TJDFT - 0714793-71.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 07:40
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de GABRIEL CARLOS NOBREGA DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:39
Decorrido prazo de GABRIEL CARLOS NOBREGA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:39
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 04:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714793-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Requerente: GABRIEL CARLOS NOBREGA DE SOUZA e outros Requerido: DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA GABRIEL CARLOS NOBREGA DE SOUZA e outros impetraram mandado de segurança contra ato do DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL e outros, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que inscreveram-se no processo seletivo para o preenchimento de vagas para residência em cirurgia geral regido pelo Edital de Concurso Público de nº 1- RM-1/SES-DF/2024, de 30 de outubro de 2023, mas não foi possível o envio do currículo em decorrência de falha no site quanto ao tamanho do documento a ser encaminhado, estando em desacordo com o disposto no edital; que não conseguiu contato com a banca examinadora; que encaminhou o currículo com baixa qualidade e também o enviou por e-mail a fim de assegurar a legibilidade das informações; que houve tratamento desigual dos candidatos, pois para apenas parte deles foi informada a possibilidade de envio do documento de forma fragmentada; que o ato coator viola o princípio da razoabilidade, motivação e vinculação ao edital.
Ao final requer pedido de liminar para determinar o recebimento dos currículos encaminhados via e-mail com 16 MB e/ou fragmentado na área destinada (área do candidato - Upload de Documentos) pelos impetrantes no dia 13/12/2023 e que seja definitivamente concedida a segurança.
Determinou-se a emenda à petição inicial (IDs 182271808 e 183093527) O impetrante apresentou a desistência do feito (ID 183817802). É o relatório.
Decido.
Os Impetrantes postularam a desistência do processo.
A desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, portanto, impõe-se a sua extinção.
Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já recolhidas.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 18:10:31.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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20/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714793-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Requerente: GABRIEL CARLOS NOBREGA DE SOUZA e outros Requerido: INOCÊNCIA ROCHA DA CUNHA FERNANDES DECISÃO Retifique-se o polo passivo para que conste a Diretora Executiva da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, conforme indicado na inicial.
Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido liminar para que os currículos encaminhados via e-mail ou de forma fragmentada na área do candidato sejam aceitos pela autoridade coatora no processo seletivo para residência médica.
Não foi localizado nos autos o comprovante de inscrição da autora Maria Eduarda Lima Barbalho de Mello, a cópia do currículo e demais documentos enviados por e-mail, tampouco a comprovação da página de erro da candidata ao tentar enviar os documentos, pois o ID 182187385 se refere ao mesmo ID 182187379, págs. 4-6, tentativa que se refere ao candidato Gabriel, conforme indicado no login da página.
Assim, a impetrante deverá juntar os documentos supra indicados e outros que considere imprescindíveis para o exame dos pedidos.
Sem prejuízo, os autores deverão anexar aos autos a cópia dos e-mails no formato integral, pois a maneira como apresentada em diversos prints da tela do celular dificulta o exame do conteúdo numa sequência ordenada e cronológica.
Também deverá ser anexado aos autos o edital que prorrogou as inscrições e fixou a data final para envio dos documentos; a guia de custas processuais referente ao comprovante de ID 182187388; e o comprovante de envio dos currículos de forma fragmentada na área do candidato.
Não se pode perder de vista que no rito do mandado de segurança a prova do alegado direito líquido e certo (que deve ser demonstrado) deve ser provada documentalmente com a petição inicial, não havendo possibilidade de dilação probatória, portanto, os impetrantes deverão anexar aos autos os documentos que comprovem suas alegações, sob pena de indeferimento do pedido.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos indispensáveis, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/01/2024 14:57
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:57
Extinto o processo por desistência
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17/01/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/01/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 18:15
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/12/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:22
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:22
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2023 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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15/12/2023 20:51
Recebidos os autos
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15/12/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
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15/12/2023 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/12/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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