TJDFT - 0716221-33.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 16:03
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 05:32
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA envolvendo as partes acima, qualificadas nos autos.
Da análise do processo, verifica-se que antes de emendar a inicial o autor compareceu aos autos, postulando a desistência do feito. É o breve relato.
DECIDO.
No caso, a relação processual não se perfectibilizou, portanto, a anuência da parte ré exigida pelo art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de desistência do feito, é dispensada.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora.
Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de resposta.
Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado em virtude da prática de ato incompatível com o interesse de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único do CPC, com o que, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
GAMA-DF, 15 de janeiro de 2024 11:59:18.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/01/2024 20:16
Transitado em Julgado em 15/01/2024
-
15/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:21
Extinto o processo por desistência
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11/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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