TJDFT - 0700422-95.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:07
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:39
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700422-95.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) para que, no prazo de dois dias, dizer se dá quitação do débito, face comprovante de transferência de ID 195217951.
Samambaia/DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024 18:37:20. -
02/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:36
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:36
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO - CPF: *01.***.*79-15 (REQUERENTE).
-
18/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:52
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:46
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700422-95.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 17/10/2023, possuía em sua conta corrente mantida junto ao banco requerido o montante de R$ 1.516,98 (mil quinhentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos).
Diz que se dirigiu até a agência n° 047 do réu, localizada em Taguatinga Sul, e efetuou um saque no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) no terminal de autoatendimento de n° 5552.
Em decorrência do saque, alega que deveria ser de R$ 116,98 (cento e dezesseis reais e noventa e oito centavos), entretanto, ao consultar seu extrato bancário, no dia 18/10/2023, constatou que o banco havia feito um estorno para a sua conta corrente no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Explica que a instituição restituiu a quantia que havia sacado no caixa eletrônico no dia anterior, o que fez com que o saldo da conta voltasse para o valor de R$ 1.516,98.
Esclarece que se dirigiu à agência para saber o motivo do estorno.
Aduz que no dia 20/10/2023 recebeu por e-mail a resposta do banco à reclamação efetuada junto ao SAC, ao qual foi informado que o réu havia feito a retirada do valor de R$ 1.400,00 da conta corrente da autora e que assim o problema teria sido resolvido.
Assevera que ao verificar novamente seu extrato em 03/11/2023, a requerente percebeu que o banco tinha realizado um novo desconto de R$ 1.400,00.
Pretende a repetição de indébito no valor de R$ 2.824,74 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos); indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, informa que houve retorno por parte do requerido com a informação da ocorrência de um erro sistémico com alguns clientes.
Sustenta que não há que se falar em sua responsabilidade em proceder ao pagamento em dobro de valores, visto que realizou a devolução dos valores.
Entende pela não concessão dos dados morais, pois há clara tentativa de enriquecimento ilícito.
Afirma que devolveu os valores prontamente quando verificou a falha sistémica.
Em réplica, a autora ressalta que o réu não trouxe qualquer documento que demonstre que tenha realizado a devolução de alguma quantia para a requerente, seja o valor de R$ 1.400,00 decorrente do saque ilícito feito pelo banco na conta corrente da autora na data de 26/10/2023, sejam as quantias debitadas indevidamente pelo BRB nos valores de R$ 6,84 em 30/10/2023 e de R$ 0,63 e R$ 4,90 em 01/11/2023, a título de encargos e impostos pelo uso do cheque especial. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a falha na prestação de serviço diante da duplicidade de desconto na conta corrente da autora e o seu não estorno.
Da análise das provas carreadas aos autos e dos argumentos apresentados na peça de defesa, verifica-se que a pretensão autoral merece acolhida.
Não há controvérsia acerca do desconto em duplicidade no valor de R$ 1.400,00 na conta da autora.
Os extratos anexados pela consumidora não deixam dúvidas de que o réu, mediante reclamação, regularizou a situação da autora e efetivou o desconto do valor do saque realizado em 17/10/2023.
Entretanto, mais uma vez o réu descontou o valor e até hoje não o devolveu à autora.
Ademais, a autora protocolou reclamação, oportunidade em que a ré alega que foram feitos dois saques, razão porque efetivou dois descontos, contudo sequer há comprovação do suposto segundo saque (id. 183397706 - p. 1).
Indubitável, conforme requerimentos protocolados pela requerente (id. 83397706 - p. 1), que ela tentou solucionar administrativamente a questão.
Apesar da demonstração da duplicidade do desconto, o réu manteve-se inerte e não restituiu o valor e ainda cobrou juros.
Assim, resta comprovada a veracidade das alegações da parte autora.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Na situação em análise, verifica-se que os requisitos para a incidência deste dispositivo não se fazem presentes porque o segundo desconto é ilegítimo.
Resta comprovada a má-fé por parte do réu, e consequentemente devida a restituição em dobro dos valores cobrados e lançados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, notadamente porque, repise-se, entendo que a conduta do banco ao não efetuar o estorno do valor indevidamente descontado da conta salário da autora demonstra evidente má-fé, além de não se enquadrar em engano justificável, notadamente porque o réu poderia mui facilmente ter consultado os seus sistemas e ter constatado que houve apenas um saque realizado em 17/10/2023.
Não remanescem dúvidas acerca do desconto.
Portanto, a autora faz jus à repetição de indébito em relação no valor de R$ 2.824,74 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos).
DANO MORAL A autora demonstra que protocolou reclamações junto ao banco e que se dirigiu à agencia para resolver a questão.
O débito foi realizado em sua conta em outubro de 2023 e até o hoje o réu não solucionou questão simples que somente a ele era possível resolver.
Portanto, a ré mesmo ciente do ocorrido, não efetuou a imediata devolução da quantia e reteve valor expressivo da autora por quase cinco meses, fato que causou transtorno, pois mesmo diante dos inúmeros contatos feitos, não obteve resposta para um problema de fácil solução.
Logo, restou patente que houve violação aos direitos da personalidade do requerente devido a desídia da ré em solucionar a questão e promover a negativação do nome da consumidora por uma dívida adimplida.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, no caso em apreço a questão não cinge-se a mero descumprimento ou indevida recusa a atendimento da consumidora, mas sim transborda para uma reiterada e absurda sucessão de atos protelatórios e infrutíferos que perduraram e em nenhum momento demonstra boa vontade para solucionar o problema do autor.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber a capacidade econômica das partes, a extensão do dano (o tempo de demora sem solucionar a questão) e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o réu a ressarcir à parte autora da quantia de R$ 2.824,74 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o respectivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. b) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
26/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:33
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 05:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/03/2024 05:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:22
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
06/03/2024 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:34
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700422-95.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Recebo a emenda de id. 183738025.
Defiro a prioridade da tramitação.
Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos.
A parte autora, em sua exordial, requereu ainda o benefício da gratuidade da justiça.
Por ora, deixo de verificar os requisitos de admissibilidade do pleito autoral, porquanto a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Nesse sentido o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PREPARO: PRESSUPOSTO OBJETIVO.
PAGAMENTO INCOMPLETO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO I.
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
II.
O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, o qual deve abranger todas as despesas processuais, incluídas as custas, pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º c/c o art. 54, parágrafo único).
III.
O prazo recursal, assim como o preparo, por constituírem pressupostos objetivos ou extrínsecos do recurso, devem ser observados por ocasião da sua interposição, pena de não conhecimento.
IV.
No caso concreto, o recorrente interpôs o recurso em 17.3.2021 (ID. 24293667), sem a devida comprovação do completo recolhimento das verbas recursais (consta tão somente o pagamento das custas - ("Guia Inicial - 1ª Instância", consoante ID 24293668, p.1/2), à míngua de demonstração do recolhimento do preparo ("Guia Recurso - Juizado Especial").
V.
Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da deserção (Enunciado 80 do FONAJE), uma vez que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública.
Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 942029, DJE: 25.05.2016; 2ª Turma Recursal, acórdão 959405, DJE: 18.08.2016; 3ª Turma Recursal, acórdão 931253, DJE: 7.4.2016.
VI.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1334434, 07413068720208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Às providências de praxe. -
16/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:08
Recebida a emenda à inicial
-
16/01/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/01/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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