TJDFT - 0719803-26.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 09:00
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 04:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:39
Decorrido prazo de DARCI DE MENEZES COSTA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:32
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:22
Homologada a Transação
-
07/05/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 14:49
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 14:49
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719803-26.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARCI DE MENEZES COSTA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, BANCO SAFRA S A DESPACHO Relata o autor, em síntese, que, não possui nenhum débito com as requeridas, no entanto as requeridas negativaram o seu nome no Serasa/SPC.
Sustenta que recebe constantes ligações de cobrança, sendo que não deve nenhum valor as empresas requeridas.
Conta que foi até um estabelecimento a fim de efetuar uma compra parcelada, mas, no instante em que precisou abrir o crediário, para parcelamento da referida, foi informada por meio de uma consulta aos órgãos de proteção ao crédito, que seu nome estava inscrito no banco de dados de inadimplentes, causando-lhe constrangimento e abalo a sua honra.
Pretende a declaração de inexistência de débitos, além de indenização a título de danos morais; bem como que seu nome seja retirado dos cadastros de inadimplentes.
O autor juntou aos autos documento de ID 180816930 - Pág. 1, em que consta dívida negativada junto ao Banco Safra, com vencimento em 28/03/2023, no valor de R$254,32, Contrato n. 102000000677075; dívida junto à requerida ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FIDC NP, com vencimento em 08/01/2020, no valor de R$3.828,46, Contrato n.41205853.
Carreou ainda comprovante de pagamento (ID 180816936 - Pág. 1), do dia 11 agosto de 2023, no valor de R$676,91.
Juntou também o documento de ID 180816938 - Pág. 1, no valor de R$254,32, parcela 1/1, referente a acordo realizado em 11/10/2023, em que consta acordo quitado.
Em contestação, o Banco Safra S.A., esclarece que o cartão foi enquadrado em 01/06/2023, devido ao não pagamento da fatura de 28/03/2023 e pagamento menor que o mínimo da fatura de 28/04/2023, sendo enquadrado na fatura de 28/06/2023.
Sustenta que a parte autora não adimpliu com suas obrigações contratuais, o que legitima o Banco a buscar o ressarcimento.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em resposta, a parte requerida TAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, em preliminar, impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, esclarecer que a dívida questionada pela parte autora, é totalmente legítima, tendo em vista a cessão realizada, oriunda do Contrato 3328000327070320424, celebrado com o Banco Santander, decorrente, especificamente do produto “[Empréstimo Pessoal] Empréstimo Pessoal”, que encontra-se liquidado no sistema, o qual recebe numeração de atribuição distinta junto ao sistema da empresa requerida, que atualmente é n.º 41205853, cujo valor total do débito atualizado perfaz a quantia R$ 5.131,26.
Junta a demonstração de acordo cumprido na data de 14/08/2023.
Afirma que, após o levantamento do débito, houve a retirada do nome da parte autora dos órgãos de restrição de crédito por parte do fundo.
Informa que a parte autora foi devidamente notificada da cessão de crédito pela parte demandada.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte requerente rechaça os argumentos da defesa e reitera seus pedidos iniciais.
Diante dos argumentos das partes, oficie-se ao SPS/SERASA para que, no prazo de 5 dias, sob pena de crime de desobediência, esclareça a este Juízo quando foi realizada a baixa do nome do autor da dívida junto à requerida ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FIDC NP, com vencimento em 08/01/2020, no valor de R$3.828,46, Contrato n.41205853; bem como para que esclareça se o nome do requerente ainda se encontra negativado, com relação ao débito junto ao Banco Safra, com vencimento em 28/03/2023, no valor de R$254,32, Contrato n. 102000000677075 e, em caso, negativo, informe qual foi a data de cancelamento da restrição.
Com a juntada do ofício, dê-se vista as partes para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se.
Após, retornem-se os autos conclusos para sentença. -
13/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/03/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
23/02/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 07:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 02:23
Recebidos os autos
-
22/02/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 06:14
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 06:09
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719803-26.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARCI DE MENEZES COSTA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, BANCO SAFRA S A DESPACHO A ré compareceu espontaneamente aos autos.
O comparecimento espontâneo do citando supre a falta ou a nulidade de sua citação.
Aguarde-se audiência de conciliação. -
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719803-26.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARCI DE MENEZES COSTA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, BANCO SAFRA S A DECISÃO Recebo a emenda à exordial (id. 183699445).
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
17/01/2024 18:54
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/01/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:53
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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