TJDFT - 0700462-29.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:52
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
19/03/2025 22:03
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Suspendo o feito com fundamento na decisão ID n. 214622409. -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 13:39
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
07/03/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
20/01/2025 18:42
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
10/10/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:57
Homologada a Transação
-
04/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GEISIELLY FERREIRA DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700462-29.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GEISIELLY FERREIRA DOS SANTOS REU: RAIMUNDA DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se, também, sobre a proposta de pagamento da parte requerida.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
06/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700462-29.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GEISIELLY FERREIRA DOS SANTOS REU: RAIMUNDA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO A emenda não satisfaz.
Emende-se a peça de ingresso para, nos termos do Art. 524, instruir o feito com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
No mais, ante o disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, instrua o pedido inaugural do cumprimento da sentença com os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a)sentença exequenda; b)acórdão, se houver; c)procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d)certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Por fim, faculto à parte autora emendar a inicial seguindo o disposto no Art. 14 do Provimento 12/2017 ( Que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância) Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
GAMA/DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:26
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:56
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Promova o requerente o regular cumprimento de sentença, com a observância do disposto nos Arts. 523 e 524 do novo CPC, recolhendo, inclusive, as custas processuais inerentes à mencionada fase, salvo na hipótese de lhe ter sido concedida por este Juízo a gratuidade de justiça.
Na mesma oportunidade, deverá o requerente atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
GAMA, DF, 26 de junho de 2024 22:20:37.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
27/06/2024 12:50
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
20/05/2024 16:20
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de GEISIELLY FERREIRA DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória em que contendem as partes epigrafadas.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante certificado nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, acrescido de correção monetária a partir do inadimplemento/propositura da ação e juros de mora a partir da citação/recusa ao pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 19 de abril de 2024 15:56:22.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/04/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:04
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700462-29.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GEISIELLY FERREIRA DOS SANTOS REU: RAIMUNDA DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
11/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/10/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/09/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/09/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:29
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2023 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 12:20
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:20
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 14:18
Recebidos os autos
-
16/01/2023 14:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/01/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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