TJDFT - 0714899-33.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:42
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 17:42
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE EMETERIO NUNES NEVES em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714899-33.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE EMETERIO NUNES NEVES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: JOSE EMETERIO NUNES NEVES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o exequente JOSÉ EMETERIO NUNES NEVES requer seja o DISTRITO FEDERAL compelido ao pagamento da quantia de R$ 7.898,82 (sete mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos).
O DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença em petição de ID 188724298, alegando excesso de execução.
A parte exequente se manifestou em ID 191477589.
A decisão de ID 191477589 fixou índices para atualização do crédito.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal (0723353-22.2024.8.07.0000).
A decisão de ID 209050192 determinou a expedição da parcela incontroversa, requisitórios expedidos em IDs 215704305 e 215704306, os quais foram quitados em IDs 226319845 e 226320507 e alvará expedido em ID 229507903.
O despacho de ID 228543731 determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração de possível saldo remanescente.
Este Juízo se valeu do auxílio da Contadoria Judicial ID 233357131.
O exequente concordou com os cálculos da contadoria em ID 234859613 e o Distrito Federal deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação ID 236656729.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a inexistência de impugnações, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos da planilha de ID 233357131, no valor total de R$ R$ 1.563,75, sendo R$ 1.421,23, referente ao saldo remanescente do crédito principal e R$ 142,52, referente ao saldo remanescente dos honorários de sucumbência.
Considerando que não houve excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: 1) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de JOSE EMETERIO NUNES NEVES - CPF: *13.***.*21-72, devidamente representado pelo escritório M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 1.421,23, relativo ao saldo remanescente do crédito principal, do valor total haverá o decote de 20%, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID: 182282420, os quais serão pagos ao escritório acima mencionado; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome do escritório M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 142,52, referente ao saldo remanescente dos honorários de sucumbência.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 19:20:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
23/05/2025 10:45
Recebidos os autos
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23/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714899-33.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE EMETERIO NUNES NEVES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 16:21:28.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:44
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/03/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:09
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/02/2025 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 12:38
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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21/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:15
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:24
Processo Desarquivado
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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29/10/2024 14:59
Arquivado Provisoramente
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29/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 20:13
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 20:11
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE EMETERIO NUNES NEVES em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714899-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE EMETERIO NUNES NEVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por JOSÉ EMETÉRIO NUNES NEVES em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A Decisão de ID 199508176 determinou remessa dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos referentes à parcela incontroversa indicando os parâmetros a serem observados e ressalvando a aplicação da SELIC sobre o montante consolidado, haja vista a pendência de recurso discutindo a matéria (agravo de instrumento nº 0723353-22.2024.8.07.0000).
Os cálculos foram realizados pela Contadoria (ID 205952384). À míngua de impugnação pelas partes homologo o valor apresentado pela CONTADORIA, (ID 205952384), consistente em R$ 8.943,63 (oito mil, novecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), referente à parcela incontroversa.
Assim sendo, expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados em face do DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até o dia 31 de julho de 2024: a) 1 (uma) requisição de pequeno valor em nome de JOSE EMETERIO NUNES NEVES, CPF n. *13.***.*21-72, representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 8.140,88 (oito mil, cento e quarenta reais e oitenta e oito centavos), referente ao valor principal, correção monetária, juros e ao ressarcimento das custas processuais relativos à parcela incontroversa.
Do valor do crédito do autor haverá o decote de 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos, os quais serão pagos à pessoa jurídica acima mencionada. b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 802,75 (oitocentos e dois reais e setenta e cinco centavos), referente aos honorários sucumbenciais incontroversos.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
Tudo feito, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0723353-22.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 07:54:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
28/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:38
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSE EMETERIO NUNES NEVES em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714899-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE EMETERIO NUNES NEVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento pelo Distrito Federal.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando que o recurso trata apenas da forma de aplicação da taxa SELIC, determino o prosseguimento do feito em relação à parcela incontroversa, nos termos do Tema 28 do Supremo Tribunal Federal e do disposto no artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, tendo em vista que o agravo interposto pelo Distrito Federal não discute os índices fixados na decisão recorrida, mas tão somente a forma de aplicação da SELIC, entendo que a parcela incontroversa será aquela calculada com base nos índices ali fixados, à exceção da taxa SELIC, que deverá ser aplicada conforme entendimento do ente público.
Assim sendo, remetam-se os autos à d.
Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos referentes à parcela incontroversa, observados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 DO STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional n. 113, de 2021.
A taxa SELIC deverá incidir apenas sobre o principal corrigido e não sobre o principal corrigido mais juros.
Feitos os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0723353-22.2024.8.07.0000.
Oficie-se à Exma.
Sra.
Desembargadora Ana Cantarino, com cópia da presente decisão.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2024 07:10:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
21/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 22:05
Juntada de Certidão
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14/06/2024 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2024 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:34
Recebidos os autos
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10/06/2024 10:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE EMETERIO NUNES NEVES em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de JOSE EMETERIO NUNES NEVES em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:57
Embargos de declaração não acolhidos
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15/04/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714899-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE EMETERIO NUNES NEVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JOSE EMERITO NUNES NECES em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 7.898,82 (sete mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), referente ao benefício alimentação ilegalmente suspenso e ao ressarcimento das custas processuais adiantadas.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que alegou ilegitimidade ativa, em razão do princípio da unicidade sindical.
Apontou excesso na execução em razão da utilização do IPCA-E ao invés da TR.
Apontou, ainda, a necessidade de se observar a limitação temporária da condenação.
Requereu, também, a suspensão do feito até o julgamento dos Tema 1.169 e 1.170.
Réplica no ID 191477589. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, não há que se falar em ilegitimidade ativa.
A exequente, conforme fichas financeiras (ID 182282425), à época da supressão do benefício, pertencia ao quadro da Secretaria de Estado da Fazenda, órgão ligado à estrutura da Secretaria de Estado da Administração Pública do Distrito Federal.
Na data da propositura da ação coletiva n. 32.159/97, o servidor era representado pelo SINDIRETA/DF, uma vez que o o SINDFAZ/DF foi criado posteriormente.
Assim sendo, afasto a alegação de ilegitimidade ativa.
Também não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo DISTRITO FEDERAL, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo (servidores da administração direta do Distrito Federal) quanto seu alcance objetivo (pagamento do auxílio-alimentação ilegalmente suspenso), o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo o acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Além disso, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
Não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em razão do reconhecimento de repercussão geral no bojo do Tema 1.170 – RE 1317982 RG, porquanto a simples afetação sob a sistemática da repercussão geral não importa em automática suspensão dos processos, posto depender de manifestação do relator na Corte Suprema, consoante o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao excesso de execução, verifico que as partes se controvertem acerca dos índices a serem utilizados para atualização do montante.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, determinou os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sendo: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 DO STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional n. 113, de 2021.
A taxa SELIC deverá incidir sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, conforme previsão da Resolução CNJ n. 303/2019.
O referido tema foi julgado em 22 de agosto de 2018 e ressalvou eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos.
No entanto, a sentença que formou o título exequendo desse cumprimento de sentença transitou em julgado apenas em 11 de março de 2020, conforme certidão de ID 182282426 - Pág. 66.
Portanto, há que se aplicar, in casu, o estabelecido no Tema 905, do STJ. É nesse sentido o entendimento do Egrégio TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
INCONSTITUCIONALIDAE.
TEMA 810 DO STF.
IPCA-E.
APLICABILIDADE.
REPETITIVO 905 DO STJ.
PRECATÓRIO AINDA NÃO EXPEDIDO.
SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA 733/STF).
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
OMISSÃO.
AUSENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, em substituição a TR fixada por decisão transitada em julgado. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega que ?o julgado embargado foi omisso sobre o julgamento do RE 730.462, tema 733? e ?não demonstrou a existência de qualquer distinção para deixar de seguir o precedente indicado no recurso?. 2.
Em que pese a alegação da embargante, o julgado expôs de forma clara e inteligível as razões que levaram ao deferimento do recurso de agravo de instrumento e determinou a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). 2.1.
Quanto ao ponto, o julgado ponderou que, no caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020) ocorreu em data posterior à referida decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo pelo STF (03/03/2020), sendo, pois, por ela alcançada. 2.2.
Ademais, por ocasião do julgamento do Tema 733 (RE nº 730.462), o STF decidiu que a eficácia vinculante da declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo atinge decisões judiciais supervenientes à publicação do acórdão no Diário Oficial, conforme hipótese dos autos. 2.3.
Concluiu, ainda, que além de o precatório não ter sido expedido, as questões relativas aos consectários da mora (correção monetária) consistem em matéria de ordem pública e podem ser apreciadas, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo cabível a alegação de coisa julgada. 3.
Nesta oportunidade, alegando existir vício no acórdão, o embargante pretende na verdade a reforma do julgado reiterando pretensão já apreciada pelo colegiado, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses que admitem a oposição dos embargos declaratórios. 4.
A alegação de omissão, na verdade, refere-se à insatisfação dos embargantes com o resultado do julgamento, sendo certo que da leitura dos embargos opostos verifica-se o nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1.
A fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TJDFT, 07183453520228070000, Acórdão 1655549, 2ª TURMA CÍVEL, Relator: Desembargador JOÃO EGMONT, Data do Julgamento: 25/01/2023, Publicado no DJe: 07/02/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) [grifos nossos].
Deixo de analisar a impugnação do ente público executado quanto à limitação da condenação para que sejam excluídas as parcelas posteriores a 27 de abril de 1997, uma vez que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente abarca tão somente as parcelas de janeiro de 1996 a março de 1997.
Diante da controvérsia das partes, determino, preclusa essa decisão, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados e que o título exequendo abarca tão somente as parcelas compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997.
Vindos os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Esclareço, desde logo, que eventual expedição de requisitório de parcela incontroversa somente será determinada na eventual interposição de recurso pelas partes.
INTIMEM-SE.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa Juíza de Direito Substituta LA -
03/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:07
Outras decisões
-
01/04/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/03/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714899-33.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOSE EMETERIO NUNES NEVES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 188724298 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 07:18:34.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
05/03/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 20:44
Juntada de Petição de impugnação
-
20/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714899-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE EMETERIO NUNES NEVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a Petição inicial como cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública, tendo em vista o art. 509, § 2º do CPC. 2.
Custas recolhidas ao ID 182282421. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) indicado no contrato de ID 182282420. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 14:48:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ka LA Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182282419 Petição Inicial Petição Inicial 23121813462383500000166982483 182282420 2.
PROCURAÇÃO E OUTROS (JOSÉ EMETÉRIO NUNES NEVES) Procuração/Substabelecimento 23121813462462100000166982484 182282421 3.
GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO (JOSÉ EMETÉRIO NUNES NEVES) Comprovante de Pagamento de Custas 23121813462517700000166982485 182282423 4.
CONTRACHEQUE (JOSÉ EMETÉRIO NUNES NEVES) Outros Documentos 23121813462563100000166986087 182282424 5.
MEMÓRIA DE CÁLCULO (JOSÉ EMETÉRIO NUNES NEVES) Outros Documentos 23121813462605800000166986088 182282425 6.
FICHAS FINANCEIRAS 1996-1997 (JOSÉ EMETÉRIO NUNES NEVES) Outros Documentos 23121813462656200000166986089 182282426 7.
KIT 3º TÍQUETE - COM CERTIDÃO (JJOSÉ EMETÉRIO NUNES NEVES) Outros Documentos 23121813462698600000166986090 -
18/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:45
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:45
Deferido o pedido de JOSE EMETERIO NUNES NEVES - CPF: *13.***.*21-72 (EXEQUENTE).
-
18/12/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/12/2023 14:02
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/12/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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