TJDFT - 0709316-46.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 23:46
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
19/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 14:41
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
18/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 10 de Março de 2025 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
10/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
08/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709316-46.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIMA & FEIGELSON SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ADENI FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da proposta de id 219453717.
Gama, 5 de dezembro de 2024 08:24:08.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
05/12/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ADENI FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora - ID 208490354.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente: R$ 3.861,97 (três mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos).
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 12 de setembro de 2024 12:15:39.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:01
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
28/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: RAFAEL PONTES DE MIRANDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de EXECUTADO: ADENI FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos - ID 207742144. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Gama-DF, DF, 22 de agosto de 2024 19:07:56.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/08/2024 10:51
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 19:07
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
23/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:54
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 08:54
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, assevero que nos termos da Sentença prolatada nos autos, o autor (ora executado), em razão da sucumbência, foi condenado ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa - ID 174550530.
Nesse passo e considerando que figurava no polo passivo do processo originário três réus, com patronos diferentes, deve a verba honorária ser rateada entre os advogados, na proporção de 1/3 (um terço) para cada um.
Assim, conforme se infere no ID 179594520, foi deflagrado o cumprimento de sentença pelo advogado que representava os interesses da terceira ré, sendo que o executado entabulou acordo com o referido patrono (ID 190896848), devidamente homologado por este Juízo (ID 19125144).
Por sua vez, o causídico que representava a segunda ré, também manejou pedido de cumprimento de sentença atinente à verba honorária que faz jus (ID 190535294).
Nesse cenário, não há que se falar em extinção do feito, conforme sustentado pelo executado - ID 194338908.
Por fim, a despeito dos argumentos lançados na petição ID 198814100, entendo que o simples fato do executado afirmar que a dívida foi quitada, em razão do acordo realizado nos autos, não configura má-fé e sim mera confusão, mormente considerando que o primeiro cumprimento de sentença foi extinto por este Juízo, conforme sentença ID 191251444, prolatada antes do recebimento do novo pedido de execução dos honorários agitado pelo atual credor.
Assim, indefiro o pedido de extinção do feito, bem como a pretensão de condenação do executado em multa por litigância de má-fé.
Junte o credor nova planilha, decotando o valor de R$ 9.782,59. -
25/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
23/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:51
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
03/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: THIAGO DONATO DOS SANTOS em desfavor de EXECUTADO: ADENI FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR .
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais pela parte executada.
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 26 de março de 2024 09:23:34.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:07
Homologada a Transação
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22/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora - ID 186778806.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, bem como quanto ao valor da causa.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 16 de fevereiro de 2024 16:28:31.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/02/2024 11:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de ADENI FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente ( THIAGO DONATO DO SANTOS) para que comprove nos autos o recolhimento das custas inerentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
GAMA-DF29 de novembro de 2023 23:58:43.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
30/11/2023 10:17
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 16:46
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
20/11/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/11/2023 15:52
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ADENI FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de CAPITUAL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:26
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:26
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:25
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 22:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de CAPITUAL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:26
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 02:02
Decorrido prazo de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:02
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:10
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:04
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2023 02:22
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
09/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 19:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de CAPITUAL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/11/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:18
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/10/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
22/10/2022 11:23
Recebidos os autos
-
22/10/2022 11:23
Outras decisões
-
21/10/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/10/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ADENI FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 16/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 19:00
Recebidos os autos
-
05/09/2022 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/08/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 10:13
Recebidos os autos
-
22/08/2022 10:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADENI FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *37.***.*11-61 (REQUERENTE).
-
19/08/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/08/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:03
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 09:58
Recebidos os autos
-
08/08/2022 09:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/08/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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