TJDFT - 0700678-38.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 16:15
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCELO ALVES BONFIM em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCELO ALVES BONFIM em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700678-38.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALTER DOMINGOS SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: MARCELO ALVES BONFIM S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto não solicitada produção de prova oral pelas partes, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Segundo estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, tendo ele se manifestado conforme narrado na exordial e pugnado, ao final, pela condenação do réu a indenizar os danos materiais e morais sofridos, o qual contestou os pedidos e apresentou pedido contraposto (ID 190237702).
Destarte, a análise do teor da petição inicial e da contestação evidencia que as partes se atribuem reciprocamente exclusiva responsabilidade pela eclosão da batida, o que não se revela incomum em situações como a vertente.
Delineada tal diretriz fática, entendo que a alegação da parte autora não encontra campo profícuo para prosperar, porquanto não demonstrou a culpa exclusiva do requerido pelo evento danoso, tendo em conta igualmente o que restou assentado no laudo de perícia criminal (ID 190237706), que concluiu que o acidente sobreveio também devido à falha mecânica no eixo dianteiro do seu veículo (caminhão) do promovente, o que fez com que parasse abruptamente na via.
Outrossim, o pedido contraposto (ID 190237702) não encontra campo profícuo para progredir porque apesar de o caminhão do requerente ter parado abruptamente na pista, tal fato não serve para afastar a responsabilidade do demandado também pela eclosão do acidente, porquanto poderia (e deveria) ter evitado a colisão, o que não fez porque dirigiu o seu veículo sem a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 CTB), uma vez que não guardou distância de segurança frontal entre o seu e o outro carro que o precedia, o do autor (art. 29, II, do CTB).
Diante disso, imperioso se reconhecer a existência de culpa concorrente, devendo cada parte arcar com seu prejuízo.
Nesse sentido (mutatis mutandis): “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR O GRAU DE CULPA DE CADA ENVOLVIDO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
Considerando a fragilidade das provas produzidas por ambos os litigantes envolvidos no acidente de trânsito, impõe-se reconhecer a sua culpa concorrente, devendo cada um arcar com seus próprios danos.
Pela dinâmica do acidente de trânsito, mostra-se imperioso o reconhecimento da condução imprudente, por parte de ambos os envolvidos, observando-se principalmente o que dispõe a regra estatuída no art. 373, I e II do CPC/2015.” (TJ-MG - AC: 10000221303621001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) Por fim, não há que se falar em viabilidade de reconhecimento da litigância de má-fé, já que houve mero exercício do direito de ação pela parte requerente.
Com essas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicial e contraposto.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
02/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:30
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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06/06/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/06/2024 03:50
Decorrido prazo de WALTER DOMINGOS SOUZA RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCELO ALVES BONFIM em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:02
Deferido o pedido de MARCELO ALVES BONFIM - CPF: *67.***.*74-15 (REQUERIDO).
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01/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700678-38.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALTER DOMINGOS SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: MARCELO ALVES BONFIM D E S P A C H O CONVERTO o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerida para, diante do pedido contraposto aviado, demonstrar documentalmente os gastos que teve para conserto do veículo (orçamentos, notas fiscais, comprovantes de pagamento, etc), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso seja apresentada resposta/documento, INTIME-SE a parte autora para ciência e pronunciamento, caso queira.
Prazo: 5 dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/04/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:11
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2024 22:33
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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13/03/2024 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 12:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/03/2024 02:30
Recebidos os autos
-
12/03/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 06:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/01/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 15:06
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700678-38.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALTER DOMINGOS SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: MARCELO ALVES BONFIM D E S P A C H O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
No mais, INTIME-SE a parte requerente para apresentar o CRLV do veículo de placa KCA2740-DF (608 D), ou outro documento que ateste a compra do bem (eventual procuração de compra e venda, etc) ou colacionar comprovantes de pagamento do valor vindicado na inicial, a fim de demonstrar que se sub-rogou nos direitos do credor originário.
Prazo de 05 dias.
O silêncio será interpretado como pedido de desistência.
Após, venham os autos conclusos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
17/01/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 18:51
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/01/2024 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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