TJDFT - 0708247-43.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 17:50
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de WILSON ALMEIDA SOUSA em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:55
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 07:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708247-43.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WILSON ALMEIDA SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista que o depósito dos valores já foi efetuado, não há o que prover quanto ao destacamento solicitado no ID 184108999.
Considerando ainda que o depósito dos honorários sucumbenciais foi feito em nome do patrono, e não da sociedade advocatícia, intimem-no para informar chave CPF ou dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF) de sua titularidade, caso pretenda a transferência eletrônica, ou para que informe se pretende o saque de valores com o alvará convencional para apresentação na instituição bancária.
Prazo 10 (dez) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/01/2024 21:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2024 21:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708247-43.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WILSON ALMEIDA SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 183960916 ).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 55.513,65 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e treze reais e sessenta e cinco centavos) referentes ao principal; e b) R$ 5.551,37 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/01/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2024 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/01/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 04:03
Decorrido prazo de WILSON ALMEIDA SOUSA em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:19
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 15:18
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/09/2023 16:08
Outras decisões
-
12/09/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:58
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/07/2023 13:46
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
20/07/2023 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/07/2023 19:11
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:28
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/06/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/04/2023 16:26
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:26
Outras decisões
-
12/04/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/04/2023 12:07
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:17
Decorrido prazo de WILSON ALMEIDA SOUSA em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:39
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:14
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:14
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/02/2023 16:45
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2023 14:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2023 23:59.
-
11/11/2022 16:36
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 03/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:37
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 15:00
Juntada de Petição de laudo
-
02/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:54
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/09/2022 00:33
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 31/08/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 23:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de WILSON ALMEIDA SOUSA em 25/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:26
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:17
Recebidos os autos
-
02/05/2022 12:17
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/04/2022 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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