TJDFT - 0716829-16.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 16:58
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/10/2024 12:52
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:46
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716829-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO GUERRA AVELAR EXECUTADO: MARCOS ANTONIO GUERRA D E C I S Ã O Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte credora permaneceu inerte.
Diante disso, ela deixou de atender a determinação judicial, evidenciando o abandono do processo.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Ademais, observo que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Isto posto, com fundamento no art. 921, inciso III, e §1º, do CPC, SUSPENDO o curso do procedimento executório pelo prazo de 1 ano (contado a partir da publicação/intimação desta decisão), e após sua fluência iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (5 anos - título executivo é sentença - art. 205 CC c/c Súmula 150 STF), cujo decurso implicará na perda da sua pretensão de recebimento.
Intime-se a parte credora.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/06/2024 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/06/2024 04:21
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO GUERRA AVELAR em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GUERRA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/03/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/03/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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15/03/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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13/03/2024 16:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GUERRA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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09/02/2024 19:40
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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08/02/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/02/2024 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 14:11
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:11
Deferido o pedido de GUILHERME AUGUSTO GUERRA AVELAR - CPF: *36.***.*98-94 (REQUERENTE).
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07/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/02/2024 14:39
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GUERRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO GUERRA AVELAR em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716829-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME AUGUSTO GUERRA AVELAR REQUERIDO: MARCOS ANTONIO GUERRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Ainda, observo que a parte requerida pleiteou a designação de nova data para realização de audiência, o que não merece prosperar, notadamente porque compulsando os autos observo que o réu foi citado em 28.10.2023, e teve ciência da data da audiência realizada em 07.12.2023, e apresentou recibo de passagem comprada na mesma data de sua realização e no mesmo dia da audiência, o que não serve para afastar os efeitos da revelia, de modo que indefiro o pedido (ID 181665662).
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
A parte requerente, por sua vez, apresentou notificação extrajudicial de cobrança enviada ao requerido, e “prints” de conversas com ele, conferindo verossimilhança às suas alegações, de modo que, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu a PAGAR ao autor R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente desde 11.04.2023 (data da notificação extrajudicial), com juros de mora a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Intime-se a parte autora. (Réu revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
16/01/2024 17:14
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/12/2023 18:45
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/12/2023 17:04
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/12/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO GUERRA AVELAR em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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11/12/2023 10:14
Audiência de conciliação designada conduzida por Mediador(a) em/para 07/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2023 13:18
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2023 11:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 14:51
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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18/10/2023 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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