TJDFT - 0708088-91.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 04:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/08/2025 04:21 Transitado em Julgado em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 03:24 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 03:26 Decorrido prazo de IOLANDA FELINTO DO NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 02:49 Publicado Sentença em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708088-91.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IOLANDA FELINTO DO NASCIMENTO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença em que houve determinação judicial de expedição de requisitórios.
 
 O Distrito Federal realizou o pagamento dos requisitórios, inclusive foi expedido alvará.
 
 Breve o relatório, DECIDO.
 
 Uma das formas de extinção da obrigação é o pagamento.
 
 No caso dos autos, o pagamento foi feito pelo executado e não impugnado pela parte exequente, motivo pelo qual reconheço o cumprimento da obrigação.
 
 Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se.
 
 Ao CJU para adotar as diligências pertinentes.
 
 Após, sem novos requerimentos, arquive-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 13:35:05.
 
 PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC
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                                            03/07/2025 14:07 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2025 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 14:07 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            02/07/2025 19:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            02/07/2025 19:19 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2025 22:32 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2025 22:32 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            25/06/2025 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 02:45 Publicado Certidão em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
 
 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
 
 Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708088-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IOLANDA FELINTO DO NASCIMENTO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
 
 Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
 
 Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
 
 Após, expeça-se alvará eletrônico.
 
 Após, conclusos para decisão.
 
 BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 16:54:43.
 
 ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral
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                                            12/06/2025 16:55 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2025 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 03:22 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2025 03:19 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2025 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 15:25 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2025 14:24 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2025 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2025 08:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            28/05/2025 08:23 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2025 04:32 Expedição de Certidão. 
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                                            24/05/2025 03:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 03:19 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 02:56 Decorrido prazo de IOLANDA FELINTO DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 02:33 Publicado Decisão em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            25/03/2025 15:28 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2025 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 15:28 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            25/03/2025 05:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            24/03/2025 20:56 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/03/2025 02:23 Publicado Despacho em 17/03/2025. 
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                                            14/03/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            12/03/2025 17:31 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2025 17:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2025 04:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            11/03/2025 04:21 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2025 04:20 Processo Desarquivado 
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                                            10/03/2025 19:09 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/03/2025 12:22 Arquivado Provisoramente 
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                                            07/03/2025 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 16:23 Expedição de Ofício. 
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                                            06/03/2025 16:05 Expedição de Ofício. 
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                                            28/02/2025 02:24 Publicado Decisão em 28/02/2025. 
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                                            28/02/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708088-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IOLANDA FELINTO DO NASCIMENTO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
 
 Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
 
 Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por IOLANDA FELINTO DO NASCIMENTO em face do DISTRITO FEDERAL oriundo da coletiva nº 32.159/97.
 
 Decisão de ID 137057756 analisa impugnação e fixa os índices de correção a serem aplicados.
 
 Decisão de ID 140246262 indefere expedição de parcela incontroversa por entender que o requerido não assume valor incontroverso.
 
 Interposto agravo de instrumento pela parte requerente contra decisão de ID 140246262 que teve indeferido efeito suspensivo, ID 143681913 (0739092-06.2022.8.07.0000).
 
 Interposto agravo de instrumento nº 0741325-73.2022.8.07.0000 pelo Distrito Federal em face da decisão de ID 137057756, que teve efeito suspensivo deferido para determinar o sobrestamento da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso, conforme se observa no ID 148113621.
 
 Com o julgamento do agravo de instrumento nº 0739092-06.2022.8.07.0000, decisão de ID 159101283, determina expedição da parcela incontroversa.
 
 RPV expedido no ID 171450209, precatório no ID 173462336.
 
 RPV pago no ID 183886729 (R$ 894,98).
 
 Agravo de instrumento nº 0741325-73.2022.8.07.0000 definitivamente julgado, ID 196527926, de modo que no ID 196796127 foi determinada remessa à Contadoria para cálculo do valor devido.
 
 Cálculos no ID 202364045 e seguintes.
 
 Decisão de ID 205321102 homologa cálculo da Contadoria, julga improcedente a impugnação e determina cancelamento do precatório expedido e a expedição de RPV do crédito principal e honorários sucumbenciais remanescentes.
 
 Coorpre informa cancelamento do precatório, ID 223717446.
 
 Os autos são novamente remetidos à contadoria para atualização, sobrevindo cálculos de ID 224337648 e seguintes.
 
 Parte autora concorda com os cálculos, ID Determinada remessa à COORPRE para calcular como fixado por este Juízo.
 
 Cálculos no ID 202364045 e seguintes.
 
 Decisão de ID 205321102 julga improcedente a impugnação e manda expedir o valor total do crédito da autora e o remanescente dos honorários sucumbenciais dessa fase de cumprimento de sentença.
 
 Precatório que constava na COORPRE foi cancelado conforme ID 223717446.
 
 Novos cálculos da Contadoria atualizando os valores, ID 224337648 e seguintes.
 
 Parte autora concorda com os cálculos, ID 225820997, parte ré discorda. É o relato do necessário.
 
 DECIDO.
 
 Os cálculos da Contadoria foram realizados considerando a forma correta da aplicação da taxa Selic, estando em conformidade com a Resolução CNJ n. 303/2019 e precedentes deste e.
 
 TJDFT, e de acordo com índices fixados por este juízo, bem como seguindo orientação deste E.
 
 Tribunal baseando-se em decisões proferidas em sede de agravo interposto pelo executado, e que tiveram negado seu provimento.
 
 Logo, não assiste razão em sua irresignação apresentada na petição de ID 226786085, não havendo razões para modificar os cálculos produzidos por esta contadoria judicial.
 
 Repise-se ainda, que a decisão de ID 208410653 proferida por esse juízo já havia analisado esse tema concernente a aplicação da taxa Selic e, na oportunidade, declarou tratar-se de matéria atingida pela preclusão consumativa, não havendo razão para rediscutir assunto já apreciado, além de ser expressamente vedado (art. 507 CPC).
 
 Portanto, prossiga o feito em seus ulteriores termos, em especial, dando integral e fiel cumprimento a decisão de ID 205321102, expedindo imediatamente os requisitórios do principal e dos honorários remanescentes.
 
 Intimem-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 08:23:26.
 
 PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o
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                                            25/02/2025 17:42 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2025 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 17:42 Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) 
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                                            21/02/2025 05:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            20/02/2025 20:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 13:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 14:12 Publicado Certidão em 06/02/2025. 
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                                            05/02/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            03/02/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 11:58 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2025 23:17 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2025 23:17 Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
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                                            31/01/2025 02:41 Publicado Despacho em 31/01/2025. 
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                                            30/01/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            28/01/2025 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 14:26 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2025 14:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2025 12:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            27/01/2025 12:49 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            24/10/2024 19:04 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            24/10/2024 19:04 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2024 19:02 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/10/2024 19:02 Desentranhado o documento 
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                                            17/10/2024 17:59 Expedição de Ofício. 
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                                            17/10/2024 05:12 Expedição de Certidão. 
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                                            15/10/2024 02:21 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:21 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 02:18 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 02:24 Publicado Decisão em 27/08/2024. 
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                                            26/08/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708088-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IOLANDA FELINTO DO NASCIMENTO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
 
 Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
 
 A contadoria realizou os cálculos com base nos parâmetros fixados por este Juízo desde 16/09/2022 (ID 137057756), em resolução do CNJ e de acordo com a jurisprudência do e.
 
 TJDFT, portanto, correto.
 
 Outrossim, na oportunidade, o DISTRITO FEDERAL não se insurgiu quanto aos cálculos e a exequente anuiu com os valores apurados, conforme esclarece a decisão de ID 205321102.
 
 Assim, o argumento de que a taxa Selic foi aplicada de forma equivocada pela Contadoria Judicial não encontra amparo legal e deve ser afastado.
 
 Advirta-se, nesse contexto, que até mesmo matérias de ordem pública precluem, como no caso em análise.
 
 A preclusão consumativa pode atingir as "matérias de ordem pública", não podendo ser alegadas pelas partes sucessivas vezes nem revistas pelo juízo, na mesma instância, sem alterações fáticas ou jurídicas que permitam uma nova cognição.
 
 A jurisprudência do STJ afirma que a preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida.
 
 Veja-se entendimentos do r.
 
 Superior Tribunal de Justiça e do e.
 
 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 Ação de cobrança cumulada com compensação por dano moral e repetição de indébito. 2.
 
 O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
 
 As matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez arguidas e apreciadas, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas.
 
 Precedentes. 4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1903788 MT 2021/0156823-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO.
 
 APRESENTAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS.
 
 SUBSEQUENTE DISCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 PRECLUSÃO LÓGICA.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. 1.
 
 A apresentação de valores incontroversos, sem ressalva alguma, é incompatível com a subsequente discordância com os cálculos apresentados ? que vieram a ser homologados ?, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de preclusão lógica.
 
 Precedentes. 2.
 
 As matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1476534 CE 2014/0191053-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 DISCUSSÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 
 CONFIRMADA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
 
 Não é possível nova manifestação judicial sobre questão já decidida, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em razão da ocorrência da preclusão pro judicato.
 
 Neste sentido: Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. (AgInt no AREsp 1519038/RJ, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020) 2.
 
 Não pode a parte pretender rediscutir, em Agravo de Instrumento, matéria já decidida anteriormente em sede de outro recurso, sob pena de afronta à coisa julgada. 3.
 
 Agravo Interno não provido. (Acórdão 1900243, 07141520620248070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no DJE: 13/8/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE TAXA DE FRUIÇÃO.
 
 DECISÃO ANTERIOR SOBRE O TEMA.
 
 TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 CONFIGURADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, qual seja, a prestação da tutela jurisdicional, razão pela qual não se pode rediscutir matéria já preclusa, nos termos dos arts. 503, 505 e 507 do Código de Processo Civil. 2.
 
 No caso dos autos, o agravante se insurge quanto à incidência dos juros de mora sobre a taxa de fruição fixada sobre o imóvel. 3.
 
 Necessário reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa, tendo em vista que a questão foi analisada pelos cálculos anteriormente homologados após impugnação específica sobre o tema pelo ora agravante. 4.
 
 Ainda que se trate de matéria de ordem pública, uma vez analisada a questão, resta acobertada pela preclusão, sendo incabível nova análise.
 
 Precedentes. 5.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Decisão mantida. (Acórdão 1897347, 07210149020248070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 12/8/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Ante o exposto, rejeito o requerimento realizado pelo DISTRITO FEDERAL na petição de ID 205899142 para retificação do precatório expedido nestes autos.
 
 Cumpram-se as ordens precedentes, em especial a decisão de ID 205321102.
 
 Intimem-se.
 
 Adote a Serventia as diligências pertinentes.
 
 BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 07:20:07.
 
 PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o
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                                            22/08/2024 18:07 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2024 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 18:06 Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) 
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                                            22/08/2024 05:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            22/08/2024 05:21 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2024 02:17 Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 21/08/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 02:17 Decorrido prazo de IOLANDA FELINTO DO NASCIMENTO em 21/08/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 02:19 Publicado Decisão em 31/07/2024. 
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                                            31/07/2024 02:19 Publicado Decisão em 31/07/2024. 
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                                            30/07/2024 18:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            30/07/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708088-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IOLANDA FELINTO DO NASCIMENTO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
 
 Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
 
 Decisão de ID 196796127 determinou a remessa dos autos a Contadoria para realização dos cálculos relativos à parcela controvertida.
 
 O DISTRITO FEDERAL não se manifestou quanto aos cálculos e a exequente anuiu com os valores apurados (ID 203876913).
 
 Assim, homologo o montante apresentado pela CONTADORIA, IDs 202364057 e 202364054, no valor de R$ 18.072,16 (dezoito mil, setenta e dois reais e dezesseis centavos) referente ao principal e R$ 977,88 (novecentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) referente ao remanescente dos honorários sucumbenciais.
 
 Considerando que não houve excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Distrito Federal.
 
 Os honorários advocatícios da presente fase processual já foram fixados anteriormente (ID 128320480).
 
 Ressalto que o plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE nº 1.491.414 – DF para reconhecer a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial, o crédito do autor deverá ser expedido por RPV.
 
 Assim, expeça-se ofício à COORPRE para cancelamento do precatório expedido ao ID 173462336.
 
 Com a confirmação do cancelamento, expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados em face do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor em nome de IOLANDA FELINTO DO NASCIMENTO, CPF n. *70.***.*90-82, representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 18.072,16 (dezoito mil, setenta e dois reais e dezesseis centavos), referente ao valor principal, correção monetária, juros e ao ressarcimento das custas processuais.
 
 Do valor principal haverá o decote da quantia de R$ 3.580,31 (três mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e um centavos), referente aos honorários contratuais.
 
 Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 977,88 (novecentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos), referente aos honorários sucumbenciais remanescentes.
 
 Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
 
 Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
 
 Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
 
 Intimem-se.
 
 Adote a Serventia as diligências pertinentes.
 
 BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 10:51:25.
 
 PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f
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                                            26/07/2024 15:19 Recebidos os autos 
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                                            26/07/2024 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 15:19 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            25/07/2024 10:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            25/07/2024 10:18 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2024 05:30 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 21:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 03:53 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 02:49 Publicado Certidão em 04/07/2024. 
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                                            04/07/2024 02:49 Publicado Certidão em 04/07/2024. 
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                                            03/07/2024 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            03/07/2024 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
 
 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
 
 Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708088-91.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IOLANDA FELINTO DO NASCIMENTO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
 
 Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
 
 BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 16:10:40.
 
 ASSINADO ELETRONICAMENTE
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                                            01/07/2024 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 16:12 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2024 15:38 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2024 15:38 Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
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                                            14/06/2024 05:48 Decorrido prazo de IOLANDA FELINTO DO NASCIMENTO em 13/06/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 02:38 Publicado Decisão em 20/05/2024. 
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                                            17/05/2024 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 
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                                            17/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708088-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IOLANDA FELINTO DO NASCIMENTO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
 
 Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
 
 O agravo de instrumento 0741325-73.2022.8.07.0000 teve negado seu provimento, tendo sido julgado definitivamente, operando-se seu trânsito e julgado.
 
 Outrossim, tendo em vista que também já foi processada a expedição da parcela incontroversa, na decisão ID 159101283, remetam-se os autos a Contadoria para a realização dos cálculos, relativos à parcela controvertida.
 
 Após, intimem-se as partes para ciência dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no prazo de cinco dias.
 
 Em seguida, tornem-se os autos conclusos para homologação dos cálculos, fixação dos honorários advocatícios e determinação de expedição dos respectivos requisitórios.
 
 Adote a Serventia as diligências pertinentes.
 
 BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 11:25:34.
 
 PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o
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                                            15/05/2024 20:35 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            15/05/2024 20:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 19:09 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2024 19:09 Deferido o pedido de IOLANDA FELINTO DO NASCIMENTO - CPF: *70.***.*90-82 (EXEQUENTE). 
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                                            14/05/2024 18:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            14/05/2024 18:21 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            13/05/2024 15:35 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            13/03/2024 03:49 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 20:36 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2024 20:36 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            27/02/2024 15:27 Publicado Decisão em 27/02/2024. 
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                                            27/02/2024 15:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 
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                                            23/02/2024 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 14:47 Recebidos os autos 
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                                            23/02/2024 14:47 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            23/02/2024 11:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            23/02/2024 04:05 Processo Desarquivado 
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                                            22/02/2024 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 07:23 Arquivado Provisoramente 
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                                            18/02/2024 04:03 Processo Desarquivado 
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                                            17/02/2024 04:02 Decorrido prazo de IOLANDA FELINTO DO NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 13:43 Arquivado Provisoramente 
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                                            24/01/2024 04:05 Processo Desarquivado 
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                                            23/01/2024 05:42 Publicado Decisão em 23/01/2024. 
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                                            23/01/2024 05:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 
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                                            22/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708088-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IOLANDA FELINTO DO NASCIMENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
 
 Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
 
 Proceda-se à transferência da quantia de R$ 894,98 (oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos), e acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, da Conta Judicial n. 072024000000557640 (ID 183529046), para Conta Bancária vinculada à Chave PIX (CNPJ) 04.***.***/0001-60, da titularidade de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
 
 Arquivem-se os autos até o pagamento do precatório de ID 173462336 (relativo à parcela incontroversa).
 
 No mais, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0741325-73.20222.8.07.0000.
 
 Adote a Serventia as diligências pertinentes.
 
 BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 17:55:19.
 
 PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA
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                                            17/01/2024 17:18 Arquivado Provisoramente 
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                                            17/01/2024 15:32 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2024 15:32 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            16/01/2024 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2024 19:39 Recebidos os autos 
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                                            15/01/2024 19:39 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            15/01/2024 17:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            15/01/2024 17:44 Expedição de Certidão. 
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                                            12/01/2024 15:22 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            12/01/2024 15:22 Juntada de Certidão 
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                                            10/01/2024 17:01 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2023 10:40 Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF 
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                                            19/12/2023 10:40 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2023 08:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2023 04:01 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59. 
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                                            22/11/2023 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 08:22 Expedição de Certidão. 
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                                            22/11/2023 04:12 Processo Desarquivado 
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                                            22/11/2023 03:27 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 18:40 Arquivado Provisoramente 
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                                            15/09/2023 18:50 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2023 23:35 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2023 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2023 18:04 Expedição de Ofício. 
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                                            10/09/2023 20:47 Juntada de Certidão 
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                                            31/08/2023 23:13 Recebidos os autos 
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                                            31/08/2023 23:13 Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
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                                            16/07/2023 20:41 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            16/07/2023 20:41 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2023 05:48 Expedição de Certidão. 
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                                            12/07/2023 01:15 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2023 23:59. 
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                                            17/06/2023 01:28 Decorrido prazo de IOLANDA FELINTO DO NASCIMENTO em 16/06/2023 23:59. 
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                                            30/05/2023 13:35 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            24/05/2023 00:14 Publicado Decisão em 24/05/2023. 
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                                            23/05/2023 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023 
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                                            19/05/2023 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2023 16:54 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2023 16:54 Outras decisões 
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                                            18/05/2023 10:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            17/05/2023 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2023 01:07 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59. 
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                                            18/03/2023 01:23 Decorrido prazo de IOLANDA FELINTO DO NASCIMENTO em 17/03/2023 23:59. 
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                                            24/02/2023 01:52 Publicado Decisão em 24/02/2023. 
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                                            23/02/2023 04:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023 
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                                            16/02/2023 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2023 17:19 Recebidos os autos 
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                                            16/02/2023 17:19 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            15/02/2023 22:14 Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            15/02/2023 22:14 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2023 15:40 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            17/12/2022 00:33 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59. 
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                                            24/11/2022 04:07 Decorrido prazo de IOLANDA FELINTO DO NASCIMENTO em 17/11/2022 23:59. 
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                                            21/10/2022 00:12 Publicado Decisão em 21/10/2022. 
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                                            21/10/2022 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022 
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                                            19/10/2022 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2022 14:55 Recebidos os autos 
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                                            19/10/2022 14:55 Deferido em parte o pedido de IOLANDA FELINTO DO NASCIMENTO - CPF: *70.***.*90-82 (AUTOR) 
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                                            15/10/2022 13:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            14/10/2022 14:40 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/10/2022 21:32 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/10/2022 00:27 Publicado Certidão em 06/10/2022. 
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                                            05/10/2022 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022 
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                                            03/10/2022 16:36 Expedição de Certidão. 
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                                            03/10/2022 15:19 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/09/2022 19:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2022 19:43 Expedição de Certidão. 
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                                            29/09/2022 16:30 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/09/2022 07:36 Publicado Decisão em 22/09/2022. 
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                                            21/09/2022 08:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022 
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                                            19/09/2022 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2022 18:50 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2022 18:50 Deferido em parte o pedido de IOLANDA FELINTO DO NASCIMENTO - CPF: *70.***.*90-82 (AUTOR) 
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                                            31/08/2022 22:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            31/08/2022 15:55 Juntada de Petição de réplica 
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                                            10/08/2022 03:02 Publicado Certidão em 10/08/2022. 
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                                            09/08/2022 15:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022 
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                                            08/08/2022 02:35 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2022 18:52 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            24/06/2022 00:21 Publicado Decisão em 22/06/2022. 
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                                            24/06/2022 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022 
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                                            17/06/2022 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2022 15:45 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2022 15:45 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            17/06/2022 13:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            17/06/2022 13:49 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            15/06/2022 18:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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