TJDFT - 0717546-40.2023.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 15:00
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 21:28
Recebidos os autos
-
25/03/2025 21:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
24/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/03/2025 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 14:33
Juntada de comunicação
-
14/01/2025 16:23
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/01/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
13/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0717546-40.2023.8.07.0005 AGRAVANTES: MALCON SOUSA MOURA MACHADO, GENIANDERSON GABRIEL DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravos interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717546-40.2023.8.07.0005 RECORRENTE: GENIANDERSON GABRIEL DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Receptação.
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Provas.
Pena: fração de aumento. 1 – No crime de receptação, a apreensão do produto do crime em poder do réu gera para esse o ônus de provar a origem lícita ou que desconhecia a origem ilícita do bem.
A prova do dolo se dá pelas circunstâncias extraídas do caso concreto. 2 - Aquele que é preso em flagrante na posse e condução de veículo produto de crime, com numeração de chassi e placas adulteradas, sem apresentar documentos do veículo ou prova da origem lícita desse, nem indicar de quem o adquiriu, comete o crime de receptação. 3 - As provas - depoimento dos policiais que constataram as adulterações nos sinais identificadores do veículo, laudo pericial que atestou a adulteração do chassi e das placas do veículo, e declaração de um dos réus que admitiu, para o policial, que tinha conhecimento das adulterações, evidenciando intenção de omitir a origem ilícita -- não deixam dúvidas do crime do art. 311, caput, do CP. 4 – O regime prisional será o fechado se a pena fixada é superior a quatro anos, o réu é reincidente e tem maus antecedentes (art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP). 5 - Não se substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se a pena é superior a 4 anos (art. 44 do CP). 6 - Apelações não providas.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando o cabimento de sua absolvição por falta de provas aptas a amparar o decreto condenatório.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado de outros tribunais como paradigmas.
Subsidiariamente, aponta ofensa ao artigo 33, § 3º, do Código Penal, requerendo a fixação de regime prisional mais brando.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada ofensa ao artigo 386 do CPP.
Isso porque, segundo remansoso entendimento da Corte Superior, “Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar a pretensão apresentada pela parte, qual seja, a absolvição, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.” (AgRg no AREsp n. 2.464.985/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Melhor sorte não socorre o apelo especial no tocante à aventada divergência jurisprudencial, uma vez que, ainda seguindo a jurisprudência consolidada do STJ, “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp n. 2.114.463/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 6/6/2024).
Por fim, tampouco merece seguir o recurso especial em relação à suposta ofensa ao artigo 33 do CP, porque o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior: “As instâncias ordinárias fixaram regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o previsto em lei de modo fundamentado, no termos no art. 33, § 3º, do Código Penal, tendo em vista que o agravante ostenta maus antecedentes e é reincidente.
Incidência da Súmula n. 83, STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.410.534/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
08/10/2024 00:00
Intimação
Receptação.
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Provas.
Pena: fração de aumento. 1 – No crime de receptação, a apreensão do produto do crime em poder do réu gera para esse o ônus de provar a origem lícita ou que desconhecia a origem ilícita do bem.
A prova do dolo se dá pelas circunstâncias extraídas do caso concreto. 2 - Aquele que é preso em flagrante na posse e condução de veículo produto de crime, com numeração de chassi e placas adulteradas, sem apresentar documentos do veículo ou prova da origem lícita desse, nem indicar de quem o adquiriu, comete o crime de receptação. 3 - As provas - depoimento dos policiais que constataram as adulterações nos sinais identificadores do veículo, laudo pericial que atestou a adulteração do chassi e das placas do veículo, e declaração de um dos réus que admitiu, para o policial, que tinha conhecimento das adulterações, evidenciando intenção de omitir a origem ilícita -- não deixam dúvidas do crime do art. 311, caput, do CP. 4 – O regime prisional será o fechado se a pena fixada é superior a quatro anos, o réu é reincidente e tem maus antecedentes (art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP). 5 - Não se substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se a pena é superior a 4 anos (art. 44 do CP). 6 - Apelações não providas. -
10/04/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:04
Expedição de Carta.
-
09/04/2024 10:04
Expedição de Carta.
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03/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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03/04/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 12:16
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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03/04/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/03/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
19/03/2024 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
05/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 14:56
Publicado Ata em 27/02/2024.
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26/02/2024 13:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Telefone: 61 3103-2421 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0717546-40.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: MALCON SOUSA MOURA MACHADO, GENIANDERSON GABRIEL DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº: 0717546-40.2023.8.07.0005 Acusado: GENIANDERSON GABRIEL DA SILVA, brasileiro, filho de Genianderson da Silva e Marlúcia Leite da Silva, nascido em 10/06/1998, natural de Brasília/DF, portador do RG nº 3544069, expedido pela SSP/DF, inscrito no CPF/MF nº *66.***.*89-44, residente e domiciliado na Condomínio Cinco Estrelas, Conjunto C, Casa 46, Ceilândia/DF; técnico em refrigeração, ensino médio incompleto MALCON SOUSA MOURA MACHADO, brasileiro, filho de Joselito Pereira Machado e Claudine de Sousa Moura Machado, nascido em 08/11/1994, natural de Brasília/DF, portador do RG nº 3266533, expedido pela SSP/DF, inscrito no CPF/MF nº *57.***.*44-45, residente e domiciliado na Chácara 84, Conjunto I, Lote 23, Sol Nascente - Ceilândia/DF; motoboy, quinta série Incidência Penal: Art. 180, caput, e art. 311, §2º, III, ambos do Código Penal Aos 22 de fevereiro de 2024, no horário designado nos autos, nesta cidade de Planaltina/DF, na Sala de Audiência deste Juízo, presentes a MMª Juíza de Direito, Dra.
Júnia de Souza Antunes, o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
Maria Dalva Borges Holanda, e o Defensor Público, Dr.
Leonardo Paz de Lima, matrícula n. 235.553-1 (GENIANDERSON) e os advogados Dr.
Delcio Gomes De Almeida - OAB DF16841 (MALCON) Responderam ao pregão o(s) acusado(s), a vítima E.
S.
D.
J. e as testemunhas JOZENIAS JOSE DE CARVALHO, E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
E E.
S.
D.
J..
Aberta a audiência de instrução e julgamento, utilizando o sistema Microsoft Teams de videoconferência, foram ouvidas a vítima e a(s) testemunha(s), devidamente identificadas, cujos depoimentos foram registrados por meio de gravação audiovisual.
O depoimento da vítima foi tomado na ausência do acusado, por ter declarado constrangimento.
A desistiu expressamente da oitiva da testemunha E.
S.
D.
J..
Em seguida, foi franqueada entrevista prévia aos réus com seus defensores e foram alertados do seu direito constitucional de permanecerem em silêncio.
Passou-se ao interrogatório dos réus, sendo devidamente qualificados, os quais foram registrados em vídeo, utilizando o sistema Microsoft Teams de videoconferência.
Questionado aos agentes da escolta sobre a possibilidade de retirar as algemas do(s) acusados(s), estes informaram que não seria possível a retirada pois poderia pôr em risco a segurança das pessoas presentes na sala.
Na fase do art. 402 do CPP, nenhuma diligência foi requerida pelas partes.
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “Excelência, GENIANDERSON GABRIEL DA SILVA e MALCON SOUSA MOURA MACHADO, devidamente qualificados nos autos do processo em questão, foram denunciados como incursos nas penas do artigo 180, caput, e art. 311, §2º, III, ambos do Código Penal.
Narra a exordial acusatória que: “Em 19 de dezembro de 2023, por volta das 16h30min, na BR020, KM36, Posto São Roque, Planaltina/DF, os denunciados, de forma livre e consciente, receberam, conduziram e transportaram, em proveito próprio, veículo Ford Ka, cor branca, ano 2015/2016, que sabiam ser produto de crime.
No mesmo contexto, os denunciados conduziram, transportaram e utilizaram em proveito próprio o mencionado veículo com placa identificadora que deveriam saber estar adulterada.
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados conduziam o veículo acima descrito, que ostentava placa PWW9197/SP, em direção a Planaltina/DF, quando foram abordados por policiais militares.
MALCON estava no banco do motorista e GENIANDERSON no do passageiro.
Realizadas diligências, os policiais constataram que o veículo se tratava de produto de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (Ocorrência Policial nº 6539/2023–32ªDP, de 8/11/2023) e sua verdadeira placa era PAM0760/DF.
Os denunciados apresentaram aos policiais versões conflitantes e foram presos em flagrante.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO oferece denúncia a fim de instaurar Ação Penal Pública contra GENIANDERSON GABRIEL DA SILVA e MALCON SOUSA MOURA MACHADO, incursos nos art. 180, caput, e art. 311, §2º, III, ambos do Código Penal” Citados os réus apresentaram resposta à acusação.
Não sendo o caso de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, designando-se data para audiência de instrução e julgamento.
Na presente assentada, foram ouvidas a vítima, proprietário do veículo Ford KA, bem como os policiais Jozenias Jose de Carvalho e E.
S.
D.
J., arrolados na denúncia.
Os réus foram interrogados.
Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a Defesa nada requereram. É o breve relato.
Encerrada a instrução do feito, analisando o conjunto probatório formado nos autos, tem-se que a pretensão punitiva dE.
S.
D.
J. deduzida na denúncia deve ser julgada procedente, conforme se demonstrará.
Registre-se que a prova oral colhida aponta nitidamente para prática dos crimes imputados.
Nesse sentido, tanto autoria e materialidade foram provadas e se encontram consubstanciadas nos autos.
Registre-se que a vítima confirmou ser proprietária do veículo e que o mesmo foi objeto de roubo ocorrido em novembro, tendo feito ocorrência policial.
Disse que, aproximadamente 40 dias depois, recebeu um telefonema da delegacia sobre a apreensão de seu veículo.
Na delegacia soube que o carro foi apreendido com adulteração.
O policial Jozenias Jose de Carvalho confirmou que participou da abordagem policial e que durante a abordagem verificaram que o veículo estava adulterado, bem ainda que o motorista, Malcon, ao descer, admitiu que sabia que o veículo era “cabrito”, ou seja clonado.
Disse que o outro, que era passageiro, apresentou três versões, uma delas que o carro era seu.
O policial E.
S.
D.
J. esclareceu que participou das diligências que apreendeu o veículo FORD KA, e que durante a abordagem o motorista, o Malcon, desceu e disse que sabia por que estava sendo abordado, que teria recebido um dinheiro para levar o veículo.
Disse que o outro, o passageiro, apresentou umas três versões, uma delas que era dele o veículo.
Um ficava jogando a propriedade do veículo para o outro.
O laudo pericial do veículo apontou as adulterações que o mesmo sofreu.
Quanto aos fatos os réus negaram a prática dos crimes, no entanto suas negativas não tem respaldo nos autos.
Registre-se que o réu MALCON, ao final, do interrogatório, disse que o réu GENIANDERSON GABRIEL sabia da procedência ilícita do veículo e que o carro era dele.
Outrossim, em especial no crime de receptação, sendo o bem apreendido na posse dos acusados, cabe a eles demonstrar seja a origem lícita do bem seja a boa-fé na aquisição, o que, in casu, inocorre.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sobre o assunto, assim já decidiu: PENAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
EVIDÊNCIAS DO CONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DA RES.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 180 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante na posse de um telefone celular comprovadamente roubado. 2 No crime de receptação as circunstâncias da apreensão do bem produto de crime na posse do suspeito fornecem os indicativos necessários à configuração do tipo penal, cabendo à Defesa demonstrar a origem lícita do objeto ou, pelo menos, indícios da boa-fé aquisitiva. 3 Apelação não provida. (Acórdão 1235831, 00057601020188070007, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PRESENÇA DE DOLO.
CONHECIMENTO DA ORIGEM CRIMINOSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME INICIAL ABERTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A materialidade e a autoria restaram comprovadas por elementos acostados aos autos. 2.
No crime de receptação, segundo construção jurisprudencial desta Corte, a apreensão do bem de origem ilícita na posse do réu enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar sua origem lícita. 3.
Somente é possível desclassificar o crime para sua modalidade culposa quando a parte não tem conhecimento sobre a origem ilícita do bem, apesar de ser possível pressupor por elementos fáticos. 4.
Se a pena privativa de liberdade aplicada é inferior a 4 (quatro) anos, o réu não é reincidente, tem contra si apenas uma circunstância judicial desfavorável, bem como não se trata de crime praticado com violência ou grave ameaça, possível a fixação do regime aberto. 5.
Apelações conhecidas e desprovidas. (Acórdão 1233714, 00039467220188070003, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/2/2020, publicado no PJe: 17/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RECEPTAÇÃO.
DOLO DEMONSTRADO.
BEM OBJETO DE FURTO APREENDIDO NA POSSE DO RÉU.
APARELHO CELULAR.
ART. 156 DO CPP.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
No crime de receptação, o dolo do agente, notadamente quanto à ciência da origem ilícita do bem, não deve ser aferido pelo psiquismo do autor do delito, mas pelas circunstâncias fáticas do ocorrido, com fundamento na análise dos elementos de convicção constantes dos autos. 2.
A apreensão de produto de crime na posse do réu configura indício, no sentido de prova indireta, de que ele conhece sua origem ilícita, gerando-lhe o ônus de provar o desconhecimento da sua natureza caso alegue em sua defesa, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal. 3.
Efetivamente demonstradas a autoria e a materialidade do crime cometido pelo réu (receptação), a condenação é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1232178, 00025087420198070003, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO SIMPLES.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA.
NÃO COMPROVADA.
ART. 156 DO CPP.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando acusado foi flagrado, em sua residência, com a posse de um aparelho celular objeto de crime anterior (roubo), oportunidade em que alegou tê-lo adquirido dois dias antes, pela metade do preço ajustado, fincado de pagar a outra metade em momento futuro, mas não apresentou recibo da transação e não soube indicar o local ou a pessoa que realizou a venda, tudo a evidenciar que promoveu uma compra informal, sem obter do vendedor qualquer comprovante de propriedade do bem, ciente, portanto, de que se tratava de celular de origem criminosa. 2.
Comprovado que o acusado estava na posse de bem produto de crime anterior, afere-se, pelas circunstâncias do caso concreto, o dolo de receptar, competindo à defesa, não pela inversão do ônus da prova, mas por determinação expressa do artigo 156 do Código de Processo Penal, comprovar a alegação de ausência de ciência da origem criminosa ou, ao menos, gerar fundada dúvida acerca desta ciência. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1231204, 07103627820198070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 6/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há dúvidas quanto a autoria e materialidade dos crimes imputados.
Os fatos são típicos e antijurídicos, os acusados são imputáveis e não agiram respaldados por qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Também não incidem causas de isenção, razão pela qual a condenação é medida que se impõe.
Por todo o exposto, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar os acusados GENIANDERSON GABRIEL DA SILVA e MALCON SOUSA MOURA MACHADO, nas penas do artigo 180, caput, e art. 311, §2º, III, ambos do Código Penal”.
Pela MMª Juíza foi proferido o seguinte despacho: “Abro vista às Defesas, simultaneamente, para alegações finais no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos para sentença.” Por ser audiência pelo sistema de videoconferência, fica dispensada a assinatura da ata.
Nada mais.
Presente a estudante de Direito Alanna Santos Ferreira.
Eu, Virgínia Paula Mendes Meira de Meneses, secretária de audiência, que o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 17:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
22/02/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:59
Juntada de laudo
-
22/02/2024 17:59
Juntada de laudo
-
22/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02, -, -, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 61 3103-2421 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0717546-40.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MALCON SOUSA MOURA MACHADO, GENIANDERSON GABRIEL DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MMa.
Juíza de Direito, Dra.
JÚNIA DE SOUZA ANTUNES, fica a defesa do(a) acusado(a) GENIANDERSON GABRIEL DA SILVA, intimada a tomar ciência do laudo de ID 186624798.
Planaltina/DF, 15 de fevereiro de 2024.
ANTONIO DIEGO VIGILATO DA SILVA Servidor Geral -
17/02/2024 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 16:02
Juntada de Ofício
-
08/02/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:26
Juntada de Ofício
-
07/02/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 08:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 17:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
06/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
06/02/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 17:29
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
06/02/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
02/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0717546-40.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO Em razão do teor da certidão de ID nº 183835659 na qual o acusado MALCON informa o desejo de ser patrocinado pela assistência judiciária gratuita, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Dra.
JÚNIA DE SOUZA ANTUNES, encaminho estes autos à DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal.
Ademais, fica a defesa de GENIANDERSON intimada a apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Planaltina/DF, 17 de janeiro de 2024.
PAMELA THEYSSA SOUZA SALES 1 Vara Criminal e 1 Juizado Especial Criminal de Planaltina -
17/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 15:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/01/2024 12:57
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:57
Mantida a prisão preventida
-
10/01/2024 12:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/01/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
08/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
02/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
02/01/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
27/12/2023 15:29
Recebidos os autos
-
27/12/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
27/12/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
26/12/2023 17:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/12/2023 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2023 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 21:17
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
21/12/2023 21:16
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
21/12/2023 20:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/12/2023 20:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/12/2023 20:37
Homologada a Prisão em Flagrante
-
21/12/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 09:59
Juntada de gravação de audiência
-
21/12/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 20:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/12/2023 19:14
Juntada de laudo
-
20/12/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
20/12/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 14:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 04:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/12/2023 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/12/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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