TJDFT - 0701273-57.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/07/2025 00:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA SOL NASCENTE DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA em 14/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ciente quanto ao teor do acórdão retro, que deu provimento ao Agravo de Instrumento para deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face de Artcon Artefatos de Concreto e Serviços Eireli.
Por conseguinte, promova a Secretaria do Juízo a inclusão do sócio da executada, o Sr.
JOSÉ PACÍFICO JUNIOR, inscrito no CPF nº *06.***.*93-66, no polo passivo da demnada.
Após, retornem os autos conclusos. -
30/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA SOL NASCENTE DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:53
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA SOL NASCENTE DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 10:48
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ARTCON ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA SOL NASCENTE DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:27
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA SOL NASCENTE DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA - CNPJ: 10.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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15/09/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
06/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de JOSE PACIFICO JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 10 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/07/2024 19:45
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE PACIFICO JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSE PACIFICO JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSE PACIFICO JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 02:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Defiro a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Por conseguinte, SUSPENDO o trâmite do feito, nos termos do disposto no § 3º do Art. 134 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no art. 134, § 1°, do CPC/2015, cadastre-se nos autos o assunto DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Promova a sempre diligente Secretaria deste Juízo com a inclusão do(s) sócio(s) indicados pela parte exequente na petição retro, no rol de INTERESSADOS no feito, citando-os e intimando- os para responderem ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para sobre ela se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Anote-se.
Comunique-se (Art. 134, § 1º, do CPC). -
22/04/2024 09:07
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/04/2024 09:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, emende-se o pedido retro, sob a forma de nova petição inicial, para atribuir valor à causa.
No mais, a fim de se viabilizar a apreciação do pedido de instauração do incidente em questão, intime-se a parte exequente para que comprove nos autos o recolhimento das custas correspondentes.
Sobre o assunto, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE.
CONTRADITÓRIO OBSERVADO.
CUSTAS RECOLHIDAS. 1.
Admite-se a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, bastando a observância do contraditório prévio e o recolhimento das custas processuais pertinentes.
Precedentes. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica com esteio na teoria menor, adotada pelo CDC, independe da constatação de abuso da personalidade jurídica, bastando que a personalidade obste o ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (CDC 28 § 5º). 3.
Negou-se provimento ao agravo. (Acórdão 1421939, 07347516820218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 19/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. -
21/03/2024 13:15
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2024 12:08
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:32
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO - Art. 517/CPC O Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível, da Circunscrição Judiciária do Gama/DF, em pleno exercício de seu cargo e na forma da lei, etc CERTIFICA, em observância ao art. 517, do Código de Processo Civil de 2015, que, revendo os registros desta Secretaria, neles verificou CONSTAR o processo eletrônico n. 0701273-57.2021.8.07.0004, Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), tendo como assunto principal Prestação de Serviços (9596), distribuído em 08/02/2021 14:56:18, no qual figura como CREDOR CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA SOL NASCENTE DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA - CNPJ: 10.***.***/0001-87, e como DEVEDOR COMERCIAL DE ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS J.
D.
LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-69, sendo valor da dívida de R$ 256.704,57 (duzentos e cinquenta e seis mil e setecentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 177888841.
Dado e passado nesta cidade do Gama/DF, 5 de fevereiro de 2024 15:52:01.
Eu, Raimundo Barroso Ferreira, Diretor de Secretaria, que a conferi, subscrevo e assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
09/02/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:25
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Com base na planilha juntada da petição retro, promova a diligente Secretaria a expedição da certidão para protesto e a inclusão do nome da executada executada nos cadastros de inadimplentes(SPC/SERASA), com fundamento na decisão ID n. 166951709. -
01/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:21
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701273-57.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA SOL NASCENTE DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA EXECUTADO: COMERCIAL DE ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS J.
D.
LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, intimo a parte Exequente a juntar aos autos a planilha atualizada do débito, a fim de possibilitar o cumprimento das determinações do Despacho nº 183263708.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 17:25:56.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
12/01/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 20:25
Recebidos os autos
-
09/01/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:31
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
12/11/2023 22:25
Recebidos os autos
-
12/11/2023 22:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/11/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:12
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:12
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA SOL NASCENTE DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA - CNPJ: 10.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
28/07/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2023 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/12/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2022 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 19:14
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 15:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 10:44
Recebidos os autos
-
03/10/2022 10:44
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 20:39
Recebidos os autos
-
12/09/2022 20:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/09/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:36
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 12:03
Recebidos os autos
-
10/08/2022 12:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/08/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
28/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 16:18
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 15:21
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
15/07/2022 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA SOL NASCENTE DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA em 14/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 19:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 12:59
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
24/06/2022 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2022 09:34
Transitado em Julgado em 07/06/2022
-
15/06/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA SOL NASCENTE DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS J. D. LTDA - ME em 07/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA SOL NASCENTE DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS J. D. LTDA - ME em 30/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Sentença em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 12:16
Recebidos os autos
-
13/05/2022 12:16
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2022 02:47
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 20:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/05/2022 11:39
Recebidos os autos
-
05/05/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 01:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2022 01:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA SOL NASCENTE DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS J. D. LTDA - ME em 17/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:05
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 09:55
Recebidos os autos
-
07/03/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
06/03/2022 15:11
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS J. D. LTDA - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
06/03/2022 15:11
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ARTEFATOS DE CONCRETO E SERVICOS J. D. LTDA - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2022 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 20:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2022 20:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2022 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/01/2022 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 06:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/11/2021 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 18:49
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 15:11
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
21/06/2021 15:10
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2021 13:00, CEJUSC-CEI.
-
21/06/2021 11:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
21/06/2021 02:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
19/06/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:32
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
16/04/2021 13:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
16/04/2021 13:17
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 13:16
Audiência Mediação designada em/para 21/06/2021 13:00 CEJUSC-CEI.
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 20:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
14/04/2021 10:15
Recebidos os autos
-
14/04/2021 10:15
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2021 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
03/03/2021 19:11
Recebidos os autos
-
03/03/2021 19:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/03/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/02/2021 09:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 11:08
Recebidos os autos
-
09/02/2021 11:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/02/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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