TJDFT - 0700541-62.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL / CURATELA - NOMEAÇÃO A Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga - DF, Faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de CURATELA, processo nº 0700541-62.2024.8.07.0007.
Faz saber também que JULIA DE MORAIS TEIXEIRA BISPO, CPF: *66.***.*07-96, brasileira, solteira, estudante, filha de Robson Bispo da Silva e Dulcineia de Morais Teixeira Bispo, nascida em 10/10/2005, foi submetida à CURATELA POR TEMPO INDETERMINADO, e que ROBSON BISPO DA SILVA e DULCINEIA DE MORAIS TEIXEIRA BISPO foram nomeados seus cocuradores, conforme sentença deste Juízo, transcrita adiante em sua parte dispositiva: "...
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, e arts. 84 e 85 da Lei n. 13.146/15, acolho o pedido para submeter JULIA DE MORAIS TEIXEIRA BISPO à curatela, por tempo indeterminado, em razão de retardo mental leve (CID 10:F70).
Nomeio ROBSON BISPO DA SILVA e DULCINEIA DE MORAIS TEIXEIRA BISPO como cocuradores, a quem incumbirão administrar os bens da curatelada e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome dela....
VANESSA DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito.".
Pelo que se extraiu o presente edital que será publicado 3 (três) vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), com intervalo de 10 (dez) dias cada, nos termos do artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, e disponibilizado no site do TJDFT.
Taguatinga/DF, 16/09/2024 16:39.
Assinado digitalmente pela MM.
Juíza.
VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
22/10/2024 02:35
Publicado Edital em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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07/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:27
Publicado Edital em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL / CURATELA - NOMEAÇÃO A Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga - DF, Faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de CURATELA, processo nº 0700541-62.2024.8.07.0007.
Faz saber também que JULIA DE MORAIS TEIXEIRA BISPO, CPF: *66.***.*07-96, brasileira, solteira, estudante, filha de Robson Bispo da Silva e Dulcineia de Morais Teixeira Bispo, nascida em 10/10/2005, foi submetida à CURATELA POR TEMPO INDETERMINADO, e que ROBSON BISPO DA SILVA e DULCINEIA DE MORAIS TEIXEIRA BISPO foram nomeados seus cocuradores, conforme sentença deste Juízo, transcrita adiante em sua parte dispositiva: "...
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, e arts. 84 e 85 da Lei n. 13.146/15, acolho o pedido para submeter JULIA DE MORAIS TEIXEIRA BISPO à curatela, por tempo indeterminado, em razão de retardo mental leve (CID 10:F70).
Nomeio ROBSON BISPO DA SILVA e DULCINEIA DE MORAIS TEIXEIRA BISPO como cocuradores, a quem incumbirão administrar os bens da curatelada e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome dela....
VANESSA DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito.".
Pelo que se extraiu o presente edital que será publicado 3 (três) vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), com intervalo de 10 (dez) dias cada, nos termos do artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, e disponibilizado no site do TJDFT.
Taguatinga/DF, 16/09/2024 16:39.
Assinado digitalmente pela MM.
Juíza.
VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
26/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL / CURATELA - NOMEAÇÃO A Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga - DF, Faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de CURATELA, processo nº 0700541-62.2024.8.07.0007.
Faz saber também que JULIA DE MORAIS TEIXEIRA BISPO, CPF: *66.***.*07-96, brasileira, solteira, estudante, filha de Robson Bispo da Silva e Dulcineia de Morais Teixeira Bispo, nascida em 10/10/2005, foi submetida à CURATELA POR TEMPO INDETERMINADO, e que ROBSON BISPO DA SILVA e DULCINEIA DE MORAIS TEIXEIRA BISPO foram nomeados seus cocuradores, conforme sentença deste Juízo, transcrita adiante em sua parte dispositiva: "...
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, e arts. 84 e 85 da Lei n. 13.146/15, acolho o pedido para submeter JULIA DE MORAIS TEIXEIRA BISPO à curatela, por tempo indeterminado, em razão de retardo mental leve (CID 10:F70).
Nomeio ROBSON BISPO DA SILVA e DULCINEIA DE MORAIS TEIXEIRA BISPO como cocuradores, a quem incumbirão administrar os bens da curatelada e praticar atos de natureza patrimonial e negocial em nome dela....
VANESSA DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito.".
Pelo que se extraiu o presente edital que será publicado 3 (três) vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), com intervalo de 10 (dez) dias cada, nos termos do artigo 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, e disponibilizado no site do TJDFT.
Taguatinga/DF, 16/09/2024 16:39.
Assinado digitalmente pela MM.
Juíza.
VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
24/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/09/2024 13:41
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 13:40
Expedição de Termo.
-
17/09/2024 13:39
Expedição de Edital.
-
16/09/2024 14:41
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
14/09/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:09
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:08
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. -
04/09/2024 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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04/09/2024 08:33
Recebidos os autos
-
04/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:33
Outras decisões
-
26/08/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
26/08/2024 01:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
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06/06/2024 11:26
Juntada de Certidão - sepsi
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24/04/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
24/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:39
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
22/04/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
21/04/2024 22:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/04/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 16:33
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Remetam-se os autos à Defensoria Pública, para atuar na qualidade de curadora especial da requerida, nos termos do art. 752, § 2º do CPC.
Após, dê-se vista ao MPDFT.
Sem prejuízo, promovam-se as demais pesquisas determinadas por ocasião da decisão de ID 183632507 (RENAJUD e INFOJUD). -
29/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:36
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:36
Nomeado curador
-
20/02/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
20/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de JULIA DE MORAIS TEIXEIRA BISPO em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0700541-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, ficam os autores intimados acerca da expedição do alvará de autorização (ID 185335164), para providências.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 10:23:23. -
02/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/02/2024 10:24
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:12
Expedição de Alvará.
-
02/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Os requerentes comprovaram a exigência judicial determinada pela 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, com vistas à autorização específica para que a curatelada esteja representada em Juízo (ID 185088278).
Nesse processo, a curatelada, representada por seus genitores, requereu seja o plano de saúde compelido a custear procedimento cirúrgico, indicado como tratamento para apneia obstrutiva do sono grave.
DEFIRO o pedido dos autores.
EXPEÇA-SE alvará para autorizar a curatelada a estar em Juízo, em especial no processo nº 0703179-41.2024.8.07.0016 em trâmite na 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
No mais, aguarde-se o decurso de prazo para a demandada apresentar resposta ao pedido. -
31/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:05
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:05
Deferido o pedido de ROBSON BISPO DA SILVA - CPF: *16.***.*81-04 (REQUERENTE) e DULCINEIA DE MORAIS TEIXEIRA BISPO - CPF: *79.***.*19-87 (REQUERENTE).
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31/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
30/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Tendo em consideração o teor da certidão de ID 184556848, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de resposta.
SEM PREJUÍZO, prossiga com a pesquisa acerca de eventual patrimônio da requerida nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme Decisão de ID 183632507. -
29/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:58
Outras decisões
-
25/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
25/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0700541-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que o Ofício 20/2024 foi encaminhado eletronicamente por e-mail.
Certifico ainda que a DECISÃO (com força de mandado de averbação) e documentos foram encaminhados pelo sistema PJE ao Cartório do 1o Ofício de Registro Civil, Casamentos, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília/DF, para ciência e providências.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, fica a parte autora intimada a assinar o termo de compromisso ID 184026546, e juntar cópia digitalizada com a assinatura nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. -
23/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
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23/01/2024 05:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:12
Expedição de Ofício.
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22/01/2024 12:12
Expedição de Termo.
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19/01/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0700541-62.2024.8.07.0007 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nomeação (12245) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de curatela, formulado por ROBSON BISPO DA SILVA e DULCINEIA DE MORAIS TEIXEIRA BISPO contra sua filha JULIA DE MORAIS TEIXEIRA BISPO, nascida em 10/10/2005, que alegadamente se encontra incapaz para a prática dos atos civis.
Os requerentes informaram que são os pais da requerida.
Aduziram que a demandada é deficiente intelectual desde a infância e que necessitam buscar benefícios sociais para melhor a qualidade de vida dela, como vagas de emprego reservados a pessoas com deficiência cognitiva, mas esbarram na falta de legitimação para representá-la.
Anexaram documentos.
Custas recolhidas (ID 183401426). É o que basta ao relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que os processos que versam sobre curatela não devem tramitar sob segredo de justiça, tendo em vista que a publicidade configura requisito essencial.
Retifique-se a autuação.
Acolho a inicial (ID 183401419).
O relatório médico emitido em 15/1/2024 atesta que a requerida é portadora de deficiência intelectual, tem dependência completa de terceiros para atividades da vida diária, não possui condições de exercer atividades da vida civil de forma completa, bem como necessita de curatela (ID 183619921).
Ademais, os autores afirmaram que a demandada não possui bens.
Destarte, por vislumbrar presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência para submeter JÚLIA DE MORAIS TEIXEIRA BISPO à curatela provisória.
Nomeio ROBSON BISPO DA SILVA e DULCINEIA DE MORAIS TEIXEIRA BISPO cocuradores provisórios dela.
Expeçam-se os documentos e os ofícios necessários.
Por fim, ressaltem-se, pela sua importância, as obrigações dos curadores quanto à pessoa e aos bens do curatelado, previstas no Código Civil: Art. 1.741.
Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. ...
Art. 1.747.
Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749.
Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750.
Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Art. 1.753.
Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. § 1 o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. § 2 o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência. § 3 o Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
PROCEDA-SE à consulta acerca do patrimônio do curatelado por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
As pesquisas deverão ser anexadas com sigilo e a visualização somente para as partes e advogados.
Cite-se e intime-se a parte requerida, EM REGIME DE URGÊNCIA, por meio de Oficial de Justiça, que deverá certificar as condições físicas e mentais dela.
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia da curatelanda e do ambiente em que ela se encontra, bem ainda gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas da requerida a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Anexada a certidão do Oficial de Justiça aos autos, será analisada a necessidade de ser designada audiência de entrevista.
Com o objetivo de reduzir gastos com intimações desnecessárias e de imprimir maior celeridade ao feito, este Juízo não expedirá mandado de intimação para a parte que possuir advogado particular, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao ato independentemente de intimação.
Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para a expedição do competente mandado.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Dou a esta decisão força de mandado de averbação.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
17/01/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 18:33
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/01/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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