TJDFT - 0701561-25.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 22:00
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 19:12
Outras decisões
-
04/07/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
30/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:21
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:20
Outras decisões
-
07/02/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
07/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701561-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP EXECUTADO: ROBERIO DANTAS GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos para ciência/manifestação da parte credora acerca da necessidade de indicação de conta bancária de titularidade do próprio autor ou, se o caso, juntada de procuração com poderes específicos para que o patrono possa "receber e dar quitação".
Saliento que na procuração constante dos autos os poderes se referem aos atos de "dar e receber quitação", que não possibilitam a transferência de valores para a conta do causídico.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Taguatinga/DF, 6 de fevereiro de 2025 13:04:31.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
06/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701561-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP EXECUTADO: ROBERIO DANTAS GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 04/2017, fica a parte autora intimada a juntar aos autos os dados bancários do Advogado (pessoa física) para que seja possível a confecção de alvará eletrônico.
Segundo entendimento deste Juízo, a procuração fora outorgada à pessoa física e não à jurídica, razão pela qual a primeira (pessoa física) é que detém os poderes para "receber e dar quitação".
Prazo, 05 (cinco) dias.
Taguatinga/DF, 19 de dezembro de 2024 15:56:58.
ISAAC GONCALVES DA SILVA Servidor Geral -
19/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:27
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:27
Outras decisões
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
29/09/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ROBERIO DANTAS GUIMARAES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se o executado para o pagamento do débito na conta bancária indicada pela exequente, conforme dados contidos no ID n. 189803419, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o executado deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se a exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A possibilidade de citação por intermédio de aplicativos de mensagens tem a validade condicionada à confirmação de alguns requisitos pelo Oficial de Justiça, quais sejam: (i) da autenticidade do número de telefone, (ii) a ciência pelo destinatário do conteúdo, por confirmação escrita, além de (iii) envio pelo citando de foto de seu documento pessoal de identidade.
Caso esses três requisitos não sejam atendidos, o ato ostenta validade (Precedentes do STJ e do TJDFT.
Cf.: STJ - RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022 e TJDFT, Acórdão 1801416, 07441886520238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Conforme certidão id. 171923323 não foram observados tais elementos, razão pela qual deve-se o executado ser intimado pessoalmente para pagar.
Desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, defiro a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
Com vistas a preservar a privacidade e os dados pessoais da parte, fica desde autorizada a marcação de sigilo das certidões e relatórios, quando da juntada ao PJe.
Com o resultado das pesquisas realizadas, expeça-se mandado de intimação do executado, pela via postal, para todos os endereços apurados, ainda que já diligenciados na fase de conhecimento, a fim de que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Caso frustrada a intimação no(s) endereço(s) apontado(s), intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, promova a intimação, apresentando novo local para cumprimento da diligência ou pugnando pela modalidade editalícia, ciente de que quem requerer o ato de comunicação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo (CPC, art. 258). -
23/03/2024 23:54
Recebidos os autos
-
23/03/2024 23:54
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
13/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
06/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
22/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de BM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de ROBERIO DANTAS GUIMARAES em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para constituir o título judicial no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), equivalente à soma dos valores consubstanciados em duas cártulas de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), o qual deverá ser acrescido de correção monetária desde a data de emissão de cada cheque e de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação de cada cártula para pagamento.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A autora deverá devolver a cártula de cheque à ré, em até 5 dias, após requerimento.
Caso a demandada não requeira o cheque em até 15 dias após o trânsito em julgado, a autora poderá destruir a cártula, mas fica impedida de fazê-la circular, por conta da novação operada por esta sentença.
Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
O réu é revel e não constituiu advogado. -
17/01/2024 12:59
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:59
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ROBERIO DANTAS GUIMARAES em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 23:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:55
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:55
Outras decisões
-
13/10/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
13/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ROBERIO DANTAS GUIMARAES em 05/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:54
Outras decisões
-
09/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 06:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 17:12
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2023 17:12
Outras decisões
-
23/02/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 17:20
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2023 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
30/01/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742838-42.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Joaquim Francisco da Silva
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 12:27
Processo nº 0703493-62.2020.8.07.0004
Computer Servicos de Informatica Eireli
Ana Maria Carmo de Souza
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2020 15:55
Processo nº 0712860-63.2023.8.07.0018
Nilton Carlos de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Luciana da Silva Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 22:28
Processo nº 0714134-62.2023.8.07.0018
Honoro Neves da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 18:01
Processo nº 0712666-08.2023.8.07.0004
Maria da Conceicao Pacifico Sousa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Andrezza Brito Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 11:33