TJDFT - 0715875-82.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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18/04/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 18:29
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 18:28
Juntada de consulta renajud
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18/04/2024 15:03
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:03
Extinto o processo por desistência
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17/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 16/04/2024 23:59.
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08/04/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:01
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
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13/02/2024 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de REGINALDO BALDUINO DE CASTRO GONTIJO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715875-82.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: REGINALDO BALDUINO DE CASTRO GONTIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: REGINALDO BALDUINO DE CASTRO GONTIJO Endereço: Quadra 2 Conjunto B, 313, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-202 Bem objeto da ação: - Marca TOYOTA, Modelo COROLLA XEI 2.0 FLEX 16V AUT., Ano fabricação/modelo 2023/2023, Cor PRETO, Chassi 9BRB33BE6P2157842, Renavam *13.***.*84-94, Placa SGU5H22.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
José Carlos Soares Costa – CPF - 352262851- 91 – CONTATO TELEFÔNICO - 61 9644-2826 ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 15 de janeiro de 2024, 09:41:12.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 181726192 Petição Inicial Petição Inicial 23121314464943800000166485775 181729946 1_Petição Inicial_253658123 Petição 23121314465015800000166485778 181729947 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento 23121314465097100000166485779 181729948 2.1_Substabelecimento Substabelecimento 23121314465181600000166485780 181729951 2.2_Recurso Documento de Comprovação 23121314465231900000166485783 181729952 3.0_Atos_Constitutivos Atos constitutivos 23121314465296300000166485784 181729953 4_1_Documento_CONTRATO_253658123 Documento de Comprovação 23121314465373900000166485785 181729956 4_2_Documento_EXTRATO_253658123 Documento de Comprovação 23121314465430900000166489738 181729958 4_3_Documento_GRAVAME_253658123 Documento de Comprovação 23121314465475100000166489740 181729959 4_4_Documento_DETRAN_253658123 Documento de Comprovação 23121314465527600000166489741 181729960 4_5_Documento_FICHA_253658123 Documento de Comprovação 23121314465582300000166489742 181729961 4_6_Documento_NOT_253658123 Documento de Comprovação 23121314465638000000166489743 181729962 4_7_Documento__COTACAO_12233069_253658123 Documento de Comprovação 23121314465683900000166489744 181729964 4_8_Documento__SEFAZ_12233069_253658123 Documento de Comprovação 23121314465731500000166489746 181729971 5_1_Guias de Custas_1_GUIA_253658123 Comprovante de Pagamento de Custas 23121314465817600000166489753 181729976 5_2_Guias de Custas_COMPROVANTE__253658123 Comprovante de Pagamento de Custas 23121314465867700000166489757 181731130 Decisão Decisão 23121315101506200000166491854 181731130 Decisão Decisão 23121315101506200000166491854 181865186 Certidão Certidão 23121323065758200000166611381 183179791 Petição Petição 24010911210019900000167789610 -
15/01/2024 18:23
Juntada de consulta renajud
-
15/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:20
Concedida a Medida Liminar
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12/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:10
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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