TJDFT - 0701269-07.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 15:05
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 06:55
Arquivado Provisoramente
-
07/09/2024 06:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 22:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 22:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701269-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO JUSTINO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 178990837 .
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 07:59:55.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
19/08/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 06:55
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:52
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2024 04:22
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:50
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:02
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:22
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:54
Deferido o pedido de ANTONIO JUSTINO DA SILVA - CPF: *10.***.*68-00 (EXEQUENTE).
-
20/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:13
Outras decisões
-
08/05/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/04/2024 03:17
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0701269-07.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANTONIO JUSTINO DA SILVA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, é possível observar que o Distrito Federal não foi intimado para se manifestar acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial que deram origem ao precatório de ID 178990837.
Na petição de ID 189488840, o executado alegou que a Contadoria incorreu em erro material ao corrigir a parcela relativa ao 13º salário de 2020 a partir de 1/12/2000, quando o correto seria a partir de 1/12/2020.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que se manifeste sobre a impugnação ofertada (ID 189488842), retificando o valor anteriormente apurado, se o caso, considerando, ainda, a data base indicada ao ID 172781009, isto é 21/09/2023.
Na ocasião, deverá apurar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, considerando a condenação final e abatendo o valor já calculado ao ID 172781009 (R$ 61,67).
Esclareço que o cumprimento de sentença é chamado de fase porque é uma etapa do processo civil que se inicia após a prolação de uma decisão judicial definitiva ou transitada em julgado.
Essa fase tem como objetivo efetivar o que foi decidido pelo juiz, satisfazendo o direito reconhecido na sentença.
O cumprimento de sentença pode envolver diferentes procedimentos, dependendo da natureza da obrigação imposta pela decisão, como pagar uma quantia, entregar uma coisa, fazer ou não fazer algo.
Mas essa fase de cumprimento de sentença é uma só, mesmo que existam várias obrigações a serem cumpridas, de modo que não se divide em cumprimento de sentença de obrigação de fazer e cumprimento de sentença de obrigação de pagar para fins de pagamento de honorários advocatícios, tanto que no art. 85 do Código de Processo Civil há previsão de pagamento de honorários na fase de cumprimento de sentença, não distinguindo se o cumprimento é de obrigação de fazer, não fazer ou pagar, há distinção apenas para esclarecer que os honorários são devidos no cumprimento de sentença definitivo ou provisório.
Portanto, este Juízo entende que, de acordo com a atual sistemática processual civil, o cumprimento de sentença constitui mera fase processual.
Isso significa que o processo é sincrético, como forma de conferir celeridade à satisfação da obrigação.
Assim sendo, no caso dos autos, não se tem dois cumprimentos de sentença diversos, uma vez que as obrigações serão cumpridas em uma mesma relação processual, ou seja, independentemente da instauração de um novo processo executivo próprio.
Por óbvio, isso não significa que o cumprimento da obrigação de fazer e o cumprimento da obrigação de pagar seguirão o mesmo procedimento, tendo em vista as peculiaridades previstas na legislação.
Frise-se, por oportuno, que em entendimento recente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de pagar pois, o entendimento é que o prazo prescricional para a pretensão executória é único (REsp 1.340.444 e AREsp 1.804754, este último julgado em 23/03/2022).
O ministro Sérgio Kukina salientou que o citado precedente só pode ser excepcionado nas hipóteses em que a própria decisão transitada em julgado – ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional – reconhece que a execução de um tipo de obrigação depende, necessariamente, da prévia execução de outra espécie de obrigação.
Portanto, entendimentos diversos demonstram que a fase de cumprimento de sentença é uma só.
Ainda que assim não fosse, entendimento recente do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território é de que no cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou não fazer haverá incidência de honorários advocatícios somente se a resistência for desarrazoada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Cumprimento de Sentença, que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, possui regramento específico, conforme se depreende do art. 536 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
Cuidando-se de Cumprimento de Sentença, em que se exige obrigação de fazer, imprescindível a comprovação de resistência desarrazoada do ente público executado em cumprir a determinação judicial, para que os honorários advocatícios sejam fixados. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1776641, 07314642920238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no PJe: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tendo em vista esses entendimentos e o disposto na decisão que recebeu a inicial de cumprimento de sentença (obrigação de fazer), os honorários advocatícios são fixados sobre o valor da condenação final, quando apurado o valor da obrigação de pagar.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 14:19:07.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto f -
25/03/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701269-07.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANTONIO JUSTINO DA SILVA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 189488840.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 16:45:36.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
11/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:45
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 19:36
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701269-07.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANTONIO JUSTINO DA SILVA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta ao sistema BANKJUS, verifiquei que consta depósito judicial vinculado ao presente feito, no valor de R$ XXXX.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 178990837.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 07:39:35.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
16/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:25
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2023 15:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
14/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 22:13
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:32
Processo Desarquivado
-
03/11/2023 12:54
Arquivado Provisoramente
-
03/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:46
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 22:57
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/09/2023 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/07/2023 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:21
Outras decisões
-
15/05/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 14:52
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:52
Deferido o pedido de ANTONIO JUSTINO DA SILVA - CPF: *10.***.*68-00 (REQUERENTE).
-
24/04/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 19:28
Recebidos os autos
-
11/04/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/04/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:18
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:23
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/02/2023 14:43
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:43
Deferido o pedido de ANTONIO JUSTINO DA SILVA - CPF: *10.***.*68-00 (REQUERENTE).
-
16/02/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/02/2023 12:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
16/02/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714589-27.2023.8.07.0018
Josefa Pereira de Souza
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 18:40
Processo nº 0709316-46.2022.8.07.0004
Thiago Donato dos Santos
Acesso Solucoes de Pagamento S.A.
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2022 12:36
Processo nº 0713270-24.2023.8.07.0018
Carlos Santos Sociedade Individual de Ad...
Distrito Federal
Advogado: Carlos Otavio Ney dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 14:51
Processo nº 0705325-28.2023.8.07.0004
Viviane Maria de Jesus
Samir Almeida Silva
Advogado: Mayara dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 19:06
Processo nº 0713197-52.2023.8.07.0018
Fabiana dos Santos Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2023 11:41