TJDFT - 0700892-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0700892-56.2024.8.07.0000 INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), INTIME-SE a PARTE AUTORA para o pagamento das custas finais do processo, no prazo de 05 dias, com fundamento no art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Custas Judiciais — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (tjdft.jus.br) Ficam advertidas as partes de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal, conforme disposto no art. 100, § 4º, do diploma acima mencionado.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024.
Documento assinado digitalmente -
02/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis.
-
30/09/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:30
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NEO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATAÇÃO DIRETA.
CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA PROPOSTA.
MELHOR PREÇO.
PERCENTUAL DE DESCONTO.
ARGUMENTAÇÃO DESCONTEXTUALIZADA.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
ECONOMICIDADE DA MELHOR PROPOSTA.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA.
INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECLARAÇÃO DE SUSTENTABILIDADE.
EXIGÊNCIA ATENDIDA.
SEGURANÇA DENEGADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
De forma a atender ao interesse público, os critérios de julgamento na contratação direta, disciplinados pelo instrumento convocatório, se orientam pela busca da proposta que apresente a melhor competividade e economicidade, evidenciada a partir do melhor preço.
Por isso, a menção ao percentual de desconto, também no instrumento, não pode ser interpretada de forma descontextualizada, como se tal critério se sobrepusesse ao do preço. 2.
Não evidenciado erro na apresentação da proposta vencedora, que ofertou o melhor preço à Administração Pública, e não tendo a impetrante ou as demais concorrentes dado lances suficientes a reverter tal conclusão na fase própria, não se verifica prejuízo ao erário que deva ser corrigido na via do mandado de segurança. 3.
Não tendo a impetrante demonstrado a inidoneidade dos atestados de capacidade técnica apresentados pela concorrente vencedora, que foram reputados suficientes pelo administrador público para demonstrar a experiência prévia no ramo disputado, nem qualquer vício na documentação apresentada pela vencedora na fase de habilitação, não se vislumbra direito líquido e certo violado. 4.
Julgado o mandado de segurança, resta prejudicado o agravo interno relacionado ao indeferimento da medida liminar. 5.
Ordem de segurança denegada.
Agravo interno prejudicado. -
04/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:34
Denegada a Segurança a NEO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-10 (IMPETRANTE)
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03/09/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
24/04/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de REDE SOL FUEL DISTRIBUIDORA S/A em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700892-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intimem-se os agravados para responderem, querendo, ao agravo interno, no prazo legal.
Brasília, DF, em 22 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
22/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
21/03/2024 20:39
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0700892-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS EIRELI IMPETRADO: SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Secretária de Estado da Saúde do Distrito Federal, visando suspender contratação direta por dispensa de licitação, em razão de violações ao instrumento convocatório.
A impetrante narra que participou do procedimento iniciado com o Aviso de Contratação Direta nº 019/2023, tendo por objeto a contratação de empresa especializada em serviço de administração, gerenciamento e controle informatizados de despesas de abastecimentos de combustível por intermédio de rede credenciada, com fornecimento de combustíveis, para as unidades de abastecimento que dão suporte às atividades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, por dispensa de licitação.
Assevera que a concorrente contratada, Rede Sol Fuel Distribuidora S.A., apresentou proposta em desacordo com o instrumento convocatório, notadamente quanto à forma de cálculo do desconto ofertado, sendo que o preço adotado como ponto de partida seria o preço médio indicado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP no mês de referência.
Aduz que, visando o melhor preço e o interesse público, o edital já incluía o desconto de um vírgula sessenta e seis por cento (1,66%), para fins de fixação do valor de referência para a disputa.
Exemplifica que, em relação ao item gasolina, “as empresas licitantes, JÁ CONSIDERANDO O DESCONTO DE 1,66%, não disputariam, por exemplo R$ 5,6428 pelo litro de gasolina e sim o valor de R$ 5,5491”.
Alega que a concorrente laborou em equívoco ao ofertar desconto de três vírgula dez por cento (3,10%), pois, considerando o desconto inicial do edital, a proposta deveria ser reajustada para quatro vírgula setenta e um por cento (4,71%).
Discorre sobre o critério de julgamento de preço, enfatizando que a proposta deveria ter sido desclassificada e que a sua própria proposta, no percentual de dois vírgula vinte e sete por cento (2,27%), seria mais vantajosa à administração.
Acresce que os atestados de capacidade técnica apresentados pela concorrente vencedora são insuficientes para comprovar a expertise na prestação dos serviços.
Refere que o atestado fornecido pelas prefeituras dos municípios de Mauá e Itaboraí não permitem mensurar se os serviços prestados seriam compatíveis em quantidade e valor com aqueles objeto da contratação direta em tela, bem como se teria havido a prestação de serviços outros além do simples fornecimento de combustíveis para as frotas municipais.
Ressalta que a contratação direta não visava o mero fornecimento de combustíveis, mas também atividades de gerenciamento e controle das compras, que demandam expertise distinta, mediante sistema informatizado especializado.
Invoca o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e disserta sobre a possibilidade de anulação ou revogação dos atos administrativos ilegais.
Aponta haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porque a Secretaria de Saúde já assinou o contrato com a empresa Rede Sol.
Requer a medida liminar para suspender a contratação, bem como a concessão definitiva da segurança para anular a sessão de julgamento das propostas e determinar o retorno à fase anterior, declarando-se inabilitada a concorrente e prosseguindo-se o certame com a convocação das demais licitantes, por ordem de classificação, para análise dos documentos de habilitação.
A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que determinou a sua redistribuição a uma das Câmaras Cíveis (ID nº 54898022).
Redistribuídos os autos, determinou-se a emenda à petição inicial para que se apontasse objetivamente qual teria sido o ato praticado pela autoridade apontada como coatora, ou retificasse o polo passivo quanto à(s) autoridade(s) competentes para rever os atos ditos ilegais ou abusivos - despacho de ID nº 54959902.
Por meio da emenda de ID nº 54985579, a impetrante esclarece que, apesar de a sessão de julgamento ter sido conduzida por pregoeiro e de o requerimento de providências ter sido endereçado ao Subsecretário de Compras, mas não respondido, o contrato administrativo já foi firmado, razão pela qual ratifica que a autoridade apontada como coatora é a Secretária de Estado da Saúde do Distrito Federal, responsável pela assinatura do ajuste, conforme publicado no diário oficial. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Primeiramente, recebo a emenda à petição inicial e ratifico a competência desta egrégia 2ª Câmara Cível, ante os esclarecimentos prestado quanto ao ato dito ilegal.
Os requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança estão definidos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, o fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No que se refere à relevância da fundamentação apresentada no mandado de segurança, em análise prefacial, não se vislumbra a ocorrência de erro na proposta da empresa concorrente, quanto ao percentual de desconto ofertado, tampouco que a proposta da impetrante fosse mais vantajosa.
A partir do exemplo trazido pela própria impetrante, relativamente ao item gasolina, verifica-se que os lances foram analisados não apenas com base no percentual de desconto ofertado, mas, principalmente, com base no valor final do preço do produto (ID nº 54898013, pág. 4).
Daí porque o preço ofertado pela Rede Sol, de R$ 5,37 (cinco reais e trinta e sete centavos), mostrava-se mais vantajoso do que aquele ofertado pela impetrante, de R$ 5,42 (cinco reais e quarenta e dois centavos).
Os critérios debatidos na inicial, relativamente à metodologia adequada de cálculo do desconto, isto é, se deveriam englobar, ou não, o desconto mínimo já determinado no edital de convocação, não parecem conduzir à constatação de que a proposta da impetrante, ou de quaisquer das outras concorrentes, fosse mais vantajosa, já que o desconto oferecido pela impetrante, de 2,27%, resultaria em maior preço, independentemente de ser aplicado sobre o preço médio informado pela ANP ou o valor de referência já corrigido pelo desconto mínimo, de R$ 5,64 (cinco reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 5,54 (cinco reais e cinquenta e quatro centavos), respectivamente (ID nº 54898012, pág. 1).
Assim, em análise prelibatória, não se detecta de plano a apontada violação ao instrumento convocatório, já que a concorrente parece ter efetivamente ofertado o melhor lance final, valendo apontar que, embora o critério de julgamento fosse o percentual de desconto, o julgamento da proposta deveria levar em consideração o preço final, a teor da interpretação conjugada dos itens 4 e 5 do Aviso de Contratação Direta nº 019/2023, que tratam da proposta inicial e da fase de lances (ID nº 54898012).
No que se refere aos atestados de capacidade técnica, o item 7.11.1 do edital estabeleceu que deveria ser comprovado o fornecimento dos produtos em quantidades correspondente a, no mínimo, trinta por cento (30%) do total de litros de combustíveis estimados, sendo que, para gasolina e diesel S-10, foram previstos quinhentos e cinquenta e dois mil oitocentos e oito (552.808) e novecentos e dezoito mil seiscentos e setenta e oito (918.678) litros, respectivamente (ID nº 54898012, pág. 5).
O atestado fornecido pelo município de Itaboraí, RJ, menciona que teriam sido fornecidos duzentos e setenta e dois mil seiscentos e cinquenta e cinco vírgula quarenta e oito (272.655,48) litros de gasolina comum e oitocentos e quatro mil e novecentos e dois vírgula oitenta e oito (804.902,88) litros de diesel S-10, os quais superam os 30% estimados na contratação direta em tela, para cada um de tais produtos.
Quanto à caracterização dos serviços prestados como sendo mero fornecimento de combustível ou gerenciamento sistêmico, mostra-se pertinente aguardar a prestação das informações pela autoridade impetrada e a eventual manifestação do Distrito Federal, bem como a defesa por parte da terceira interessada, a concorrente vencedora, cujos interesses jurídicos seriam diretamente afetados pelos provimentos liminar e definitivo pleiteados.
Assim, à primeira vista, não se pode reputar o atestado inservível a demonstrar a capacidade técnica, sendo certo que o controle de legalidade do ato administrativo, ainda quando embasado na necessidade de estrito respeito ao instrumento convocatório, não equivale ao rejulgamento do mérito de tal ato por parte do Poder Judiciário.
Por fim, não se pode deixar de considerar que a suspensão imediata do contrato administrativo poderia colocar em risco a prestação de serviços públicos essenciais, já que o combustível adquirido se destina à frota da Secretaria de Saúde, inclusive ambulâncias do SAMU e veículos destinados a atividades finalísticas diversas na área da saúde, conforme a justificativa da contratação emergencial (ID nº 54898012, pág. 11), daí ser adequado ponderar sobre a potencial causação de dano inverso, o que, somado ao que foi dito anteriormente, inviabiliza a concessão da liminar.
Dessa forma, indefiro a liminar pleiteada.
Corrija-se o nome da impetrante (Neo Consultoria e Administração de Benefícios Ltda.), em conformidade com a consolidação do seu contrato social, que noticia a conversão de Eireli para sociedade limitada de sócio único (ID nº 54898009).
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, bem como cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, o Distrito Federal, na forma do art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/09.
Tendo em vista que o pedido anulatório afeta a órbita jurídica de terceiro, cite-se a concorrente contratada, Rede Sol Fuel Distribuidora S.A., no endereço constante da sua proposta (ID nº 54898014), para, querendo, apresentar resposta, no prazo de dez (10) dias.
Decorridos os prazos de informações e respostas, devidamente certificados, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Brasília, DF, em 11 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
12/03/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 18:54
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
12/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
12/03/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:47
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700892-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS EIRELI IMPETRADO: SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de mandado de segurança em que foi apontada, como autoridade coatora, a Secretária de Estado da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, mencionando-se que ela “subscreve edital”.
Não obstante, em análise prefacial, não se identifica, na petição inicial, a indicação da prática de atos concretos por parte dela, de molde a justificar a competência desta egrégia 2ª Câmara Cível.
Ainda em sede de exame prelibatório, os atos concretamente indicados aparentemente seriam a habilitação de empresa concorrente, por parte do pregoeiro, e a omissão na análise de requerimento endereçado ao Subsecretário de Compras e Contratações, autoridades cujos atos não atraem a competência do órgão colegiado em tela.
Aliás, a petição inicial foi endereçada a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, tendo o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública determinado a subida dos autos (ID nº 54898022).
Assim, determino à impetrante que emende a petição inicial para apontar objetivamente qual teria sido o ato praticado pela autoridade apontada como coatora, ou retificar o polo passivo quanto à(s) autoridade(s) competentes para rever os atos ditos ilegais ou abusivos.
Publique-se.
Brasília, DF, em 16 de janeiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
17/01/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
17/01/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
12/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
12/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/01/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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