TJDFT - 0708850-97.2023.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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02/09/2025 15:32
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2025 17:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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02/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:30
Juntada de Certidão
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19/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 00:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2025 17:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0708850-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ADRIANO ALEXANDER SALIBA DECISÃO Tendo em vista a petição precedente, CANCELO A AUDIÊNCIA designada para o dia 7/7/2025.
Redesigne-se o ato, apenas para oitiva da testemunha Rogério Cavalcante Alves e interrogatório do réu, conforme determinado na ata de ID 209741715.
Registre-se alerta de prisão em outro processo.
Dê-se ciência ao MP e também à Defesa, via PJe.
Santa Maria- DF, 3 de julho de 2025 17:23:11.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
05/07/2025 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 17:37
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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03/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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03/07/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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03/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 15:13
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 20:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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26/12/2024 12:48
Recebidos os autos
-
26/12/2024 12:48
Outras decisões
-
13/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
06/12/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 00:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
09/11/2024 18:47
Outras decisões
-
09/11/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
24/09/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 08:12
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:10
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 08:10
Desentranhado o documento
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03/09/2024 14:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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03/09/2024 14:17
Outras decisões
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03/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 19:42
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 19:35
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 19:30
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:42
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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05/06/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
05/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:36
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:36
Outras decisões
-
30/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
23/04/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708850-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADRIANO ALEXANDER SALIBA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem da MM.ª Juíza de Direito GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, e em razão da Portaria GPVP n. 44, de 14 de agosto de 2013, designo audiência Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Violência Doméstica Data: 02/09/2024 Hora: 16:00 , nos autos em referência, que será realizada por videoconferência, via plataforma MICROSOFT TEAMS, havendo possibilidade da parte comparecer em sala passiva no Fórum de Santa Maria.
Intimem-se.
Cientifique o Ministério Público e a Defesa.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/xo5R6O BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 18:10:08.
LUCIANA ASSUNCAO DA SILVA Servidor Geral -
01/03/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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16/02/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
03/02/2024 13:39
Outras decisões
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
26/01/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 06:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:04
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0708850-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADRIANO ALEXANDER SALIBA VISTA Por determinação da MMª Juíza de Direito Gislaine Carneiro Campos Reis, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23/2/2024, às 15h00, para melhor readequação da pauta, haja vista que a data era reservada exclusivamente para réus presos, havendo necessidade de encaixe de outros processos em igual condição de urgência.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 15:30:56.
LUCIANA ASSUNCAO DA SILVA Servidor Geral -
22/01/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
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19/01/2024 15:30
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0708850-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADRIANO ALEXANDER SALIBA DECISÃO Trata-se de ação penal na qual o réu foi denunciado no dia 30/10/2023, sendo-lhe imputados os crimes de lesão corporal, perseguição, violência psicológica e descumprimento de medidas protetivas, além da contravenção penal de vias de fato.
A peça foi recebida por este juízo, em decisão datada de 3/11/2023, e o acusado foi devidamente citado no dia 14/11/2023.
Ocorre que, antes do recebimento da denúncia, este juízo já havia decretado a prisão preventiva do acusado, nos autos 0709861-64.2023, em decisão datada de 11/10/2023, que acolheu a representação ministerial.
Na ocasião, foram elencados os seguintes argumentos: ''Da análise de todo o histórico de violência existente entre os envolvidos, verifica-se que a vítima registrou a primeira ocorrência, no dia 30/8/2023 (BO 3065/2023-DEAM I), comunicando a prática dos crimes de injúria, ameaça, dano e lesão corporal, imputados ao ora representado.
Na oportunidade, a vítima relatou que: ''namorou com ADRIANO ALEXANDER SALIBA por 6 (seis) meses, não possuindo filhos dessa união.
Segundo a DECLARANTE, ADRIANO sempre apresentou comportamento violento, especialmente quando contrariado em suas vontades, já tendo agredido física e moralmente a VÍTIMA em ocasiões anteriores, todavia, TATIANE nunca registrou ocorrência policial contra o ex-namorado; Informa que ADRIANO faz uso constante de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes (HAXIXE, REMÉDIOS CONTROLADOS), ficando ainda mais alterado quando sob efeito de tais substâncias; Aduz que, após a primeira de semana, ao terminarem o relacionamento, o Autor passou a manifestar não aceitar, tentando, inclusive, contra a própria a vida; Posteriormente, retornou o relacionamento, no entanto, os conflitos eram constante, com episódios de ciúmes e, agressões físicas reiteradas; Há cerca de 02 (dois) meses, dentro do carro do Autor, este, extremamente irritado e descontrolado, começou a gritar: ''PIRANHA, VAGABUNDA, PUTA, PROSTITUTA DE 50 REAIS, VOCÊ NÃO TEM ESCOLARIDADE (...)''; Em seguida, bastante alterado, cuspia reiteradas vezes em seu rosto, além de impedi-la de sair do veículo; Após uma série de agressões e, vendo que a DECLARANTE chorava muito, a liberou, contudo, ainda gritava bastante: ''SUA PUTA, PIRANHA (...)''; Ainda tentou dar uma segunda chance ao Autor, porém, este passou a ficar mais agressivo; Aduz que, há cerca de 01 (um) mês, juntamente com o Autor, foram a um bar de nome: CONTEXTO BAR, no Lago Sul; Dado momento, demonstrando estar em surto, o Autor disse que, queria ir embora e, diante da negativa da VÍTIMA, agarrou seu pescoço com bastante força; Alguns populares ainda tentaram ajudá-la, porém, preferiu não relatar os fatos; Que bastante alterado, o Autor ainda saiu com o carro em alta velocidade, batendo o retrovisor em uma delas; No caminho, estava acompanhada de uma amiga que, presenciou o Autor ofende-la por impropérios como: ''PIRANHA, VAGABUNDA, PUTA (...)''; Após deixar sua amiga, de nome ESTER MARTINS em casa, o Autor voltou a agredi-la no carro, agarrando de novo seu pescoço, ocasionando um desmaio; Ao voltar a si, dentro da residência de ADRIANO, este continuou com as agressões e, novamente, a desmaiou segurando com força seu pescoço; Dia 25 de agosto, não aguentando mais tamanhas agressões, decidiu encerrar o relacionamento, no entanto, passou a ser incomodada diariamente por ADRIANO que, ia em sua casa todos os dias; Narra que, no dia 30 de agosto de 2023, por volta de 11h00, o Autor foi a casa da DECLARANTE e, bastante alterado, atirou seu celular no chão, vindo a quebrá-lo; Que a ofendia bastante, com diversas ofensas como: ''PUTA, PIRANHA, VAGABUNDA (...)''; Ainda tentou ligar para seu irmão, contudo, o Autor gritava: ''PODE VIR COM A POLÍCIA, PODE VIR SEU IRMÃO (...)''; Antes de ir embora, o Autor ainda tentou cuspir no rosto da DECLARANTE; Observa que, ADRIANO tem arma de fogo e, costuma enviar fotos de tal objeto para seu celular; Que ADRIANO também fala de forma reiterada: ''VAI TER VINGANÇA (...)''; Também é comum ofende-la por: ''VOCÊ É ESCROTA, RETARDADA MENTAL (...)''; Ressalta que tal conduta dele é reiterada, não suportando mais o abalo psicológico causado por tal situação, esclarecendo que está, inclusive, fazendo tratamento psicológico,; Informada quanto à importância de apresentar o aparelho celular para encaminhamento à perícia, declarou poder dispor do referido objeto, sendo, assim, deixou o aparelho para ser analisado pela perícia.
Observa que, em todas as brigas, é comum vê-lo expondo a arma de fogo; Que teme por sua vida, devido o temperamento agressivo, violento e imprevisível do Autor''.
A ofendida requereu medidas protetivas no bojo dos autos 0708503-64.2023, as quais foram deferidas pelo juízo plantonista, em 31/8/2023, sendo o autor dos fatos devidamente intimado naquela mesma data.
A cautelar foi distribuída a este juízo, no dia 1/9/2023, ocasião em que foi determinado o monitoramento do caso pelo PROVID e o encaminhamento das partes ao estudo do NERAV.
Posteriormente, a vítima foi inserida no Programa VIVA FLOR, mas, em contato mantido pela Secretaria de Segurança Pública do DF, no dia 20/9/2023, ela informou que não tinha mais interesse no aludido monitoramento.
Cumpre registrar que, ainda no dia 31/8/2023, o ilustre Promotor de Justiça pugnou pela busca e apreensão de arma de fogo na casa do acusado, sendo a cautelar determinada por este juízo, em decisão datada de 1/9/2023, exarada nos autos da MPU 0708503-64.2023.
A diligência foi realizada no dia 11/9/2023, mas não foram encontradas armas ou munições no endereço do acusado (ID 174739864, do IP 0708850-97.2023).
O relatório parcial do PROVID, anexado ao ID 174231435, da MPU 0708503-64.2023, trouxe as seguintes informações: ''Com base no acompanhamento verificou-se que há fatores de risco, pois a vítima relatou que no dia da ocorrência o ofensor chegou a enforcá-la, relata, ainda, que ele possui comportamento bipolar e narcisista.
O ofensor, segundo a assistida é praticante de jiu-jitsu.
Quanto à quebra da medida protetiva, a senhora Tatiane disse ter ciência de que violou a regra, mas o fez no intuito de receber um novo aparelho celular e, até mesmo, retomar o relacionamento com o ofensor, já que afirma gostar dele.
Na visão da equipe, caso o termo estivesse conforme acordado entre as partes a senhora Tatiane já teria retomado o relacionamento com o ofensor, mas como ele não fez conforme o combinado, ela quer se valer das MPUs.
Os policiais frisaram e a reorientaram quanto ao funcionamento das MPUs; que a situação seria informada ao judiciário e que o acompanhamento continuaria, pois ela afirmou à equipe que seguiria as regras impostas, caso contrário o monitoramento será encerrado''.
No dia 9/10/2023, a ofendida registrou uma nova ocorrência contra o ofensor (BO 3575/2023-DEAM I), relatando os crimes de ameaça, lesão corporal e descumprimento das medidas protetivas.
Na ocasião, a vítima relatou que: ''conviveu namorou com ADRIANO ALEXANDER SALIBA por 6 (seis) meses, não possuindo filhos dessa união.
Segundo a DECLARANTE, ADRIANO sempre apresentou comportamento violento, especialmente quando contrariado em suas vontades, já tendo agredido física e moralmente a VÍTIMA em ocasiões anteriores, todavia, TATIANE realizou o registro de ocorrência de número 3.065/2023-0 DEAM I, onde foram definidas Medidas Protetivas de Urgência Número do processo: 0708503-64.2023.8.07.0010, sendo aplicado ao ofensor: ADRIANO ALEXANDER SALIBA as seguintes medidas protetivas de urgência: a) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; b) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros; c) Proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, qual seja: QR 117 CONJUNTO N CASA 04 - SANTA MARIA Estado: DISTRITO FEDERAL.
Informa que ADRIANO faz uso constante de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes (HAXIXE, REMÉDIOS CONTROLADOS), ficando ainda mais alterado quando sob efeito de tais substâncias; Expressa que, há cerca de 01 (um) mês, ADRIANO informou que iria ressarcir seu celular, mediante da retirada da Medida Protetiva; Que Adriano teria quebrado seu dispositivo eletrônico quando do registro da primeira ocorrência policial nesta Especializada; Que a declarante aduz que seu celular teria um valor aproximado de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); Que, diante do prejuízo que a declarante teve, e tendo em vista a supracitada proposta, procurou seu irmão de nome ROGÉRIO CAVALCANTE ALVES que, também é advogado e, solicitou orientação; Narra que, ROGÉRIO disse que, primeiro deveria analisar a proposta, contudo, após alguns dias recebeu uma minuta, onde diz que, ADRIANO se coloca como suposto agressor e, reitera a condição da devolução do celular, caso a DECLARANTE retirasse a Medida Protetiva; Que tal proposta não foi aceita pela declarante, haja vista o absurdo de uma possível coação moral; Após colocar sobre a análise de seu irmão ROGÉRIO e, este negar tal acordo, ADRIANO, sem a anuência da DECLARANTE e, de seus advogados, acrescentou a minuta no inquérito policial em trâmite nesta unidade; Aduz que, no dia 08 de outubro de 2023, por volta de 21h00, se encontrou com ADRIANO, na tentativa de conversarem e, possivelmente até reatarem, no entanto, acabaram por ter uma discussão;; Que estavam num restaurante e, nessa discussão, Adriano fez um escândalo e largou a declarante sozinha no restaurante; Que nesta data, não houve descumprimento, pois a declarante foi ao encontro de seu ex-namorado; Que expressa que deixou claro que não queria contato novamente a partir daquele episódio; Expressa que, no dia 09 outubro de 2023, por volta de 09h00, extremamente irritado e descontrolado, bem como descumprimento a decisão da declarante de não vê-lo, foi à porta da DECLARANTE e, de forma reiterada, gritava seu nome; Na ocasião, sem destrancar o portão, seu genitor, FRANCISO DAS CHAGAS ALVES, o atendeu; Que ADRIANO, de forma descontrolada, gritou que não iria sair de lá, sem antes falar com TATIANE; Após alguns instantes, a declarante, com medo da situação se agravar, foi falar com o Autor; Que este passou os braços pela cerca e, agarrou a declarante pela cintura, uma vez que o portão ainda estaria trancado; Que ADRIANO ainda segurou seu braço com força; Que puxou seu braço para fora e, verbalizou: ''VOU QUEBRAR SEU BRAÇO! VOU QUEBRÁ-LO SE VOCÊ NÃO SAIR PARA CONVERSAR COMIGO (...)''; Que a ação causou lesão corporal visível em seu braço direito.
Neste instante, seu genitor chegou e solicitou ao ofensor que, a largasse; Que ADRIANO não deu atenção ao pedido de seu genitor e continuou segurando seu braço, porém, após muito suplicar, a liberou; Neste instante, a declarante entrou correndo para dentro de casa extremamente assustada, no entanto, ADRIANO ainda ofendeu seu genitor, antes de se evadir do local; Que não se recorda das injúrias proferidas ao seu pai; Que gostaria de deixar consignado que, após o registro da primeira ocorrência, antes da citação de ADRIANO, este foi encontrado escondido, nas proximidades da residência da DECLARANTE, no entanto, a declarante não realizou o registro, devido o Autor ainda não ter sido ainda sido comunicado da decisão; Que teme por sua vida devido o temperamento agressivo, violento e imprevisível do Autor; Que, tem ciência que os órgãos policiais já realizaram busca e apreensão em sua casa, mas Adriano disse que não tem medo da Polícia; Que durante a ação a declarante disse: "vou ligar para a polícia"; Que Adriano então a respondeu dizendo "pode ligar! tô nem aí", demonstrando que não teme ao poder estatal; Que acredita que, após esse fato, possa ser morta por Adriano''.
O art. 313 do Código de Processo Penal, em seu inciso III, estabelece que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, possibilidade também prevista no artigo 20, da Lei 11.340/06.
No sentido confira: "HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS RIGOROSAS.
Demonstrado o descumprimento de medidas protetivas de urgência pelo paciente, cabível é a decretação de sua prisão preventiva para assegurar a execução delas, mormente quando se verifica a ineficácia das medidas cautelares menos rigorosas.
Habeas corpus denegado. (Acórdão n. 583296, 20120020068697HBC, Relator SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, julgado em 26/04/2012, DJ 04/05/2012 p. 331)" É o caso dos autos.
A integridade física e psicológica da vítima, ex-namorada do representado, está ameaçada.
O ofensor foi intimado das medidas protetivas deferidas pelo Juízo, mas as descumpriu, por diversas vezes, mostrando sua nítida intenção de permanecer agindo em desacordo com a lei.
A princípio, seria possível a liberdade provisória se eventual medida protetiva em favor da vítima fosse suficiente para o resguardo de sua segurança e, embora haja determinação judicial nesse sentido, tal suficiência não é o que ocorre na espécie.
No caso, o comportamento do autuado demonstra que ele não tem a intenção de aderir a qualquer determinação judicial, o que torna inócua a existência de medidas protetivas nesse momento.
Os fatos noticiados pela vítima são graves e, diante das condutas reiteradas e violentas do representado, a simples proibição de aproximação e contato poderá ensejar a prática de crime mais grave.
Ademais, apesar de a ofendida ter respondido a algumas tentativas de contato do acusado e de ter ido ao encontro dele, ainda na vigência das cautelares, isto, por si só, não é suficiente para descaracterizar a situação de risco que se apresenta, sobretudo considerando-se a nítida coação empreendida pelo representado para que a vítima desista das medidas protetivas.
Inclusive, o fato de a ofendida ter registrado uma nova ocorrência contra o acusado revela que ela ainda se sente em risco e que tem interesse em permanecer guarnecida pelas cautelares outrora deferidas.
Em suma, diante dos elementos colhidos até o momento, não há como se outorgar a garantia de sua própria segurança pessoal às vítimas e seus familiares, concluindo que, uma vez solto, diante da gravidade dos fatos, há existência de riscos à ordem pública e à instrução do processo, mediante intimidação da vítima e demais familiares, com quem regularmente convive o autuado.
E, embora entenda que a prisão cautelar é medida extrema, na hipótese de violência doméstica, não pode o Magistrado permanecer inerte, aguardando a concretização de um mal ainda mais grave, para só então decretar a prisão do agressor, pois visa a Lei 11.340/06 justamente a salvaguarda da integridade física da ofendida, como na hipótese dos autos.
Posto isso, entendo presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar do denunciado, razão pela qual, com fulcro nos artigos 312 e 313, III do Código de Processo Penal, e artigo 20 da Lei 11.340/06, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de ADRIANO ALEXANDER SALIBA devidamente qualificado nos autos.
Expeça-se mandado de prisão.
Cumpra-se a diligência com urgência, em regime de plantão.
Dou à presente decisão força de mandado, caso necessário.
Intime-se também a vítima, cientificando-a da necessidade de manter-se afastada do ofensor, de abster-se de manter contato com ele, e de responder a qualquer eventual tentativa de aproximação, a fim de se garantir a efetividade das medidas protetivas.
Cientifique-se o Ministério Público''.
No dia 18/10/2023, a Defesa pugnou pela liberdade provisória do acusado, nos autos 0710169-03.2023, tendo este juízo indeferido o pleito, em acolhimento à manifestação ministerial.
No dia 19/12/2023, a Defesa, novamente, pugnou pela revogação da prisão preventiva do acusado, alegando relevante mudança no contexto fático, pois, segundo ela, as partes haviam firmado acordo extrajudicial, consistente no pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) do representado à vítima, em virtude dos danos materiais sofridos.
Além disso, a Defesa alegou que a vítima já havia se mudado para outro estado da Federação, o que, em tese, não justificaria mais a segregação do réu (ID's 182475381 e 182651456).
O pedido foi remetido ao juízo plantonista, no dia 22/12/2023, que, naquela mesma data, proferiu decisão indeferindo a liberdade provisória do acusado (ID 182703695).
Já no dia 31/12/2023, a vítima, por meio de seu advogado constituído, solicitou a revogação das medidas protetivas, alegando o seguinte: "se mudou para outro estado da federação, estando até o presente momento residindo em local desconhecido do autor, bem como bloqueou todo meio de comunicação para que ele não consiga entrar em contato, a dizer: telefone, rede sociais etc.
Sendo certo que qualquer tentativa do autor em entrar em contrato seria infrutífera.
No mais, a Peticionante sabe que o autor tem um filho menor de 11 anos, o qual, além de depender financeiramente, sente muita falta da figura paterna, que, como sabido, é essencial para no desenvolvimento e no psiquismo infantil". (ID 182907006) O juízo plantonista, em decisão exarada no dia 2/1/2024, indeferiu o pedido de revogação das cautelares, conforme decisão de ID 182942603.
Cumpre registrar que este juízo, em decisão datada de 9/1/2023, determinou a remessa dos autos à Promotoria de Justiça vinculada ao presente feito, para reanálise da situação do segregado, tendo em vista as várias informações e decisões proferidas no plantão judicial, durante o recesso forense (ID 183251989).
A vítima, em contato mantido pelo MP, no dia 10/1/2024, contradisse a informação prestada anteriormente, esclarecendo que: ''Não se mudou, passou apenas um tempo fora (não informou onde está no momento), e voltará no dia 25/01/2024 para seu endereço (...) em SANTA MARIA -DF.
Por fim, esclarece que o acordo era para passar um tempo fora".
No entanto, no dia 11/1/2024, a vítima, por meio de seu advogado, anexou petição reiterando que está morando em outro estado .
Assim, a ilustre representante do MP, em parecer de ID, pugnou pela revogação da prisão preventiva do acusado e outras medidas cautelares diversas da prisão.
Em casos de crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, o objetivo maior de todas as medidas cautelares disponíveis em nosso ordenamento jurídico, nelas incluindo a prisão cautelar, é salvaguardar a incolumidade física e psicológica da mulher, considerando sua situação de hipossuficiência e a existência concreta de risco iminente.
E tais elementos foram minuciosamente avaliados antes de se concluir pelo cabimento da prisão preventiva.
Contudo, no controle da situação prisional do segregado, cabe à autoridade judicial avaliar permanentemente, de ofício ou por provocação das partes, a permanência, durante o trâmite processual, dos requisitos autorizadores da prisão preventiva já decretada nos autos, a fim de se garantir a legalidade da privação de liberdade imposta ao réu, especialmente em virtude de seu caráter extremo e gravoso.
No caso vertente, não obstante os fatos noticiados nos autos constituírem delitos repudiados veementemente pela lei e pela sociedade, deve ser sopesado que o período em que o réu permanece preso, desde 16.10.2023, já se prolonga por um prazo bastante razoável.
Desse modo, considerando os fatos imputados ao ofensor e a pena abstratamente cominada a eles, é de se ver que a custódia não mais se justifica, considerada a hipótese específica em análise, não mais persistindo os requisitos autorizadores do decreto prisional, devendo ser expedida ordem de soltura em favor do réu, uma vez que a prisão cautelar não pode se desvirtuar, transformando-se em verdadeiro adiantamento de pena definitiva, em caso de eventual condenação.
Ademais, sabe-se que as prisões de natureza cautelar são medidas de índole excepcional, que só podem ser impostas quando comprovados fundamentos concretos de sua necessidade e para o caso em apreço estão disponíveis outras medidas cautelares que poderão salvaguardar a incolumidade física e psicológica da vítima, sobretudo considerando o fato de que ela está residindo em outro estado da Federação o que impõe uma certa dificuldade de reiteração criminosa. e que, inclusive, aguarda o visto para se mudar para outro país, circunstância que, certamente, confere maior segurança à ofendida.
Por outro lado, a fim de garantir a proteção à incolumidade física e psíquica da vítima, devido à gravidade do contexto e reiteração, considero prudente a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da vítima, quanto às proibições de contato e aproximação, mantendo-se a distância mínima de 300 metros, sob pena de DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Ante o exposto, e acolhendo a manifestação ministerial, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA a ADRIANO ALEXANDER SALIBA, já qualificado nos autos.
E, considerando as peculiaridades do caso e as condições pessoais do segregado, bem como a necessidade de maior efetividade no controle das medidas protetivas, DETERMINO AO ACUSADO O USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, nos termos do artigo 319, CPP, em compatibilidade com as proibições já estabelecidas quando do deferimento das medidas protetivas, sendo elas as seguintes condições: a) monitoramento eletrônico, conforme previsto na Portaria PORTARIA GC 141 de 13 de setembro de 2017, pelo prazo de 90 (NOVENTA) dias, após o qual o beneficiado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário; b) a proibição de contato com os familiares da vítima: Rodrigo Cavalcante Alves (irmão), Renata Cavalcante Alves (irmã), Elenice Gomes Cavalcante (mãe), e do irmão e testemunha Rogério Cavalcante Alves, e de aproximação deles também a menos de 300 (trezentos) metros de distância; c) NÃO FREQUENTAR A ÁREA próxima à antiga residência da vítima, na qual residem seus familiares, situada na QR 117, CONJUNTO N, CASA 4, SANTA MARIA-DF, mantendo-se afastado da região a uma distância de 300 (trezentos) metros; e d) a proibição de se ausentar do Distrito Federal.
MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS À VÍTIMA TATIANA CAVALCANTE ALVES, nos autos da MPU 0708503-64.2023.
Intime-se o réu de que as medidas protetivas deferidas em favor da vítima continuam vigentes, sendo necessário o estrito e integral cumprimento das determinações judiciais exaradas, nos exatos termos ora estabelecidos, sob pena de decretação de nova prisão cautelar.
As informações quanto à monitoração deverão ser prestadas pela CIME mensalmente, mediante relatório a este juízo.
Fica advertido o monitorado de seus direitos e deveres: "a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário", conforme a Portaria supracitada.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E DE INTIMAÇÃO, se necessário, devendo o acusado ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver recolhido à prisão.
Cumpram-se.
Santa Maria- DF, 17 de janeiro de 2024 GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
18/01/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 20:02
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:47
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:47
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
17/01/2024 18:47
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
16/01/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
16/01/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2024 11:42
Recebidos os autos
-
14/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
11/01/2024 20:27
Recebidos os autos
-
11/01/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
11/01/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 19:50
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
11/01/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 16:19
Desentranhado o documento
-
11/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 14:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
11/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:23
Outras decisões
-
11/01/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
10/01/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:14
Outras decisões
-
09/01/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
02/01/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 19:03
Recebidos os autos
-
02/01/2024 19:03
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/01/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
02/01/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
02/01/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
31/12/2023 20:18
Recebidos os autos
-
31/12/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
31/12/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 14:19
Recebidos os autos
-
22/12/2023 14:19
Mantida a prisão preventida
-
22/12/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
22/12/2023 02:19
Recebidos os autos
-
22/12/2023 02:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
22/12/2023 00:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 14:08
Recebidos os autos
-
21/12/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/12/2023 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:44
Outras decisões
-
23/11/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
23/11/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 07:46
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 14:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
06/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
30/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:45
Apensado ao processo #Oculto#
-
17/10/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 18:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/10/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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