TJDFT - 0718179-46.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCILINO MONTEIRO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718179-46.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FRANCILINO MONTEIRO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Verifica-se do expediente deste processo que o prazo concedido ao réu na certidão de ID 243789477, para manifestar quanto ao cálculos apresentados, não decorreu.
Portanto, aguarda-se o decurso do prazo do réu.
Após e não havendo objeção ao cálculos apresentados, cumpra-se a decisão de ID 226220080 expedindo os requisitórios determinados.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:12
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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05/08/2025 16:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 04/08/2025.
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05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:13
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/07/2025 17:27
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:27
Deferido o pedido de FRANCILINO MONTEIRO DA SILVA - CPF: *16.***.*63-87 (EXEQUENTE).
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14/07/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718179-46.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FRANCILINO MONTEIRO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 233912972, sob a alegação de que há omissão, pois, não observou que a parcela incontroversa não mais recai sobre os cálculos apresentados pelo devedor no ID 151008538, uma vez que o agravo de instrumento de nº 0719614-75.2023.8.07.0000 restou desprovido (ID 185717263), mantendo a integra da decisão de ID 155361534, quanto a necessária aplicação do indexador IPCAE.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos interpostos, tendo ele se manifestado (ID 237965678).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que há omissão na decisão, pois, não observou que a parcela incontroversa não mais recai sobre os cálculos apresentados pelo devedor no ID 151008538, uma vez que o agravo de instrumento de nº 0719614-75.2023.8.07.0000 restou desprovido (ID 185717263), mantendo a integra da decisão de ID 155361534, quanto a necessária aplicação do indexador IPCAE.
Todavia, inexiste omissão ou qualquer outro vício sanável por meio de embargos de declaração na decisão embargada.
Ressalte-se, ainda, que valor incontroverso é o apresentado pelo requerido anexo à impugnação, o qual todos concordam como devido, que corresponde ao valor da planilha de ID 155361534.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/06/2025 18:55
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:55
Embargos de declaração não acolhidos
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03/06/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/06/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 14:00
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:05
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/02/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:53
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCILINO MONTEIRO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718179-46.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FRANCILINO MONTEIRO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida em sede de agravo de instrumento (autos nº 0729743-08.2024.8.07.0000, ID 205330874), remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que esta se manifeste quanto aos questionamento feitos pelo réu no ID 194621960.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/08/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/08/2024 17:32
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:31
Outras decisões
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07/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/08/2024 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCILINO MONTEIRO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718179-46.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FRANCILINO MONTEIRO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Visando corrigir a movimentação processual faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos.
Cumpram-se as determinações de ID 196526635, aguardando o julgamento definitivo do IRDR 21 (autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000).
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 13 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:27
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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13/06/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:40
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:40
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/05/2024 11:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/05/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718179-46.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FRANCILINO MONTEIRO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 21 (autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000), no qual foi determinada a suspensão de todos os processos que tratem da ação coletiva nº 32.159/1997.
Veja-se a ementa: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.
Ressalte-se que o IRDR em questão não trata de todos os cumprimentos individuais de sentença com base nesta ação coletiva, mas apenas daqueles em que o exequente pertencia aos quadros de pessoa jurídica distinta do Distrito Federal à época do ajuizamento da ação, conforme ocorre neste caso, como se verifica em suas fichas financeiras no ID 143711926, que indica que o autor pertencia à Fundação Cultural do Distrito Federal.
Assim, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR 21 (autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000).
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 13 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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26/04/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:10
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCILINO MONTEIRO DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718179-46.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FRANCILINO MONTEIRO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 182164192, sob a alegação de que há omissões, pois, determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº 0719614-75.2023.8.07.0000.
Requerendo, assim, o prosseguimento definitivo do feito até final satisfação da dívida ou o prosseguimento quanto ao valor incontroverso, independentemente do trânsito em julgado do mencionado recurso (ID 184712601).
Não obstante, verifica-se por meio do ofício de ID 185717263, que ocorreu o trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº 0719614-75.2023.8.07.0000, o qual não foi provido sendo mantida a decisão agravada.
Diante disso, considerando que o objeto dos embargos de declaração era o prosseguimento do feito, independentemente do trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº 0719614-75.2023.8.07.0000, pois, a decisão embargada determinou que se aguardasse o trânsito em julgado desse, e que o mencionado recurso já transitou, verifica-se que houve perda do objeto dos embargos de declaração, não havendo necessidade e utilidade de qualquer provimento jurisdicional, razão pela qual esse não será apreciado.
Tendo em vista a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão de 155361534, remetam-se os autos à contadoria para realização dos cálculos nos termos da referida decisão.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/02/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:35
Outras decisões
-
08/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/02/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718179-46.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FRANCILINO MONTEIRO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor informou o julgamento do agravo de instrumento interposto (ID 178474952).
Não há, todavia, informação acerca do seu trânsito em julgado, o que é necessário para a regularidade da tramitação processual, conforme decisão de ID 162198887.
Dessa forma, indefiro o pedido.
Aguarde-se, portanto, o trânsito em julgado da decisão.
BRASÍLIA-DF, 18 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:45
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:45
Indeferido o pedido de FRANCILINO MONTEIRO DA SILVA - CPF: *16.***.*63-87 (AUTOR)
-
13/12/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:36
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:53
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/06/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2023 01:48
Decorrido prazo de FRANCILINO MONTEIRO DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:21
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
23/05/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/05/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:15
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/05/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/05/2023 06:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/04/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:54
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:54
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/03/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/03/2023 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 10:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/02/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:32
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/02/2023 13:56
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:56
Deferido o pedido de FRANCILINO MONTEIRO DA SILVA - CPF: *16.***.*63-87 (AUTOR).
-
10/02/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/02/2023 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/12/2022 18:10
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 14:42
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:42
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
13/12/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/12/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 15:47
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/11/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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