TJDFT - 0708017-68.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:06
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:31
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
14/01/2025 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/01/2025 08:02
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MATILDE DE SOUSA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NELMA DE SOUSA SILVA BATISTA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NILTON DE SOUSA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ROBERIO DE SOUSA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de THIERRY LENINKER SOUZA SILVA BATISTA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:19
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
THIERRY LENINKER SOUZA SILVA BATISTA ingressou com a presente ação de usucapião em face do espólio de MATILTE DE SOUSA DA SILVA, representado pelos herdeiros, partes devidamente qualificadas nos autos (emenda id 101288796).
Relata que “e adquiriu o imóvel conforme Escritura Pública de Cessão de Direito lavrada no 1º Oficio de Notas e Protesto de Brasília, em 13/04/2016, livro 3957-E fls, 054, protocolo 00270684, documentos em anexo, contratando de modo irrevogável a aquisição do bem caracterizado por Casa 98 na Quadra 27, Setor Oeste, Gama/DF,” ressalta que “era neto da falecida MATILTE DE SOUSA DA SILVA e morava com a mesma desde que adquiriu o bem em 2006.”.
Afirma que mantém posse mansa e pacífica sobre o imóvel, desde 2006.
Informa que o referido imóvel, foi prometido à venda, pela NOVACAP e que “Conforme consta na certidão de ônus ID 98448364, o referido imóvel foi prometido a venda ao Sr.
JOSE JAURO RAMOS pelo preço de NC$ 252,00, pagáveis em 36 parcelas de NC$ 7,00 em 30 de dezembro de 1969.
Conforme consta no ID 98448366, o Sr.
JOSE JAURO RAMOS alienou o referido imóvel para Sra.
Luiza Maria Gusmão em 10 de abril de 1970.
Nesse documento de escritura consta que não existia débito até a presente data de aquisição.
Posteriormente em 13/04/2016, conforme ID 98448367 a Sra.
Maldite de Sousa Silva alienou o imóvel para o autor no valor de R$ 90.000,00(noventa mil reais) .
Consta na escritura que foi apresenta a Certidão Positiva de débitos co Efeito Negativo de Tributos Imobiliários expedida pelo GDF sob o nº 103- 00.409.249/2016 e demais certidões que constam na escritura.” Assevera que cuidou do imóvel usucapiendo com animus domini, ou seja, sua posse tinha caráter ad usucapionem, e o requerente tem justo título a seu favor, conforme certidão de direito anexa, possuindo os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Arrola razões de direito e juntam documentos a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos para a declaração da usucapião.Junta documentos.
Citados os herdeiros (id 107864906; id 116142549, id 122222431), os réus não contestação (certidão id 137553782).
Os representantes legais da Fazenda Pública da União e do Distrito Federal foram intimados via sistema.
A União manifestou desinteresse no feito ( id 140039617, bem como o Distrito Federal (id175760479).
Foi determinada a intimação da NOVACAP (id183522015).
A NOVACAP manifestou desinteresse no feito (id186241253 Foram citados os confrontantes ID n. 155178525 ANTÔNIA SILVA DE MACEDO LOPES (ID n. 173745892) e JOSE LOPES DE MACEDO (ID n. 173747206) e quedaram-se inertes (certidão id 18801.
Instadas a se manifestarem em especificação de provas (id 137832878), as partes nada requereram (certidão id 140909651). É o relatório.
Decido.
Não existem questões preliminares a serem analisadas.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia dos requeridos.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de usucapião visando a declaração da prescrição aquisitiva do imóvel descrito na inicial.
Restou comprovado que o autor detém a posse com "anumis domini", desde 25.09.2006 a data da cessão de direitos do bem (id 98448368), bem como pelo documento (id98448367), que evidencia a posse contínua do bem no período.
Assim, estão preenchidos os requisitos legais necessários para o usucapião, quais sejam, posse contínua e incontestada pelo prazo de dez anos, nos termos do art. 1242 do Código Civil.
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da Ação de Usucapião e DECLARO em favor do autor o domínio do imóvel descrito na inicial (Casa 98 na Quadra 27, Setor Oeste, Gama/DF certidão de ônus id 98448364).
DA SUCUMBÊNCIA Noutro giro, a jurisprudência passou a analisar o ônus da sucumbência sob a ótica do princípio da causação, conforme o CPC vigente, atribuindo-o àquele que deu causa à movimentação da máquina judiciária.
Dessa forma, não se cogita a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios unicamente pelo prisma da parte que restou vencida, mas, também, pelas razões que justificaram a propositura da demanda.
Lado outro, insta ressaltar que a presente demanda foi motivada pela desídia do requerente em providenciar a transferência do bem para o seu nome, enquanto a cedente ainda estava viva, razão pela qual caberia se falar em aplicar o princípio da causalidade para compelir a parte autora a arcar com o ônus sucumbenciais, ainda mais se os réus não se opuseram ao pedido do autor.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (Dez por cento) sob o valor da causa nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o mandado de registro, conforme dispõe o artigo 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/73.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
28/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 20:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/02/2024 00:00
Intimação
De partida, esclareço que nos termos da decisão ID n. 0707887-44 foram devidamente intimados e manifestaram desinteresse no feito, o DF (ID n. 175760479), a UNIÃO (ID n. 176296295), a NOVACAP (ID n. 186241253).
No mais, os confinantes ID n. 155178525 ANTÔNIA SILVA DE MACEDO LOPES (ID n. 173745892) e JOSE LOPES DE MACEDO (ID n. 173747206) foram citados e quedaram-se inertes, conforme abaixo se observa: Cenário posto, anote-se conclusão para sentença.
I. -
28/02/2024 11:37
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o teor da manifestação ID n. 175760479, intime-se a COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL/NOVACAP, por meio do seu representante legal, via postal, para que se manifeste nos autos acerca de eventual interesse na demanda, em 15 dias, a contar da juntada aos autos do respectivo comprovante de intimação, encaminhando-se a cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.
I. -
12/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTÔNIA SILVA DE MACEDO LOPES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE MACEDO em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 01:46
Decorrido prazo de Eventuais Interessados em 10/08/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:13
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2023 00:16
Publicado Edital em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 21:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 01:08
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 16:43
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:43
Outras decisões
-
17/11/2022 02:27
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 21:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/11/2022 13:47
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/10/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 20:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 00:17
Decorrido prazo de NILTON DE SOUSA SILVA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MATILDE DE SOUSA SILVA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de NELMA DE SOUSA SILVA BATISTA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de THIERRY LENINKER SOUZA SILVA BATISTA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ROBERIO DE SOUSA SILVA em 13/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 09:26
Recebidos os autos
-
26/09/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/09/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de NELMA DE SOUSA SILVA BATISTA em 12/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de NELMA DE SOUSA SILVA BATISTA em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DOS SANTOS em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de ROBERIO DE SOUSA SILVA em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de MATILDE DE SOUSA SILVA em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de THIERRY LENINKER SOUZA SILVA BATISTA em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de NILTON DE SOUSA SILVA em 25/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:58
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 19:25
Recebidos os autos
-
24/03/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ROBERIO DE SOUSA SILVA em 16/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 07:51
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 09:52
Decorrido prazo de NILTON DE SOUSA SILVA em 29/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 21:29
Expedição de Edital.
-
11/11/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DOS SANTOS em 08/11/2021 23:59:59.
-
07/11/2021 22:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2021 22:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2021 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 16:18
Recebidos os autos
-
08/09/2021 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de THIERRY LENINKER SOUZA SILVA BATISTA em 02/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 15:46
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/08/2021 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/08/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 15:59
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2021 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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