TJDFT - 0701176-38.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 12:17
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ROZENILDO MUNIZ BRANDAO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701176-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROZENILDO MUNIZ BRANDAO EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a requerente foi intimada a comprovar o não cumprimento da obrigação de fazer imposta em Sentença, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 29 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de ROZENILDO MUNIZ BRANDAO em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701176-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROZENILDO MUNIZ BRANDAO EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO A parte executada trouxe aos autos a informação acerca do crédito disponibilizado junto ao CPF do exequente, inclusive com o número do crédito , valor e sua validade (id. 188417153).
Intime-se a parte exequnete acerca dos dados, de modo que em caso de indisponibilidade de uso, será seu ônus de comprovar a indisponibilidade e motivo, de forma documental, não bastando informar unicamente que não existe voucher ou qualquer valor disponível para si, uma vez que claras as informações contidas no id. 188417153 para utilização em qualquer roteiro turístico vinculado à executada.
Portanto, deixo de aplicar a multa e a conversão em perdas e danos prevista na decisão de id. 183836810.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exquente dizer se outorga quitação nos autos ou comprovar a indisponibilidade conforme determinado acima, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação pela requerida em caso de silêncio e arquivamento do feito. Águas Claras, 22 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:49
Outras decisões
-
04/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701176-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROZENILDO MUNIZ BRANDAO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO Tendo em vista que a requerida reitera por diversas vezes o cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença, concedo, por derradeiro, o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove documentalmente nos autos, e não somente por tela sistêmica unilateral, a disponibilização do crédito e o proceder para a devida utilização da parte autora.
Advirto que em caso de não comprovação, já será, de pronto, aplicada a multa e a conversão em perdas e danos prevista na decisão de id. 183836810.
Após, venham os autos conclusos. Águas Claras, 21 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
22/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:09
Outras decisões
-
19/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701176-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROZENILDO MUNIZ BRANDAO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO A parte autora ratifica que não há voucher disponível em seu nome para a utilização.
A requerida, por sua vez, junta apenas tela sistêmica informando a disponibilização, mas sem a demonstração de utilização pelo autor.
Assim, intime-se a parte requerida, pessoalmente, a cumprir a determinação constante no id. 162826236, devendo disponibilizar no presente processo voucher no valor de R$ 1.311,10 (mil trezentos e onze reais e dez centavos) devidamente atualizado, bem como as devidas informações, a fim de possibilitar a sua utilização pelo autor, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia ao limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pelo mesmo valor do voucher. Águas Claras, 17 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/01/2024 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 10:08
Recebidos os autos
-
17/01/2024 10:08
Outras decisões
-
12/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/01/2024 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2024 06:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 18:48
Recebidos os autos
-
17/12/2023 18:48
Outras decisões
-
12/12/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/12/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:15
Decorrido prazo de ROZENILDO MUNIZ BRANDAO em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 22:04
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:04
Outras decisões
-
13/11/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de ROZENILDO MUNIZ BRANDAO em 10/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de ROZENILDO MUNIZ BRANDAO em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:37
Outras decisões
-
25/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:20
Outras decisões
-
19/10/2023 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/10/2023 22:58
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (REQUERIDO) em 18/10/2023.
-
19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 19:57
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:57
Outras decisões
-
05/10/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 14:13
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
11/07/2023 01:47
Decorrido prazo de ROZENILDO MUNIZ BRANDAO em 10/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:26
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/06/2023 21:04
Recebidos os autos
-
21/06/2023 21:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
18/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2023 13:10
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/05/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:29
Decorrido prazo de ROZENILDO MUNIZ BRANDAO em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:51
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/05/2023 17:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:45
Recebidos os autos
-
03/05/2023 00:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2023 19:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 13:09
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:09
Outras decisões
-
24/01/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/01/2023 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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