TJDFT - 0710804-81.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
27/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZA MARIA GONCALVES MONTEIRO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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28/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/04/2025 12:18
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/04/2025 12:29
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
09/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/12/2024 18:24
Juntada de Certidão
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05/12/2024 07:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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05/12/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:20
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/12/2024 13:20
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/12/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/12/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/12/2024 11:22
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:32
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/11/2024 14:32
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/11/2024 14:32
Recurso especial admitido
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04/11/2024 16:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/11/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/11/2024 16:17
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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31/10/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:59
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/10/2024 09:11
Recebidos os autos
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15/10/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:20
Juntada de Petição de recurso especial
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27/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:05
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Cantarino
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21/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:24
Juntada de intimação de pauta
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02/08/2024 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:03
Juntada de Certidão
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24/07/2024 19:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2024 15:21
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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06/06/2024 11:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/06/2024 12:17
Recebidos os autos
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04/06/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2024 12:17
Distribuído por sorteio
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710804-81.2023.8.07.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUIZA MARIA GONCALVES MONTEIRO Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente.
Destaco que somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte.
As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis.
A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 22:42:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710804-81.2023.8.07.0010 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUIZA MARIA GONCALVES MONTEIRO Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 15:49:37.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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