TJDFT - 0762503-93.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 15:40
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
20/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de SOLMA DOS REIS ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de SOLMICIA DOS REIS ALMEIDA DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS DE ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de SELMA DOS REIS DE ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0762503-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DOS REIS DE ALMEIDA, SOLMICIA DOS REIS ALMEIDA DE CARVALHO, SOLMA DOS REIS ALMEIDA, SELMA DOS REIS DE ALMEIDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária....
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, de Lei nº 9.099/95.
Importante destacar que compete aos Juizados Especiais Cíveis o processamento e julgamento de ações de menor complexidade submetidas ao rito sumaríssimo regido pela Lei 9099/95, excluindo-se, portanto, os procedimentos de jurisdição voluntária (Acórdão n. 1335575, Segunda Turma Recursal).
No mais, compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis (artigo 28, I, da Lei n. 11.697/2008 - Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal).
Assim, diante da absoluta incompetência processamento e julgamento da presente ação, a extinção é medida que se impõe.
Em face do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 16 de janeiro de 2024, 17:09:29.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/01/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/01/2024 20:46
Recebidos os autos
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16/01/2024 20:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/01/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/01/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2024 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/01/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/11/2023 20:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 17:45
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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31/10/2023 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 18:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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