TJDFT - 0716519-74.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 16:11
Decorrido prazo de DOUGLAS ARAUJO MENEZES - CPF: *53.***.*97-20 (AUTOR) em 04/03/2024.
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05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de DOUGLAS ARAUJO MENEZES em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716519-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS ARAUJO MENEZES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou petição ID 187420461, informando o cumprimento da obrigação de fazer.
Fica a parte AUTORA intimada para ciência e manifestação sobre o teor da petição juntada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo no caso de silêncio. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024 16:00:07. -
22/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:20
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de DOUGLAS ARAUJO MENEZES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716519-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS ARAUJO MENEZES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DOUGLAS ARAUJO MENEZES em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que em 28/06/2022 adquiriu cinco passagens aéreas junto à parte ré, mediante resgate de 763.270 (setecentos e sessenta e três mil, duzentos e setenta) pontos do programa de milhagens da requerida e pagamento de taxa de embarque no valor de R$ 1.224,35 (hum mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos).
Narra que, contudo, em sua conta cadastrada junto à requerida, havia um crédito disponível no valor de R$ 3.416,93 (três mil quatrocentos e dezesseis reais e noventa e três centavos), o qual a ré utilizou indevidamente para pagamento das passagens, sem qualquer solicitação ou autorização, tampouco necessidade de utilização.
Afirma que entrou em contato com a requerida para devolução do valor, porém, não houve resposta.
Requer, ao final, a condenação da parte requerida a lhe restituir a quantia de R$ 3.416,93 (três mil quatrocentos e dezesseis reais e noventa e três centavos).
A requerida, em sua defesa, sustenta que não houve cobrança indevida, pois o valor real da taxa de embarque era de R$ 4.641,28 (quatro mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), de forma que foi cobrado o valor de R$ 3.416,93 (três mil quatrocentos e dezesseis reais e noventa e três centavos), mediante a utilização do crédito do autor na conta Wallet, bem como o valor de R$ 1.224,35 (hum mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), pago por cartão de crédito.
Pugna, assim, pela improcedência do pedido. É o relato do necessário.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
O caso dos autos trata de suposta utilização indevida de crédito que o autor mantinha na conta “Latam Wallet” da requerida para pagamento de parte do valor de passagens aéreas.
Em que pese a parte requerida ter sustentado a licitude da utilização do crédito, não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC) , restando evidenciado nos autos que se tratou de utilização indevida.
Com efeito, ressai do documento de ID. 169809155 que a própria requerida fez constar, na emissão das passagens aéreas, que foram utilizados 763.270 (setecentos e sessenta e três mil, duzentos e setenta) pontos do programa de milhagens, bem como que a taxa de embarque custou apenas o valor de R$ 1.224,35 (hum mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), pago pelo autor por meio de cartão de crédito, e não o valor de R$ 4.641,28 (quatro mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), como alegado pela demandada.
Ademais, o requerente também demonstrou que consta no site da própria requerida a informação de que, no caso de compra de passagens aéreas por pontos, não é possível a combinação do pagamento com créditos da carteira Latam Wallet (ID. 176487536, pág. 2).
Assim, resta evidenciado que se tratou de utilização indevida do crédito de R$ 3.416,93 (três mil quatrocentos e dezesseis reais e noventa e três centavos), pois, a requerida não comprovou que a taxa de embarque custava o preço por ela sustentado, e nem que solicitou autorização do autor para a utilização do crédito em questão.
Nos termos do art. 6º do CDC, é direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e os respectivos preços, o que não foi observada pela requerida, que responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores (art. 14 do CDC).
Não havendo, portanto, fundamento para a utilização do crédito da conta Latam Wallet do autor, a restituição do mesmo é medida que se impõe, nas mesmas condições anteriores.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a restituir à conta Latam Wallet do autor o crédito no valor de R$ 3.416,93 (três mil quatrocentos e dezesseis reais e noventa e três centavos), observando-se as mesmas condições anteriores, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor do crédito.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, intime-se a parte requerida para cumprimento da obrigação de fazer.
Cumpre ao requerente solicitar eventual início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo cumprimento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 17 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/01/2024 10:37
Recebidos os autos
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17/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:37
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/11/2023 13:20
Decorrido prazo de DOUGLAS ARAUJO MENEZES - CPF: *53.***.*97-20 (AUTOR) em 13/11/2023.
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11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de DOUGLAS ARAUJO MENEZES em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 20:38
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/10/2023 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 02:42
Recebidos os autos
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25/10/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:32
Recebidos os autos
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28/08/2023 10:32
Outras decisões
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25/08/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/08/2023 22:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/08/2023 22:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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