TJDFT - 0713392-37.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:49
Processo Desarquivado
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12/09/2025 16:27
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 14:20
Arquivado Provisoramente
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10/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 22:02
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:03
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:03
Deferido o pedido de PAIVA FUTURO ADVOCACIA - CNPJ: 49.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
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02/09/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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02/09/2025 08:38
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:45
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de EUNICE DO CARMO FERREIRA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:32
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:32
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), EUNICE DO CARMO FERREIRA - CPF: *53.***.*67-20 (EXEQUENTE).
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09/05/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713392-37.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EUNICE DO CARMO FERREIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 12:22:49.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 21:53
Recebidos os autos
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22/04/2025 21:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/04/2025 17:39
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:39
Deferido o pedido de EUNICE DO CARMO FERREIRA - CPF: *53.***.*67-20 (EXEQUENTE).
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28/03/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/09/2024 21:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/08/2024 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713392-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: EUNICE DO CARMO FERREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora informa que interpôs o Agravo de Instrumento n° 0729710-18.2024.8.07.0000, em face da decisão de ID 201860854, a qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e FIXAR o valor da execução em R$ 3.471,48 (três mil quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos), consoante planilha homologada nos autos dos embargos à execução coletiva (ID 178584683-pág. 46).
Contudo, não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento antes manifestado, portanto, mantida a decisão.
Tendo em vista que não houve o trânsito em julgado da referida decisão em razão do recurso, aguarda-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0729710-18.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/07/2024 16:15
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/07/2024 18:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713392-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: EUNICE DO CARMO FERREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move EUNICE DO CARMO FERREIRA, partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça e em razão de prejudicial externa, nos termos do artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil; que ocorreu a prescrição, como também reconhecimento de excesso de execução.
Anexou documentos.
Ao final requer o reconhecimento da prescrição da pretensão da autora ou a suspensão do processo com fundamento no artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, como também do excesso de execução (ID 183709395).
A autora se manifestou sobre a impugnação (ID 186846069).
Intimado a apresentar a planilha da impugnação, o réu anexou a planilha histórica (ID 188898630), referente aos autos dos embargos à execução da ação coletiva.
Concedido novo prazo, o réu apresentou planilha de ID 195581402, com o mesmo valor da diferença apurada no laudo complementar dos autos dos embargos à execução da ação coletiva.
A autora mais uma vez se manifestou (ID 198856263). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1.169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
O presente cumprimento de sentença, em que pese se tratar de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende apenas de simples cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro o pedido.
O réu alegou, ainda, existência de prejudicial externa, uma vez que o recurso especial interposto contra decisão que afastou a prescrição da pretensão dos substituídos na execução coletiva no processo originário não transitou em julgado.
Todavia, o recurso interposto não possui efeito suspensivo, prevalecendo a decisão recorrida.
No mesmo sentido é decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTURMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL EM EXECUÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
NÃO VERIFICADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Cuida-se de execução de crédito proveniente de sentença proferida nos autos do processo n. 0000805-28.1993.8.07.0001, que condenou a Fundação Hospitalar do Distrito Federal a restituir os valores indevidamente descontados dos autores, a partir do respectivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado. (...) 3.Em relação à prejudicialidade externa, esta Corte tem reiteradamente consignado que: "O recurso especial, retido nos autos e pendente de julgamento, relativo aos embargos à execução coletiva, não possui efeito suspensivo nem configura prejudicialidade externa apta a suspender o presente cumprimento individual de sentença" (Acórdão 1342284, 07058932720218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021). 4. (...). 5. (...). 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1710092, 07051833620238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no PJe: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, também indefiro o pedido de suspensão, com fulcro no artigo 313, inciso V do Código de Processo Civil.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação n.º 15.106/93 (0000805-28.1993.8.07.0001), com trânsito em julgado do título 13/04/1998.
Passa-se a análise a prejudicial de mérito, referente à prescrição.
O réu alegou a prescrição da pretensão da autora, sob o argumento de que a execução coletiva não é capaz de interromper a prescrição, uma vez que a própria execução coletiva está prescrita, pois decorridos mais do que 5 (cinco) anos entre o ajuizamento dessa e do trânsito em julgado do título executivo; que a mera não entrega das fichas financeiras dos substituídos não é o suficiente para suspender o prazo prescricional; que a prescrição apenas é interrompida pelo ajuizamento da execução coletiva quando a legitimidade do sindicato se encontra em discussão naqueles autos; e que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 2023, ou seja, 25 (vinte e seis anos após o trânsito em julgado do título executivo (1998), encontrando-se a pretensão da autora, portanto, prescrita.
A autora, por sua vez, alegou que não ocorreu a prescrição, pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, não estando caracterizada a inércia dos credores individuais.
Em detida análise aos autos, verifica-se que o réu já alegou a tese da prescrição da execução coletiva em embargos à execução associados aos autos originários, tendo sido indeferido o pedido do Distrito Federal e mantida tal decisão em grau recursal, sob o argumento de que, em razão da demora na entrega das fichas financeiras dos substituídos, o prazo prescricional entre o trânsito em julgado do título e a execução coletiva encontrava-se suspenso, não ocorrendo, portanto, inércia por parte dos autores substituídos.
Ressalta-se que esse é o mesmo entendimento deste juízo, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da actio nata, razão pela qual o prazo prescricional apenas começa a correr quando o titular do direito violado detém o pleno conhecimento da extensão da lesão sofrida, o que só é possível com a entrega das respectivas fichas financeiras.
Destaca-se que o entendimento deste Tribunal é consolidado no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva interrompe a prescrição, razão pela qual o prazo prescricional apenas volta a contar por dois anos e meio a partir do ato que pôs fim ao cumprimento coletivo, o que sequer ocorreu neste caso, uma vez que a execução coletiva ainda não fora finalizada.
Ressalte-se que, independentemente de discussão acerca da legitimidade do sindicato, o ajuizamento de execução coletiva interrompe o prazo prescricional.
Em processo com base no mesmo título executivo discutido nestes autos, este Tribunal já decidiu pelo afastamento da prescrição, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTURMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL EM EXECUÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
NÃO VERIFICADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Cuida-se de execução de crédito proveniente de sentença proferida nos autos do processo n. 0000805-28.1993.8.07.0001, que condenou a Fundação Hospitalar do Distrito Federal a restituir os valores indevidamente descontados dos autores, a partir do respectivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado. 2.O ajuizamento de execução coletiva pelo Sindicato teve o condão de interromper a contagem do prazo prescricional, de modo que somente recomeçaria a fluir - em que pese reduzido à metade -, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Dec. n. 20.910/32 e Súmula 383 do STF.
Tal ato processual sequer existe nos autos, porquanto a execução coletiva foi suspensa em 17/12/2018, até o julgamento definitivo da prescrição suscitada nos Embargos à Execução (atual Pj-e n. 0063796-44.2010), opostos pelo agravante, atualmente tramitando no STJ.
Desse modo, não está verificada a prescrição. 3. (...). 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1710092, 07051833620238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no PJe: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO.
TÍTULO EXECUTIVIVO COLETIVO.
DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADAS COM BASE NA LEI Nº 8.162/91.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
LIMITE TEMPORAL DO CÁLCULO.
ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8.688/93.
EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA.
INDEVIDA SOBREPOSIÇÃO ÀS ALTERAÇÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE A QUESTÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O ajuizamento da Execução Coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, o qual somente volta a fluir a partir do trânsito em julgado da Execução Coletiva, consoante art. 9º do Decreto nº 20.910/32.
Precedentes do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 2.
Constatado que a Execução Coletiva ainda se encontra em tramitação, sequer começou a fluir o prazo prescricional para o ajuizamento do Cumprimento de Sentença Individual. 3.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo ou continuado, a eficácia temporal da coisa julgada não se sobrepõe às alterações de fato ou de direito sobre a questão, nos termos do art. 505, I, do CPC/15.
Precedentes do e.
STF e do eg.
TJDFT. 4.
O título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 15.106/93 determinou a restituição do valor equivalente à contribuição previdenciária superior a 6%, cobrada com base nos artigos 231 da Lei nº 8.112/90 e 9º da Lei nº 8.162/90, declarados inconstitucionais pelo e.
STF (ADI nº 790-4).
Todavia, não garantiu aos servidores públicos substituídos pelo Sindicato a inaplicabilidade das normas posteriores que passaram a reger a matéria, as quais não foram objeto de discussão na Ação Coletiva (arts. 503 e 505, I, do CPC/15). 5.
Dessa forma, o limite temporal do cálculo do valor a ser restituído à Exequente/Agravada é a entrada em vigor da Lei nº 8.688/93, que instituiu alíquotas progressivas para as contribuições dos servidores públicos civis da União ao plano de seguridade social, nos percentuais de 9% a 12% sobre a remuneração, mantidas essas após a entrada em vigor da Medida Provisória 560/94 e suas sucessivas reedições. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1625079, 07247230720228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2022, publicado no DJE: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
O Tribunal de origem rechaçou a ocorrência da prescrição para o cumprimento individual de sentença assentado nos seguintes fundamentos: a) a execução coletiva interrompeu o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual; b) o STJ não limitou a interrupção da prescrição exclusivamente aos casos em que, no bojo da execução coletiva, houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato e c) o desmembramento das execuções coletivas foi determinado pelo magistrado para evitar tumulto processual, de modo que os substituídos não podem ser prejudicados por essa determinação. 2.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). 3.O entendimento de que a propositura da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual não está adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2003355 DF 2022/0145476-2, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022)” Assim, está evidenciado que o mero ajuizamento da execução coletiva interrompeu a prescrição e, tendo em vista que ela apenas passa a ser novamente computada a partir do ato que põe fim ao cumprimento coletivo, não ocorreu prescrição, porque a execução coletiva ainda está em tramitação.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição.
Em relação ao excesso alegado, a autora apenas se limitou a requerer a rejeição, em razão de o réu não haver apresentado planilha para especificar o valor que entende devido (ID 198856263).
Verifica-se do título executivo que foi determinada a restituição das importâncias pagas a maior a título de contribuição previdenciária desde janeiro de 1992, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei 8.162/1991, que aumentou a alíquota de 6% (seis por cento) para 12% (doze por cento).
Todavia, tal decisão não significa o congelamento das alíquotas de contribuição previdenciária dos substituídos, conforme destacou o réu, uma vez que é possível que lei posterior, tal como ocorreu, majore a alíquota.
Devem os substituídos, caso desejem, se insurgirem contra a nova lei, e não requererem a extensão dos efeitos do presente título executivo para tornar inaplicável a Lei n.º 8.688/1993, sob pena de violação à coisa julgada.
Ressalta-se, inclusive, que a Lei n.º 8.688/1993 teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há como negar a sua validade, tampouco sua aplicação no âmbito distrital.
Portanto, encontra-se correto o réu ao afirmar que a pretensão da autora deve respeitar a limitação temporal, com abrangência limitada ao período de janeiro de 1992 a outubro de 1993.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça ao analisar casos análogos com base no mesmo título executivo, confira-se: 5.
O título executivo judicial decorrente da Ação Coletiva nº 15106/93, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Saúde do Distrito Federal - SINDSAUDE, assegurou aos servidores a restituição de valores relativos à alíquota de contribuição previdenciária instituída no art. 9º da Lei nº8.162/1991, declarado inconstitucional pelo STF, que teve incidência a partir de janeiro/1992.
O título executivo não inclui descontos decorrentes de alíquota instituída posteriormente, pela Lei nº 8.688, de 21/07/1993, cuja incidência no âmbito do Distrito Federal foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser decotado o excesso decorrente da inclusão. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1348680, 07075171420218070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 1/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, a sentença coletiva que determinou a devolução de contribuições previdenciárias descontadas a maior com base no art. 9º, da Lei nº 8.162/91, somente produz efeitos até a edição de norma jurídica posterior que modifique o fundo do direito.
Assim, há de ser decotado o período relativo à vigência temporária da Lei 8.688/93, bem como aquele posterior à produção dos efeitos da MP 560/94, respeitada a anterioridade nonagesimal, disposições estas que são aplicáveis aos servidores distritais, consoante entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal. 6.
Os juros de mora devem ser contados na forma simples. 7.
A partir da vigência da Lei nº 11.960/09, a correção monetária e os juros de mora, em repetição de indébito tributário, devem observar os mesmos índices aplicáveis à atualização dos tributos distritais, consoante definido no RE 870.947 e no REsp 1.492.221/PR. 8.Apelo provido.
Prescrição afastada.
Impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente acolhida. (Acórdão 1310724, 07015800320208070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 28/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
O título executivo judicial formado na Ação Coletiva determinou a devolução dos valores descontados por ocasião da alíquota relativa à contribuição social instituída pelo artigo 9º da Lei número 8.162/1991, posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Descabe a devolução de valores descontados por ocasião de ato normativo posterior, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja, a Lei número 8.688/1993, aplicável para os servidores distritais.
Excesso de execução comprovado.
Decote do excesso. (Acórdão 1297768, 07082951820208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 13/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em análise da petição inicial do cumprimento de sentença, observa-se que a autora não apresentou planilha atualizada do débito, porque apenas se limitou a repetir o valor indicado na tabela da planilha dos autos dos embargos à execução coletiva, referente à tabela do “saldo de cálculo anterior” ( ID 178584683-pág. 46).
Diante disso, o réu apresentou impugnação para apontar o excesso de execução de R$ 16.671,06 (dezesseis mil seiscentos e setenta um reais e seis centavos), considerando àquela mesma planilha de cálculos homologados nos autos dos embargos à ação coletiva, ao considerar correto o item de "saldos positivos" e não o item de "saldo cálculo anterior".
Assim, assiste razão ao réu quanto à desnecessidade de apresentar planilha.
Uma vez que o excesso se refere ao erro da autora que considerou o crédito como sendo o saldo de cálculo anterior e não o saldo positivo constante da planilha homologada (ID 178584683-pág. 46), relativo ao saldo positivo, conforme planilha do crédito da autora (ID 178584683-pág. 46).
Nesse contexto, ficou evidenciado o excesso de execução apontado pelo réu, razão pela qual a impugnação deve ser parcialmente acolhida.
Ambas as partes são sucumbentes, mas como já houve fixação de honorários em favor do advogado da autora na decisão de ID 178765745, com base no enunciado de súmula 345 e tema de recurso repetitivo nº 973 do Superior Tribunal de Justiça-STJ, somente a autora responderá pelo encargo.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e FIXAR o valor da execução em R$ 3.471,48 (três mil quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos), consoante planilha homologada nos autos dos embargos à execução coletiva (ID 178584683-pág. 46).
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, com observância da condição suspensiva de exigibilidade do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora na decisão de ID 178765745.
Após a preclusão desta decisão, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal, conforme determinado na decisão de ID 178765745.
Em seguida, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal em favor da autora e em favor de PAIVA FUTURO ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 178765745.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:06
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/06/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 18:02
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 07:46
Recebidos os autos
-
11/04/2024 07:46
Outras decisões
-
09/04/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/03/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/02/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:37
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713392-37.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EUNICE DO CARMO FERREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 07:14:06.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
16/01/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 19:15
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:42
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:42
Deferido o pedido de EUNICE DO CARMO FERREIRA - CPF: *53.***.*67-20 (EXEQUENTE).
-
20/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/11/2023 13:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/11/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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