TJDFT - 0700367-62.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 21:17
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 05:14
Processo Desarquivado
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30/10/2024 13:18
Juntada de consulta renajud
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31/07/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:47
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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04/07/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 19:03
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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28/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 10:30
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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27/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas.
Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Promova Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD, caso efetivada.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, DF, 21 de junho de 2024 12:33:07.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/06/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 10:44
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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25/06/2024 15:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 15:20
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:20
Extinto o processo por desistência
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21/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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16/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de DANIELA SOARES VIEIRA PIRES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 05:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700367-62.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DANIELA SOARES VIEIRA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: DANIELA SOARES VIEIRA PIRES Endereço: Quadra 23, 13, LOTE 00013, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72420-230 Bem objeto da ação: - MARCA: FORD, MODELO: FORD KA 1.0 SE/SE PLUS TI, Gasolina, Ano:2016, COR BRANCO, PLACA: PAV9676, CHASSI: 9BFZH55L6H8436998, RENAVAM: 001106231284.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: ADRIANO CORDEIRO MENDES 012.224.831.73 61 99595-1716, ALESSANDRO ALVES DE SOUZA *23.***.*42-00 6198153796, ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34 61 98411-6500, HEITOR PINHO DE MACENA *25.***.*01-06 61 99528-4744, HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUSA 480 871 063 34 61 99576 2432, JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00 *19.***.*63-10, MAK DELYS ALVES DE SOUZA *19.***.*21-34 61 98545 8155, RAIMUNDO CESAR G.
MALAQUIAS *12.***.*85-53 61 991261366, ROGÉRIO NASCIMENTO AZEVEDO *92.***.*56-00 61 98560-5709, SÉRGIO JOSÉ DE LIMA GOMES *39.***.*42-87 61 98235-8861, VALTER RODRIGUES MARTINS *46.***.*07-53 61 98245-0776, WILSON GONÇALVES MORAES *49.***.*60-23 *19.***.*33-86.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 15 de janeiro de 2024, 10:07:59.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183528042 Petição Inicial Petição Inicial 24011215405025900000168087996 183531850 inicial Petição 24011215405093300000168088004 183531851 FIES DEPOSITARIOS - DF Documento de Comprovação 24011215405146100000168088005 183531852 PLANILHA DE DEBITO Documento de Comprovação 24011215405204300000168088006 183531853 1 PROCURAÇÃO AYMORÉ 2024 14975965 - 121564.2023 Procuração/Substabelecimento 24011215405254300000168088007 183531854 2 Subst.
AYMORÉ 2024 M.A.C BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Procuração/Substabelecimento 24011215405350300000168088008 183531855 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Documento de Comprovação 24011215405435400000168088009 183531856 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Comprovação 24011215405509800000168088010 183531857 7 cartório SP - CONDIÇÕES GERAIS - 1 948 355 - AYMORE_compressed Documento de Comprovação 24011215405555200000168088011 183531859 CONTRATO Contrato 24011215405646900000168088013 183531860 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24011215405746600000168088014 183531861 DETRAN 12.01 Documento de Comprovação 24011215405810700000168088015 183531862 *00.***.*29-58 DANIELA SOARES VIEIRA PIRES guia in Documento de Comprovação 24011215405881000000168088016 183531864 *00.***.*29-58 DANIELA SOARES VIEIRA PIRES Documento de Comprovação 24011215405929800000168088018 -
15/01/2024 18:28
Juntada de consulta renajud
-
15/01/2024 15:21
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:21
Concedida a Medida Liminar
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12/01/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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