TJDFT - 0708223-69.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 19:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 15:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 17:44
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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12/07/2024 20:36
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708223-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SHIRLEY REGINA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 14:12:31.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
01/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:56
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 10:36
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/06/2024 06:26
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de SHIRLEY REGINA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:48
Publicado Certidão de Disponibilização em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708223-69.2023.8.07.0018 CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJE O ato Judicial Decisão ID 194537721 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 26/04/2024, e será publicado no primeiro dia útil subsequente. 27 de abril de 2024 -
29/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 18:40
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/04/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 18:07
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/04/2024 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708223-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SHIRLEY REGINA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
SHIRLEY REGINA DA SILVA propôs cumprimento individual de sentença coletiva oriundo do processo de conhecimento nº 32159/97.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação alegando, em preliminar, inépcia da exordial, sob a alegação de não ter a exequente comprovado desistência do feito coletivo.
Alegou, também, a ocorrência da prescrição da pretensão individual veiculada na exordial, além da necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado da presente impugnação.
Este Juízo apreciou a impugnação, afastando as preliminares e fixando os parâmetros para os cálculos, consoante decisão de ID 174238171.
Tendo em vista a interposição do agravo AGI 0744052- 8.2023.8.07.0000 foi determinada a expedição de requisitórios em relação à parcela incontroversa, de acordo com os valores apresentados pelo DISTRITO FEDERAL em sua impugnação, consoante planilha de ID 171234330 (R$ 8.748,61) e custas processuais (R$ 146,66).
O Distrito Federal apresentou a petição de ID 190723214, requerendo o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR 21 - autos n. 0723785-75.2023.08.07.0000. É o breve relato.
DECIDO.
De início, é importante esclarecer que vigora na ordem jurídica pátria o preceito da unicidade sindical insculpido no inciso II do artigo 8º da Constituição Federal, segundo o qual: "é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município".
Sabe-se que o Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira Técnica Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, composta pelos cargos de analista fazendário, técnico fazendário e auxiliar fazendário – SINDFAZ/DF foi fundado em 22/10/2010 e ação coletiva que deu origem ao título executivo foi proposta em 1997.
Observa-se, portanto, que à época da ação coletiva que reconheceu a ilegalidade da suspensão do auxílio alimentação, a parte exequente, por ser servidora da administração direta do Distrito Federal, era representada pelo SINDIRETA-DF.
Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, esclareço que em 12/12/2023, o e.
TJDFT admitiu o IRDR 21 e determinou a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.
A questão submetida a julgamento é: "Legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2.294/99 para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com a Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva".
Sendo assim, indefiro o sobrestamento dos presentes autos, porquanto aqui não se trata da mesma questão jurídica objeto do IRDR 21 - autos n. 0723785-75.2023.08.07.0000.
Feitas tais considerações, determino o prosseguimento do feito, nos ulteriores termos da decisão de ID 186082623, expedindo-se o Precatório, referente à parcela incontroversa e, após, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI 744052-68.2023.8.07.0000.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 15:24:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
08/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/04/2024 16:14
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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02/04/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de SHIRLEY REGINA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:36
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de SHIRLEY REGINA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708223-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SHIRLEY REGINA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão de ID 186082623, no qual alega a existência de omissão e contradição ao argumento de inexistência de parcela incontroversa em face da ilegitimidade ativa da parte exequente por ser representado pelo SINDFAZ/DF e não pelo SINDIRETA.
Finaliza pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.
O embargado se manifestou ao ID 188170824.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, visto que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Não merece prosperar as alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que invoca eiva no decisum que revolve a apreciação de questões já apreciadas na decisão embargada.
No entanto, os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso.
Com efeito, ao contrário do alegado pelo embargante e conforme constou da decisão embargada, o título judicial exequendo formado no bojo do Processo Coletivo nº 32.159/97 somente contemplou os servidores da Administração Direta do DISTRITO FEDERAL, sendo desimportante a filiação da parte exequente a sindicato diverso do SINDIRETA.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. decisão tal qual lançada.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, com o cumprimento integral da decisão de ID 186082623.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 18:49:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
01/03/2024 20:25
Juntada de Certidão
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01/03/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 19:37
Recebidos os autos
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01/03/2024 19:37
Embargos de declaração não acolhidos
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29/02/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/02/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708223-69.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SHIRLEY REGINA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:14:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
16/02/2024 16:27
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/02/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708223-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SHIRLEY REGINA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por SHIRLEY REGINA DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL requerendo a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 14.395,95 (quatorze mil trezentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos), referente ao benefício alimentação ilegalmente suspenso (período de janeiro de 1996 a março de 1997) e R$ 146,66 (cento e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos) a título de ressarcimento de custas desta fase de cumprimento de sentença.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que, preliminarmente, alegou inépcia da exordial, ocorrência da prescrição, além da necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado da presente impugnação e, por fim, apontou excesso na execução em razão da utilização do IPCA-E ao invés da TR.
A decisão de ID 174238171 afastou as preliminares e determinou a aplicação do RE 870947 e remessa dos autos à Contadoria para o cálculo devido.
Contra esta decisão o Distrito Federal interpôs o AGI 0744052-68.2023.8.07.0000, sob a alegação de que a decisão recorrida violou a coisa julgada, pois o título executivo determinou a aplicação da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária, não havendo que se falar em adoção dos critérios previstos no Tema n. 810 do Excelso Supremo Tribunal Federal – STF.
Este agravo teve efeito suspensivo indeferido conforme decisão de ID 176836822. É o relato do necessário.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem.
Observa-se que no agravo de instrumento nº 0744052-68.2023.8.07.0000, o Distrito Federal não contesta a legitimidade da autora para cobrar as verbas buscadas nestes autos e reconhecidas por este Juízo na decisão agravada, ocorrendo, portanto, a preclusão em relação a este ponto.
Assim, inconteste que há reconhecimento de parcela incontroversa nos autos e que as partes, agora, controvertem quanto ao índice de correção a ser utilizado na atualização do débito reclamado nestes autos.
Dessa forma, deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, art. 4º, §4º, I, e prosseguimento do cumprimento com relação à controvérsia.
O valor total inicialmente buscado ensejaria expedição de precatório, de forma que, mesmo em sendo, o valor incontroverso menor, para não frustrar o regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal, o requisitório do valor incontroverso deve ser expedido em precatório.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor incontroverso.
Dessa forma, determino: Quanto à parte controvertida.
Os índices já foram fixados na decisão de ID 174238171.
O assunto ainda pende de análise do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território e não há motivo para nova remessa dos autos à contadoria, pois não se sabe se prevalecerá ou não a decisão deste Juízo.
A remessa à contadoria traria apenas mais um trabalho àquele setor que não tem dado conta da crescente demanda em dia, acarretando uma longa demora na análise de cálculos, como de conhecimento geral.
Dessa forma, a remessa à contadoria deverá ocorrer apenas quando da definição do índice de correção a ser aplicado, o que ocorrerá com o trânsito em julgado do AGI 0744052-68.2023.8.07.0000.
Assim, quanto ao valor controverso, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI 0744052-68.2023.8.07.0000.
Ocorrendo o trânsito em julgado, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeça-se: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de SHIRLEY REGINA DA SILVA, CPF *49.***.*09-87, devidamente representado pelo advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, CPF *78.***.*80-91, OAB/DF 23.360, no montante de R$ 8.895,27 (oito mil oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), relativos ao valor incontroverso do crédito principal e ressarcimento de custas, conforme planilha de cálculos de ID 171234330, apresentada pelo Distrito Federal.
Fica deferido o decote dos honorários contratuais fixados no contrato firmado entre as partes no importe de 20% (vinte por cento) do crédito da(o) autor(a). b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS E ASSOCIADOS, CNPJ 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 874,86 (oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), referente aos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença.
Havendo necessidade de dados que não constem do cálculo do réu, o que ocasionaria a remessa à contadoria, fica desde já esclarecido que aquela unidade deve utilizar os mesmos índices utilizados pelo réu quando realizou os cálculos da parcela incontroversa.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Ao 2º CJU para: intimar, encaminhar a presente decisão como informações ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do agravo de instrumento 0744052-68.2023.8.07.0000, expedir, remeter precatório à COORPRE e RPV à Procuradoria, aguardando o julgamento final do agravo de instrumento nº 0744052-68.2023.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 17:15:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
07/02/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 14:07
Desentranhado o documento
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07/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
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06/02/2024 19:03
Recebidos os autos
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06/02/2024 19:03
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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06/02/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:42
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708223-69.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SHIRLEY REGINA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 182929041 Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 08:53:43.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
11/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 14:15
Recebidos os autos
-
02/01/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de SHIRLEY REGINA DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:36
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
04/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/10/2023 12:35
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:27
Juntada de Petição de impugnação
-
20/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:39
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:39
Outras decisões
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17/07/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/07/2023 17:46
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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