - 0714470-02.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 18:33
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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22/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:46
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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22/01/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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19/01/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0714470-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ILDERLANE RODRIGUES DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por ILDERLANE RODRIGUES DE ARAUJO.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na (prestação pecuniária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em até 2 parcelas, a primeira a vencer 10 dias após a homologação judicial do acordo e as demais, no mesmo dia dos meses seguintes) e, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intime-se Nome: ILDERLANE RODRIGUES DE ARAUJO, Endereço: SQSW 102 Bloco B, APT 301, (61) 98171-3291, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70670-202 para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
CONCEDO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 14:22
Transitado em Julgado em 16/01/2024
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16/01/2024 17:54
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:53
Homologada a Transação Penal
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16/01/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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16/01/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2024 14:16
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:16
Outras decisões
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20/12/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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20/12/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:52
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/10/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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06/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2023 00:56
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 00:55
Juntada de Certidão
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30/09/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 16:38
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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12/09/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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18/08/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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18/08/2023 14:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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16/08/2023 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2023 14:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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21/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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