TJDFT - 0703726-49.2017.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
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14/09/2025 12:11
Recebidos os autos
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14/09/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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02/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:43
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/08/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/08/2025 10:53
Juntada de Petição de impugnação
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09/07/2025 12:56
Juntada de consulta sisbajud
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08/07/2025 17:36
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:36
Deferido em parte o pedido de ELSON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *84.***.*58-53 (EXEQUENTE), JERONIMA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *14.***.*90-34 (EXEQUENTE)
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25/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ROSINEIDE DA COSTA ALMEIDA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:27
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/05/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:27
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703726-49.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JERONIMA RODRIGUES DA SILVA, ELSON RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: ROSINEIDE DA COSTA ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da decisão anterior: "... intime-se a parte autora para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado). ..." -
20/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:46
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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05/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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05/05/2025 15:48
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ROSINEIDE DA COSTA ALMEIDA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 19:04
Recebidos os autos
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08/04/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703726-49.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JERONIMA RODRIGUES DA SILVA, ELSON RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: ROSINEIDE DA COSTA ALMEIDA D E C I S Ã O Defiro o pedido de execução ID 226497861.
Assim, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
Após, INTIME-SE a parte ré para cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% e subsequente penhora.
Desde já, havendo a quitação do débito no prazo de cumprimento voluntário, arquivem-se os autos com baixa.
No mais, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Registro que, caso necessária a expedição de carta precatória, deve o cartório proceder às demais tentativas de penhora abaixo determinadas e, ao final, se o caso, enviar os autos conclusos para análise.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/03/2025 16:36
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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25/02/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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25/02/2025 17:07
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:07
Deferido o pedido de EDIMAR MENDES DA SILVA - CPF: *44.***.*91-00 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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19/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703726-49.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIMAR MENDES DA SILVA EXECUTADO: ROSINEIDE DA COSTA ALMEIDA D E C I S Ã O DEFIRO (ID 225270289) a habilitação do Advogado Dr.
GUILHERME VINICIUS DE CASTRO MARQUES - OAB/DF 54.582 e a substituição da parte autora Sr.
EDIMAR MENDES DA SILVA pelos seus sucessores JERONIMA RODRIGUES DA SILVA e ELSON RODRIGUES DA SILVA, conforme certidão de óbito de ID 225270918.
Adote o cartório as providências cabíveis.
No mais, intime-se a parte autora para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:47
Deferido o pedido de EDIMAR MENDES DA SILVA - CPF: *44.***.*91-00 (EXEQUENTE).
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11/02/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/02/2025 12:18
Processo Desarquivado
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10/02/2025 11:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/01/2024 16:14
Arquivado Provisoramente
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23/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 05:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703726-49.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIMAR MENDES DA SILVA EXECUTADO: ROSINEIDE DA COSTA ALMEIDA D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que conforme o teor da certidão de ID 183693249, não há registro de óbito da parte exequente, conforme indicado no AR de ID 183609143.
Assim, dou a parte exequente por intimada da decisão de ID 181481770, tendo em vista que não manteve seu endereço atualizado nos autos, e não foi possível sua intimação por whatsapp (ID 182484957), conforme disposição contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
No mais, após a fluência do prazo de 1 ano, iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (05 anos - título executivo é sentença - art. 205 CC c/c Súmula 150 STF), cujo decurso implicará na perda da sua pretensão de recebimento.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
16/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/01/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/01/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/01/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/12/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:53
Transitado em Julgado em 20/09/2021
-
12/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/12/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/12/2023 14:18
Processo Desarquivado
-
06/10/2021 17:14
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 10:13
Recebidos os autos
-
05/10/2021 10:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
04/10/2021 15:27
Processo Desarquivado
-
04/10/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 17:48
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2021 17:48
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 16:35
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/09/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de EDIMAR MENDES DA SILVA em 17/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 18:12
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] em 27/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 14:43
Desentranhamento
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20/05/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 17:10
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de ROSINEIDE DA COSTA ALMEIDA em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 17:03
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 15:59
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2020 17:34
Recebidos os autos
-
18/12/2020 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/07/2020 19:12
Expedição de Mandado.
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13/07/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 19:58
Recebidos os autos
-
07/07/2020 16:17
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
07/07/2020 12:43
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
06/07/2020 18:12
Recebidos os autos
-
06/07/2020 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2020 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/07/2020 19:42
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 16:08
Recebidos os autos
-
30/06/2020 16:08
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/06/2020 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/06/2020 18:13
Processo Desarquivado
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29/06/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 15:51
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2018 15:49
Recebidos os autos
-
14/05/2018 15:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/05/2018 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/05/2018 15:01
Expedição de Ofício.
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10/05/2018 14:19
Decorrido prazo de EDIMAR MENDES DA SILVA em 09/05/2018 23:59:59.
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02/05/2018 18:41
Expedição de Certidão.
-
02/05/2018 18:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 18:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 17:56
Expedição de Certidão.
-
26/04/2018 17:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 17:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 14:19
Recebidos os autos
-
18/04/2018 14:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/04/2018 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
17/04/2018 16:53
Processo Desarquivado
-
17/04/2018 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 18:49
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2018 17:36
Recebidos os autos
-
12/04/2018 17:36
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
11/04/2018 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
11/04/2018 15:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/04/2018 15:33
Decorrido prazo de EDIMAR MENDES DA SILVA em 09/04/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 07:54
Decorrido prazo de ROSINEIDE DA COSTA ALMEIDA em 22/03/2018 23:59:59.
-
15/03/2018 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2018 15:10
Expedição de Certidão.
-
15/03/2018 15:10
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 17:24
Expedição de Certidão.
-
09/03/2018 17:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 09:02
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2018 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2018 14:42
Expedição de Mandado.
-
31/01/2018 14:42
Expedição de Mandado.
-
29/01/2018 16:00
Recebidos os autos
-
26/01/2018 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
26/01/2018 13:01
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
26/01/2018 07:20
Decorrido prazo de ROSINEIDE DA COSTA ALMEIDA em 25/01/2018 23:59:59.
-
06/12/2017 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2017 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2017 06:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2017 20:48
Expedição de Mandado.
-
17/11/2017 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2017 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2017 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2017 12:34
Expedição de Mandado.
-
08/11/2017 12:30
Expedição de Certidão.
-
08/11/2017 12:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2017 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2017 17:25
Recebidos os autos
-
30/08/2017 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2017 15:56
Conclusos para decisão para MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/08/2017 14:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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