TJDFT - 0716816-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MELISSA COSTA DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RANNA ABDUEL HAFETH MUHAMMAD em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GABRIELLE BATISTA ALVES em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:21
Recebidos os autos
-
05/12/2024 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/12/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/12/2024 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 15:50
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/11/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/11/2024 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
16/06/2024 13:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/06/2024 19:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716816-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELLE BATISTA ALVES, RANNA ABDUEL HAFETH MUHAMMAD, MELISSA COSTA DE SOUZA DECISÃO Antes da parte autora solicitar o início do cumprimento de sentença, a parte ré pediu a suspensão da fase, em razão do trâmite de sua recuperação judicial.
A ré requereu o sobrestamento do feito em virtude do processamento do pedido de Recuperação Judicial por ela formulado no bojo do Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Apesar da suspensão para realização da constatação prévia, procedimento previsto no art. 51-A da Lei n° 11.101/2005 (promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.) o Des.
Relator manteve o período de blindagem (stay period), para preservar as recuperandas e evitar que os credores busquem a satisfação individual de seus créditos.
Desse modo, mantenham-se os autos suspensos pelo período de 6 (seis) meses, ou até que sobrevenha decisão definitiva sobre o processamento da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/02/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 18:20
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de MELISSA COSTA DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de RANNA ABDUEL HAFETH MUHAMMAD em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de GABRIELLE BATISTA ALVES em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716816-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELLE BATISTA ALVES, RANNA ABDUEL HAFETH MUHAMMAD, MELISSA COSTA DE SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GABRIELLE BATISTA ALVES, RANNA ABDUEL HAFETH MUHAMMAD e MELISSA COSTA DE SOUZA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que as autoras, em 10 de dezembro de 2022, adquiriram junto à requerida passagens aéreas para o trecho Brasília – Paraíba, com ida em 16 setembro de 2023, pelo valor total de R$ 2.189,25 ( dois mil cento e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) - id. 170144787 e seguintes, bem como que a requerida lhe encaminhou e-mail informando que não cumpriria o contrato e que o reembolso ocorreria por meio de voucher (170148798).
Por outro lado, a parte requerida junta contestação com alegações genéricas, e nada dizendo em relação ao pedido das requerentes.
Em observância ao princípio da efetividade e considerando que a requerida enfrenta, atualmente, enormes dificuldades em emitir passagens, entendo que o reembolso do valor despendido na aludida compra, é medida que melhor se aplica ao caso e atende aos anseios das requerentes, impondo-se, assim, o acolhimento do pedido de restituição do valor desembolsado.
Frisa-se que não há comprovação de pagamento/utilização das passagens indicadas ao id. 170148844, impondo-se, assim, o acolhimento do pedido de restituição do valor efetivamente desembolsado pelas requerentes pelo pacote promocional “PROMO”, cabendo à requerida, portanto, pagar às autoras o valor de R$ 2.189,25 (dois mil cento e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) - id. 170144787.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pela parte requerentes e perda de tempo para tentar resolver a situação junto à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais. É necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-lo.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar às autoras o valor de R$ 2.189,25 (dois mil cento e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (10/12/2022 - id. 170144787) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (11/09/2023 – id. 172188474).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 15 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/01/2024 22:11
Recebidos os autos
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15/01/2024 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de RANNA ABDUEL HAFETH MUHAMMAD em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/11/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:51
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2023 04:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/10/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/10/2023 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 02:38
Recebidos os autos
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26/10/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/09/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 18:32
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 22:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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