TJDFT - 0713338-71.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/06/2025 21:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA PAULA MORAIS DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713338-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA PAULA MORAIS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença relativo ao processo de conhecimento nº 0706169-38.2020.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento OCRELIZUMAB (OCREVUS), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, requerido por ANA PAULA MORAIS DA SILVA.
Autos relatados nas decisões IDs 178468762 e 183761453.
Reporto à decisão ID 200820859, que indeferiu o pedido de realização de diligências pela Secretaria do Juízo e determinou à parte exequente complementar a prestação de contas.
Juntou-se aos autos comprovante de entrega de medicamento, DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES REFERENTE A COMPRA DE MEDICAMENTO PARA ATENDER DEMANDA JUDICIAL, Proforma Invoice#66779, DISCRIMINAÇÃO DO PEDIDO, Nota Fiscal Eletrônica de Serviços n. 00000079 e Commercial Invoice, ID 203726867.
O executado manifestou que não apresentará impugnação à prestação de contas, ID 206072494.
O Ministério Público manifestou que não se opõe à homologação da prestação de contas, ID 207208503.
Decido. 1 _ Em face da documentação anexada, ID 203726867, e da ausência de oposição do executado, ID 206072494, e do Ministério Público, ID 207208503, homologo a prestação de contas relativa ao sequestro determinado pela decisão ID 187360179. 2 _ Considerando que foi estabelecida obrigação de dispensação de fármaco por prazo indeterminado, suspenda-se o curso do processo.
Do pedido de continuidade do cumprimento de sentença 3 _ Visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte autora intimada a, caso queira, requerer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instruída com: 3.1 _ Prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 3.2 _ Comprovante atual da negativa administrativa; 3.3 _ 3 (três) orçamentos atualizados; 3.3.1 _ O menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada produto/medicação/insumo, se o caso); (II) a quantidade do produto/insumo/medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo prescrição médica (dose do medicamento, se o caso); (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.3.2 _ O menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a chave pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. À SECRETARIA 4 _ Cumprido o item 3, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o executado requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4.2 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 4.3 _ Ressalto ainda que o prazo do item 4 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo executado. 4.4 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 5 _ Decorrido o prazo fixado para o executado, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 6 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Do decurso de 1 ano 7 _ Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem movimentação dos autos, certifique-se e arquivem-se, com a cautela de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
13/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:01
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/08/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/08/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/07/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 22:32
Juntada de Certidão
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08/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713338-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA PAULA MORAIS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença relativo ao processo de conhecimento nº 0706169-38.2020.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento OCRELIZUMAB (OCREVUS), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, requerido por ANA PAULA MORAIS DA SILVA.
Transcrevo os seguintes trechos da recente decisão ID 198820250: Autos relatados nas decisões IDs 178468762 e 183761453.
Reporto à decisão ID 187360179, que deferiu parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do executado, no importe de R$ 45.050,00 (quarenta e cinco mil e cinquenta reais), para a aquisição de 2 (dois) frascos do medicamento, suficiente para realização de 6 (seis) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela empresa PHARMA MUNDO LTDA.
Promoveu-se o sequestro de valores, ID 187766529.
A parte exequente requereu a juntada de termo de informações e compromisso preenchido, ID 188724128.
Anexaram-se aos autos e-mail resposta, encaminhado pela empresa PHARMA MUNDO LTDA, mantido o valor do orçamento constante dos autos e indicado como dados bancários aqueles constantes do orçamento, ID 188836430.
Expediu-se alvará de levantamento, ID 188858363.
A parte exequente promoveu a juntada de nota fiscal.
ID 195299276.
Certificou-se o decurso do prazo concedido ao executado, ID 198521779.
O Ministério Público manifestou que a parte exequente apresentou nota fiscal parcialmente ilegível, emitida de empresa diversa à autorizada para o fornecimento do fármaco e de valor incompatível ao valor sequestrado e transferido, e oficiou pela intimação da exequente para que preste contas nos termos em que autorizado judicialmente, ID 198755735. É o relatório.
Decido. 1 _ Como a nota fiscal apresentada, ID 198755735, é parcialmente legível e se infere que indica o valor de R$ 506,11 (quinhentos e seis reais e onze centavos), concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para cumprir devidamente o item 5.1 da decisão ID 187360179, anexando aos autos, sobretudo, nota fiscal concernente ao valor sequestrado e informando quando recebeu a medicação correspondente adquirida e iniciou seu uso. 2 _ Decorrido o prazo anterior, independentemente de manifestação, prossiga-se nos termos dos itens 6 a 8 da decisão ID 187360179.
A parte autora juntou novos documentos, ID 199103511.
O Distrito Federal anuiu com a prestação de contas, ID 199865712.
O Ministério Público, ID 200147126, oficiou "pela intimação da empresa Pharma Mundo para que complemente a documentação, anexando documento de Invoice adequadamente preenchido ou documento equivalente, bem como nota fiscal relativa ao serviço de assessoria de importação." É o relato necessário.
Decido.
Conforme consignado expressamente na decisão que autorizou o sequestro de verbas públicas, a obrigação de prestar contas, comprovando a correta utilização dos recursos públicos, é exclusiva da parte autora.
De outro lado, como cediço, diariamente são protocoladas iniciais com pedidos de antecipação de tutela e requerimentos de sequestros de verbas de valores expressivos.
Não bastasse, com a recente alteração jurisprudencial respaldando o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, o número de distribuições mensais de pedidos de cumprimento de sentenças aumentou significativamente.
Contudo, a lotação de referência da Vara continuou a mesma.
Dentro desse contexto, mesmo sem alteração no quadro de lotação de servidores, a Secretaria do Juízo se empenha em prestar serviço de excelência e cumprir as diligências de intimação, expedição, conferência de expediente, juntada de e-mails resposta, ligações telefônicas, controle e certificação dos prazos, atendimento ao público, dentre outras, de natureza urgente.
Em outras palavras, não há como impor aos já sobrecarregados servidores do Cartório mais diligências, repita-se, de responsabilidade exclusiva da parte autora, que obteve de forma célere a medicação/serviço de que necessitava, mediante sequestro de verbas públicas.
O mínimo que se pode exigir em contrapartida é a correta prestação de contas, com auxílio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, se necessário. 1 _ Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de diligências pela Secretaria do Juízo. 2 _ Restituo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para complementar a prestação de contas, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos e impedimento para novas autorizações de sequestro de verbas públicas. 3 _ Com os documentos, intime-se o Distrito Federal para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 4 _ Após, ao Ministério Público.
Prazo: 05 dias. 5 _ Por fim, retornem conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/07/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:03
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:03
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
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25/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/06/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:00
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:00
Outras decisões
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03/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/06/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 08:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713338-71.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANA PAULA MORAIS DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou petição ID 195013460, todavia não anexou a respectiva nota fiscal e não informou a data de término da medicação.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo novamente a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal.
Na sequência, com ou sem manifestação, abra-se vista ao DF e ao MP sucessivamente. (assinado e datado digitalmente) -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713338-71.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANA PAULA MORAIS DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que decorreu in albis o prazo para a parte autora se manifestar sobre certidão ID 189214053.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. (documento datado e assinado eletronicamente) -
29/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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12/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713338-71.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANA PAULA MORAIS DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que foi anexado o comprovante da efetiva realização da transação bancária em favor da empresa fornecedora, 188857577.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (assinado e datado digitalmente) -
07/03/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 06:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
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05/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
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04/03/2024 20:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/03/2024 07:35
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713338-71.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANA PAULA MORAIS DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 188095866.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora a preencher e assinar o termo de informações e compromisso ID 187635937, devolvendo-o via Pje , com o auxílio de seu patrono, no prazo de 05 (cinco) dias.
Para tanto, esclareço que deverá imprimir o documento ID 187635937, bem como preenchê-lo e assiná-lo manualmente, com posterior digitalização para inclusão no Pje.
Apresentado o referido termo, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
28/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/02/2024 15:34
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:34
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 15:34
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:28
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2024 16:28
Outras decisões
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713338-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA PAULA MORAIS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de acórdão ID 178420288, proferido em 14/02/2022, nos autos 0706169-38.2020.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer à parte autora, nos termos da prescrição médica, por tempo indeterminado, o medicamento OCRELIZUMAB (OCREVUS), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, requerido por ANA PAULA MORAIS DA SILVA, ID 178420286.
No acórdão não foi fixada condição de avaliação semestral do NATJUS.
Autos relatados nas decisões IDs 178468762 e 183761453.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 178420286, de 16/11/2023, a parte requerente noticia o descumprimento da obrigação e requer o cumprimento do acórdão.
Em emenda a inicial, apresentou (I) 03 orçamentos para fins de sequestro de verbas, o menor no montante de 73.320,00, ID 182053700; (II) relatório médico atualizado, ID 182053703; O pedido foi recebido em 16/01/2024, com intimação do Distrito Federal na mesma data, ID 183837512, para cumprimento da obrigação e manifestação quanto ao pedido de sequestro de verbas.
O Distrito Federal impugnou a ordem de sequestro aduzindo que (I) o sequestro de ativos financeiros do Estado viola o art. 100 da Constituição Federal; (II) a penhora de ativos do Distrito Federal interfere diretamente na gestão do orçamento público, constituindo uma indevida invasão do Poder Judiciário na competência material do Poder Executivo, violando, assim, o art. 2º da Constituição Federal.
Por fim, anexou orçamento da empresa PHARMA MUNDO LTDA., no montante de R$ 45.050,00, suficiente para 6 (seis) meses de tratamento.
O Ministério Público anuiu com o pedido de sequestro de verbas no valor do menor orçamento, que foi apresentado pelo Distrito Federal, ID 186300239. É o relato necessário.
DECIDO.
Ante a necessidade de resguardar o erário de prejuízos capazes de inviabilizar a continuidade do sistema de saúde, o menor preço deve ser sempre observado. 1 _ Nesse sentido, considerando o menor orçamento trazido pelo Distrito Federal, intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se concorda com compra da medicação mediante sequestro de verbas públicas, nos termos da proposta da empresa PHARMA MUNDO LTDA, ID 184771564. 1.1 _ esclareço que eventual desacordo precisa ser adequadamente justificado. 2 _ Com a resposta, venham os autos conclusos para decisão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:40
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:40
Outras decisões
-
09/02/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/02/2024 08:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713338-71.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANA PAULA MORAIS DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 184771563.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
07/02/2024 21:12
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
07/02/2024 20:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713338-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA PAULA MORAIS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de acórdão ID 178420288, proferido em 14/02/2022, nos autos 0706169-38.2020.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer à parte autora, nos termos da prescrição médica, por tempo indeterminado, o medicamento OCRELIZUMAB (OCREVUS), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, requerido por ANA PAULA MORAIS DA SILVA ID 178420286.
No acórdão não foi fixada condição de avaliação semestral do NATJUS.
Autos relatados na decisão ID 178468762, em que foi (I) determinada emenda a inicial; (II) indeferida a fixação de multa; (II) mantida a gratuidade da justiça; (III) indeferida a fixação de honorários de cumprimento em face da fazenda pública.
Em emendas a inicial, a parte autora apresentou os seguintes documentos do processo de conhecimento, IDs 182034879 e 182955057.
Deixou de juntar as notas técnicas emitidas pelo NATJUS/TJDFT nos autos da fase de conhecimento, em que pese duas vezes intimadas para tanto.
Portanto anexo as mesmas nos presentes autos.
I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Da Tutela de Urgência Na decisão ID 182955062, de16/09/2023, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Do Acórdão Acórdão ID 178420288, proferido em 14/02/2022, nos autos 0706169-38.2020.8.07.0018, deu provimento ao recurso para "determinar o fornecimento da medicação indicada".
Sequestro de verbas públicas Não houve bloqueio/sequestro de verbas na fase de conhecimento.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 178420286, de 16/11/2023, a parte requerente noticia o descumprimento da obrigação e requer o cumprimento do acórdão.
Em emenda a inicial, a parte exequente apresentou (I) 03 orçamentos para fins de sequestro de verbas, IDs 182053700, 182053701 e 182053702; (II) relatório médico atualizado, ID 182053703; 1 _ Recebo o pedido de cumprimento de acórdão. 1.1 _ Nos termos do artigo 536, caput, e §§1º e 3º, do CPC, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a, no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, IDs 182053700, 182053701 e 182053702.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 1.2 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 1.3 _ Ressalto ainda que o prazo do item 1.1 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 1.4 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo. 2 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 3 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 4 _ Processo corretamente cadastrado no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111621194524000000163495303 ANINHA_INICIAL_16_11_2023 Petição 23111621194577800000163495304 ACORDAO_32675927_14_02_2022 Anexos da petição inicial 23111621194616100000163495305 ANINHA_CONTESTACAO_16_11_2023 Anexos da petição inicial 23111621194654100000163495306 ANINHA_INICIAL_0_16_11_2023 Anexos da petição inicial 23111621194738100000163495307 ANINHA_SENTENCA_16_11_2023 Anexos da petição inicial 23111621194806100000163495308 PROCURACAO_16_11_2023 Anexos da petição inicial 23111621194875900000163495309 ANINHA_RECURSO_EXTRAORDINARIO_16_11_2023_2 Anexos da petição inicial 23111621195011800000163495310 Petição Petição 23111621394809500000163495317 ANINHA_INICIAL_16_11_2023 Petição 23111621394876100000163495318 ACORDAO_32675927_14_02_2022 Anexos da petição inicial 23111621394914800000163495320 ANINHA_CONTESTACAO_16_11_2023 Anexos da petição inicial 23111621394957700000163495321 ANINHA_INICIAL_0_16_11_2023 Anexos da petição inicial 23111621395028100000163495322 ANINHA_RECURSO_EXTRAORDINARIO_16_11_2023_2 Anexos da petição inicial 23111621395172900000163495323 ANINHA_SENTENCA_16_11_2023 Anexos da petição inicial 23111621395261500000163495324 PROCURACAO_16_11_2023 Procuração/Substabelecimento 23111621395341100000163495325 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23111714453572400000163554424 ANINHA_EMENDA_17_11_2023 Emenda à Inicial 23111714453661900000163557504 ANINHA_ORCAMENTO_17_11_2023 Comprovante 23111714453713600000163557507 Decisão Decisão 23111716064530100000163539156 Decisão Decisão 23111716064530100000163539156 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112107580156100000163792379 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23121423031587000000166767457 ANINHA_0706169-38.2020.8.07.0018_Nota Técnica 413 Anexo 23121423031701600000166780228 ANINHA_0706169-38.2020.8.07.0018_Nota Técnica 394 Anexo 23121423031741200000166780229 ANINHA_0706169-38.2020.8.07.0018_Nota Técnica 254 Anexo 23121423031821900000166780230 ANINHA_0706169-38.2020.8.07.0018_ACORDAO_01 Anexo 23121423031905100000166780231 ANINHA_0706169-38.2020.8.07.0018_PROCACAO Anexo 23121423032049300000166780232 ANINHA_0706169-38.2020.8.07.0018_DECISAO Anexo 23121423032162000000166780233 ANINHA_0706169-38.2020.8.07.0018_RECEITA_MEDICA Anexo 23121423032212000000166780234 ANINHA_0706169-38.2020.8.07.0018_INICIAL Emenda à Inicial 23121423032251800000166780235 ANINHA_ORCAMENTO_03 Anexo 23121423032386900000166782686 ANINHA_ORCAMENTO_02 Anexo 23121423032430700000166782687 ANINHA_ORCAMENTO_01 Anexo 23121423032479800000166782688 ANINHA_RELATORIO_MEDICO_01_12_2023 Laudo 23121423032581300000166782689 Decisão Decisão 23121518072410300000166871652 Decisão Decisão 23121518072410300000166871652 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121903092870000000167090281 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24010314080741100000167591644 ANINHA_RESPOSTA_03_01_2024 Anexo 24010314080802100000167591646 0706169-38.2020.8.07.0018 -DECISAO_INTER.
Anexo 24010314080838700000167591649 0706169-38.2020.8.07.0018 -RELATORIOS_MEDICOS_INICIAIS Anexo 24010314080875200000167591650 0706169-38.2020.8.07.0018-1703701242504-172384-decisao Anexo 24010314080918900000167591651 NT_768 Anexo 24010314080975400000167591652 NT_808 Anexo 24010314081023700000167591653 NT_1703 Anexo 24010314081068500000167591654 NT_2145 Anexo 24010314081121100000167591655 NT_2582 Anexo 24010314081169400000167591657 Certidão Certidão 24010819110320100000167765397 -
17/01/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:01
Recebida a emenda à inicial
-
16/01/2024 16:01
Deferido em parte o pedido de ANA PAULA MORAIS DA SILVA - CPF: *05.***.*59-28 (EXEQUENTE)
-
08/01/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/01/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/12/2023 23:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2023 14:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/11/2023 21:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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