TJDFT - 0716126-03.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
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10/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:03
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:26
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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29/10/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/10/2024 19:40
Juntada de Certidão
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28/10/2024 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
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20/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716126-03.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANCLEIDE CAETANO DE MESQUITA REU: MRV PRIME INCORPORACOES MATO GROSSO DO SUL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2017, intime-se a parte autora para informar os dados da conta bancária para expedição do alvará de levantamento determinada na decisão de id 213721576.
Gama, 14 de outubro de 2024 17:18:58.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
14/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/09/2024 12:11
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
No caso, a parte autora distribuiu em autos apartados o pedido de cumprimento de sentença n. 0710081-46.2024.8.07.0004, ainda não recebido.
Nada obstante, a parte ré compareceu aos autos realizando inicialmente o depósito no ID 206373127 e, posteriormente, no ID 209539959.
Nesta última oportunidade, apresentou contestação, sustentando excesso de execução.
Assim, sobre a impugnação apresentada no ID 209539958, manifeste-se a parte autora.
Após, conclusos. -
03/09/2024 13:34
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/09/2024 21:49
Juntada de Petição de impugnação
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MRV PRIME INCORPORACOES MATO GROSSO DO SUL LTDA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de MRV PRIME INCORPORACOES MATO GROSSO DO SUL LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716126-03.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANCLEIDE CAETANO DE MESQUITA REU: MRV PRIME INCORPORACOES MATO GROSSO DO SUL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017,intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição de id 205949612.
Gama, 19 de agosto de 2024 14:32:09.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
19/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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03/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
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01/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:23
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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25/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 15:46
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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25/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de JANCLEIDE CAETANO DE MESQUITA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de MRV PRIME INCORPORACOES MATO GROSSO DO SUL LTDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
JANCLEIDE CAETANO DE MESQUITA ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra MRV PRIME INCORPORAÇÕES MATO GROSSO DO SUL LTDA alegando, em resumo, que “a autora firmou contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel junto à requerida em agosto de 2023 visando a aquisição de uma unidade imobiliária (apartamento) no empreendimento Giardino di Fiori (Bloco 02, Apto. 505), cujo valor ajustado foi de R$ 298.382,00.” Aduz que, “até o momento da interposição da ação a autora pagou R$ 26.054,38 (vinte e seis mil e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos).
Como mencionado anteriormente, a autora está desempregada.
Foi dispensada do trabalho no mesmo mês em que assinou o contrato sub judice. É exatamente por isso que não pode a parte continuar contratada junto à ré: a insuficiência de recursos financeiros lhe impede de continuar a adimplir com a obrigação assumida, levando à mora.” Defende que as condições unilateralmente impostas para resolução do contrato são desproporcionais e demasiadamente onerosas, defendendo a abusividade da cláusula penal.
Assim, após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula: Liminarmente, requer a antecipação os efeitos da tutela pretendida, pois preenchidos todos os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do CPC, tornando inexigível a exigibilidade da quitação das parcelas vincendas atinentes ao contrato em questão, impedindo a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, inclusive com a determinação de pena de multa em caso de descumprimento da medida, conforme ordena a jurisprudência do TJDFT em casos como tal.” No mérito requer: “i) A confirmação da tutela pretendida; ii) O reconhecimento da incidência do CDC sobre a demanda, inclusive com a inversão do ônus probatório em desfavor da requerida, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC; 1) Para tanto, deve a ré colacionar documentos eventualmente necessários ao deslinde do feito e de interesse deste d. juízo, pautando-se na maior facilidade de dilação probatória da requerida; iii) A declaração da rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado pelas partes; iv) A condenação da requerida à restituição parcial dos valores adimplidos pelo autor, nos seguintes termos: 1) A minoração do percentual de retenção contratualmente previsto para 10% do total adimplido, pois suficiente para cobrir os custos de comercialização do contrato, bem como, cobrir eventuais prejuízos da ré, que poderá renegociá-lo a terceiros e obter lucro, nos termos da jurisprudência majoritária do TJDFT; 2) Alternativamente, caso V.
Excelência possua entendimento firmado em maneira distinta, requer a retenção, pela requerida, em patamar não superior a 20%; 3) A devolução aqui pretendida deverá ocorrer de maneira imediata, em parcela única e atualizada, nos termos da Súmula 543 do STJ; 4) Atualização monetária a partir de cada desembolso e juros a partir do trânsito em julgado.” A inicial foi instruída com documentos.
Decisão proferida (ID 184247196), para deferir à autora os benefícios da gratuidade de justiça e deferir O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA para DETERMINAR a suspensão do contrato de ID 182354246, com a consequente suspensão da cobrança das parcelas inerentes ao pacto, a partir da intimação da presente decisão, bem como DETERMINAR que a parte ré se abstenha de promover a inscrição do nome dos autores em cadastros de inadimplentes, em razão do referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A requerida apresentou contestação ID 189479788 e Documentos, sustentando, em síntese, “que a resolução contratual se deu por culpa única e exclusiva da Autora, uma vez que, conforme narrado em sede de petição inicial, se viu em situação de desemprego, o que impossibilitou a continuidade do adimplemento contratual e de sua vigência.
Pelo fato do distrato ter ocorrido por culpa exclusiva da Autora, a Ré tem o direito de realizar a retenção de 50% dos valores dispendidos por ela até o momento do distrato, conforme expressa previsão contratual.” Por fim, postula sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Petição apresentada pela requerida para comprovar o cumprimento da tutela deferida nos autos (ID 189482700).
Réplica apresentada (ID 192149726).
Instadas as partes à especificação de provas, estas não demonstraram interesse.
Decisão proferida por este Juízo para consignar que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão (ID 193621196).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos carreados aos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
A relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Na hipótese vertente, a parte autora postula, em suma, a rescisão do contrato firmado entre as partes, ao argumento de que a insuficiência de recursos financeiros lhe impede de continuar a adimplir com a obrigação assumida, levando à mora.
Ora, em observância aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, segundo os quais ninguém é obrigado a contratar ou se manter contratado, tem-se cabível a rescisão pretendida pela parte autora, sem prejuízo da apuração de perdas e danos devidas à ré, nos termos pactuados.
A ré, por sua vez, não se insurge contra a pretensão rescisória, tendo-a condicionado apenas ao pagamento das cláusulas penais convencionadas.
A respeito do tema, oportuno citar o Enunciado n. 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência se faz necessária por força do artigo 927, IV, do Código de Processo Civil: na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Com efeito, a hipótese em tela se trata de desfazimento do negócio por iniciativa do comprador, não havendo falar em inadimplemento contratual da parte requerida.
Nessa esteira, prevê a cláusula sétima do contrato (ID 182354246), que, em caso de resolução por descumprimento de obrigações contratuais pelo(a) comprador(a), serão devolvidos os valores pagos à vendedora, corrigidos pelo índice do contrato, retendo-se 50% (cinquenta por cento) desse valor.
De acordo com o Art. 67-A, da Lei n. 4.591/1964, incluído pela Lei 13.786/2018, nos contratos de compra e venda de frações ideais de unidades autônomas, em caso de desfazimento do contrato mediante distrato, o adquirente tem direito à restituição das quantias que foram pagas diretamente ao incorporador, podendo ser deduzidas, cumulativamente, a integralidade da comissão de corretagem e a pena convencional, que não poderá exceder 25% da quantia.
Contudo, se a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, como é o caso dos autos, admite-se que a pena convencional seja estabelecida até o limite de 50% da quantia paga (art. 67-A, § 5º).
Na hipótese vertente, o contrato entabulado entre as partes é posterior à referida alteração legislativa, visto que foi assinado em agosto de 2023.
Assim, é certo que a Lei n. 13.786, de 27/12/2018 se aplica ao contrato firmado entre as partes.
Contudo, no caso em apreço, embora se trate de empreendimento em regime de afetação, a fixação da multa contratual no limite máximo colocaria sempre o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé contratual (Lei 8.078/1990, art. 51, IV), o que torna passível de revisão pelo Poder Judiciário.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.
Quando o pedido de rescisão contratual é formalizado ainda na fase de construção, como no caso dos autos, os imóveis serão imediatamente disponibilizados à incorporadora, que poderá comercializá-los com terceiros.
Assim, no caso em tela, considerando os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, mostra-se razoável a redução da cláusula penal para 10% dos valores pagos.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
MULTIPROPRIEDADE.
RESCISÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ABUSIVIDADE.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação de rescisão contratual com devolução de valores, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, com o retorno ao estado anterior, condenando a ré a restituir 90% dos valores pagos. 1.1.
Nesta sede recursal, a requerida alega que se aplica ao caso a Lei n. 13.786/18, que incluiu o art. 67-A na Lei n. 4.591/64 e possibilitou a retenção de até 50% dos valores pagos, e que a comissão de corretagem não deve ser devolvida, pois destinada a terceiro.
Alega que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado e que os ônus de sucumbência devem ser fixados exclusivamente em desfavor da autora. 2.
No caso, a autora formalizou contrato de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade e pretende a sua rescisão. 2.1.
O regime de multipropriedade se caracteriza por um regime condominial em que cada um dos condôminos é proprietário de um mesmo imóvel por período de tempo.
Assim, cada um destes condôminos tem o direito de exercer, anualmente, por tempo certo, de forma alternada e exclusiva, todos direitos intrínsecos ao domínio. 2.2.
Pretendendo a rescisão imotivada da avença, verifica-se que a culpa pela rescisão do contrato é da parte requerente, que não mais possui interesse na manutenção do ajuste. 2.3.
O entendimento firmado pelo STJ na Súmula 543 ressalta que a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve ser parcial. 2.4.
No que se refere ao percentual de retenção dos valores pagos pelo imóvel, o contrato informa, em cláusula penal compensatória (cláusula 7ª), que caberá a retenção do percentual de 50% dos valores pagos, em razão de a incorporação do empreendimento estar submetida ao patrimônio de afetação, nos termos do artigo 67-A, § 5º, da Lei 4.591/64. 2.5.
Contudo, apesar de ser lícita a estipulação de cláusula que autorize a retenção de parte dos valores, a incidência não pode, em contratos de consumo, como no presente caso, acarretar desvantagem exagerada ao consumidor, uma vez que tal prática é vedada pelo art. 51, IV, do CDC. 2.6.
Dessa forma, admite-se a redução da retenção prevista no percentual de 50% dos valores pagos pela autora a fim de compatibilizá-la com o Código de Defesa do Consumidor. 3.
O art. 413, segunda parte, do Código Civil, possibilita ao Juízo a redução equitativa da penalidade, acaso a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 3.1.
Outrossim, o percentual de retenção pode variar de 10% a 25% do valor pago, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.2.
Precedente: "(...) A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.
Precedentes (...) 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 994.698/DF, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 07/03/2018). 3.3.
No particular, o percentual de 10% estabelecido pela sentença recorrida, mostra-se suficiente para reparar os gastos suportados pela ré, referentes às despesas administrativas, impostos e taxas, sobretudo em virtude de esta ficar com a propriedade do imóvel, podendo renegociá-los posteriormente. 3.4.
Do mesmo modo, a retenção do valor pago a título de comissão de corretagem também se revela abusiva, uma vez que a cláusula penal visa somente ressarcir a parte ré das despesas com o contrato. 3.5.
A partir da rescisão da avença, o imóvel poderá ser objeto de nova alienação, sendo novamente recebido o pagamento de comissão de corretagem, afastando-se, assim, possível enriquecimento sem causa da requerida. 4.
Em consonância com o decidido no IRDR nº 2016.00.2.048748-4, a incidência dos juros de mora nas ações de resolução imotivada de contrato de promessa de compra e venda ajuizada pelo comprador se dá a partir da citação. 4.1.
Tratando-se de relação contratual, dispõe o art. 405 do CC que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial", sendo que o art. 240 do CPC estabelece que "a citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constituição em mora o devedor, ressalvado o disposto nos artigos. 397 e 398 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 5.
Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 11%, sobre o valor atualizado da causa ((R$ 12.203,11), na forma do art. 85, § 11, do CPC. 6.
Apelo improvido. (Acórdão 1748380, 07038054320228070012, Relator(a): RENATO SCUSSEL, , Relator(a) Designado(a):JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 11/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei Tecidas essas considerações, entendo que o percentual de retenção contratual deverá ser reduzido ao patamar de 10% (dez por cento), incidente exclusivamente sobre os valores despendidos pela parte autora.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial para DECRETAR a rescisão do contrato ID 189479790, devendo a ré devolver os valores pagos pela parte autora – retendo-se o percentual de 10% (dez por cento) da quantia já quitada, a título de cláusula penal, em parcela única, corrigidos pelos mesmos índices utilizados no contrato, a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/06/2024 15:19
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
17/04/2024 21:11
Recebidos os autos
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17/04/2024 21:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de MRV PRIME INCORPORACOES MATO GROSSO DO SUL LTDA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/04/2024 18:05
Juntada de Petição de impugnação
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20/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 17:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716126-03.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANCLEIDE CAETANO DE MESQUITA REU: MRV PRIME INCORPORACOES MATO GROSSO DO SUL LTDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 189479788, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 15 de março de 2024 14:27:50.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
15/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
MRV PRIME INCORPORAÇÕES MATO GROSSO DO SUL LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n° 34.***.***/0001-10, com sede à Avenida Eduardo Elias Zahran n° 580, sala 2 - Jardim Paulista, Campo Grande/MS, CEP: 79050-000 Reconsidero a Decisão ID 182351832 e defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de conhecimento movida por JANCLEIDE CAETANO DE MESQUITA em desfavor de MRV PRIME INCORPORAÇÕES MATO GROSSO DO SUL LTDA, por meio da qual a parte requerente postula a rescisão do contrato que vincula as partes, com a restituição de valores.
A inicial veicula pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
No caso dos autos, a “probabilidade do direito” encontra-se provada, mormente diante do manifesto interesse da parte autora em rescindir o contrato que vincula as partes.
Quanto ao “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” tenho-o como manifesto, uma vez que manter a obrigação da parte autora ao pagamento das prestações atinentes ao empreendimento ocasiona perigo de lesão grave, consistente no risco de serem lavradas inscrições negativas nos órgãos de proteção ao crédito, além da incidência dos encargos contratuais.
Ora, não há razão para permitir que a ré inclua o nome dos autores em cadastro de inadimplentes quando irretratavelmente afirmada a vontade de resilir a avença, centrando-se a discussão, de forma específica e delimitada na simples desistência dos compradores.
Nesse sentido, sobre o tema, colaciono ementas de julgados do TJDFT, admitindo a suspensão ora postulada, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE CONTRATO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
CADASTROS DE INADIMPLENTES.
ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO.
I – Na ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, presentes a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano, defere-se a antecipação de tutela para autorizar a suspensão do pagamento das prestações e para determinar a abstenção da inscrição em cadastros de inadimplentes.
II – Havendo perigo de irreversibilidade, indefere-se antecipação de tutela de autorização da venda do imóvel a terceiro e de restituição imediata das quantias pagas.
III – Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão n.815796, 20140020089712AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/08/2014, Publicado no DJE: 09/09/2014.
Pág.: 247) (grifei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS.
REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC ATENDIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão da tutela antecipada é necessária a demonstração concomitante dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam, verossimilhança das alegações da parte autora e receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
Manifesto o propósito de a promitente compradora rescindir o contrato, ressalvadas as condições a serem debatidas no processo, não se justifica a permanência dos efeitos do contrato a ser extinto, de modo que deve ser suspensa a cobrança das parcelas vincendas. 3.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão n.920558, 20150020302755AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 22/02/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Forte nessas razões, DEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA para DETERMINAR a suspensão do contrato de ID 182354246, com a consequente suspensão da cobrança das parcelas inerentes ao pacto, a partir da intimação da presente decisão, bem como DETERMINAR que a parte ré se abstenha de promover a inscrição do nome dos autores em cadastros de inadimplentes, em razão do referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a requerida.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
22/01/2024 15:31
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que a parte autora não anexou prova documental - extratos bancários, fatura do cartão de crédito, declaração de renda - que demonstrem sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
GAMA/DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/01/2024 15:21
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:21
Gratuidade da justiça não concedida a JANCLEIDE CAETANO DE MESQUITA - CPF: *90.***.*70-53 (AUTOR).
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11/01/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 04:50
Recebidos os autos
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19/12/2023 04:50
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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