TJDFT - 0700125-61.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 22:30
Arquivado Provisoramente
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02/04/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:09
Processo Desarquivado
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21/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:49
Arquivado Provisoramente
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10/01/2025 21:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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10/01/2025 21:50
Juntada de Ofício de requisição
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08/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
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26/12/2024 22:05
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:43
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 11:46
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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16/11/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:12
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/11/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE FRAGA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700125-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA BERNADETE FRAGA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA BERNADETE FRAGA em face do Distrito Federal, diante da ação coletiva de nº 0703100-61.2021.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF na qual pleiteou-se o cumprimento de obrigação de pagar referente ao período pretérito a março de 2024, quando a totalidade da GASE foi implementada.
Valor total buscado de R$ 74.811,66 (setenta e quatro mil oitocentos e onze reais e sessenta e seis centavos).
Parâmetros definidos ID 199385830.
Cálculos contadoria ID 207757760.
Exequente concordo e o Distrito Federal não se manifestou.
Decido.
Diante da ausência de impugnação das partes, HOMOLOGO os cálculos da contadoria ID 207757760 e JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
Desse modo, determino o decote de R$ 15.969,57 (quinze mil, novecentos e sessenta e nove reais, cinquenta e sete centavos).
Desse valor, o excesso é de R$ 14.372,61 (quatorze mil, trezentos e setenta e dois reais, sessenta e um centavos) da parte exequente, referente ao valor principal e R$ 1.596,95 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais, noventa e cinco centavos) é do patrono da exequente, referente aos honorários sucumbenciais.
Assim, condeno em 10% de cada valor acima a exequente e o patrono, a título de honorários sucumbenciais em favor do Distrito Federal, nos termos do at. 85, §§1º a 3º do CPC.
Isto posto, expeçam-se os seguintes requisitórios: 1) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de MARIA BERNADETE FRAGA - CPF: *23.***.*12-00, devidamente representado por RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.***.***/0001-63, no montante de R$ 53.499,77 (cinquenta e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais, setenta e sete centavos), relativo ao crédito total do autor e ressarcimento de custas.
Do valor do crédito do autor haverá o decote de R$ 5.342,31 (cinco mil, trezentos e quarenta e dois reais, trinta e um centavos), correspondente a 10% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos (ID 183298683), os quais serão pagos ao escritório dos procuradores da parte exequente.
Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.***.***/0001-63, no montante de R$ 5.342,32 (cinco mil, trezentos e quarenta e dois reais, trinta e dois centavos), referente aos honorários de sucumbência fixados quando do recebimento da inicial e que incidem sobre o crédito principal do autor.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s), quando então os autos deverão retornar conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 18:04:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
10/09/2024 18:22
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/09/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/09/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 23:02
Recebidos os autos
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15/08/2024 23:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700125-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA BERNADETE FRAGA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA BERNADETE FRAGA em face do Distrito Federal, diante da ação coletiva de nº 0703100- 61.2021.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF na qual pleiteou-se o direito de incorporação da Gratificação de Atividade de Suporte Educacional – GASE aos integrantes dos cargos de Especialista de Educação Básica e Especialista de Educação Integrantes do PECMP no período de e 01/01/1970 a 15/01/1975, 16/01/1975 a 01/02/1976, que foi reconhecido pelo requerido no ID 188673997 e seguintes.
Em seguida foi apresentado pedido de cumprimento de obrigação de pagar referente ao período pretérito à março de 2024, quando a totalidade da GASE foi implementada.
Valor total buscado de R$ 67.945,45 (sessenta e sete mil novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Custas recolhidas, ID 183298694 - pág. 2 (R$ 71,66) e 189839961 (R$ 252,31), ambas pagas pelo escritório de advocacia.
DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por MARIA BERNADETE FRAGA, alegando, em preliminar, necessidade do reconhecimento de limitação da condenação, visto que a prescrição teria alcançado as parcelas remuneratórias eventualmente devidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ingresso da ação de conhecimento (14/05/2021), isto é, anteriores a 14/05/2016.
Alegou, ainda, excesso de execução no valor de R$ R$ 18.057,76 (dezoito mil, cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), porque a cobrança inclui períodos prescritos, porque os juros de mora devem incidir somente a partir da citação (26/05/2021).
Réplica ID 198833786.
Breve relatório.
Decido.
Em relação à prescrição, observa-se que a sentença que deu origem a este cumprimento fixou: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) reconhecer aos Especialistas de Educação Básica e Especialistas de Educação integrantes do PECMP inativos, que exerceram atividades em instituições educacionais da rede pública de ensino do DISTRITO FEDERAL e nas instituições conveniadas em algum momento da carreira, até o término da vigência da Lei Distrital 4075/2007, o direito à incorporação da vantagem aos seus proventos à razão de 1,2% para cada ano de efetivo exercício dessa atividade; b) reconhecer aos Especialistas de Educação Básica e Especialistas de Educação integrantes do PECMP ativos, que exerceram atividades em instituições educacionais da rede pública de ensino do DISTRITO FEDERAL e nas instituições conveniadas em algum momento da carreira, até o término da vigência da Lei Distrital 4075/2007, o direito à incorporação da vantagem aos seus proventos, quando de sua aposentadoria, à razão de 1,2% para cada ano de efetivo exercício dessa atividade; c) reconhecer aos pedagogos-orientadores educacionais inativos que desempenharam suas atividades, em algum momento da carreira, até 13/11/2019, nas condições previstas no art. 22 da Lei Distrital 5105/2013, o direito à incorporação da GASE em seus proventos à razão de 1/25 do total da gratificação para cada ano de efetivo exercício; d) reconhecer aos pedagogos-orientadores educacionais ativos que desempenharam suas atividades, em algum momento da carreira, até 13/11/2019, nas condições previstas no art. 22 da Lei Distrital 5105/2013, o direito à incorporação da GASE em seus proventos, quando de sua aposentadoria, à razão de 1/25 do total da gratificação para cada ano de efetivo exercício; e e) condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar eventuais diferenças remuneratórias decorrentes do reconhecimento ao direito à incorporação da GASE aos proventos dos servidores contida nos itens anteriores e que não tenham sido devidamente pagas, total ou parcialmente, observado o qüinqüênio prescricional, contado a partir do ajuizamento desta ação (14/5/2021).
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Os valores definidos no item “e” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento de cada parcela, na seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema 905, 1ª Seção, REsp nº 1.495.146/MG, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 02/03/2018 – Superior Tribunal de Justiça - STJ).
Os juros de mora, pelo índice legal, deverão ser pagos a partir da citação ocorrida neste processo.” Assim, já foi esclarecido no título judicial exequendo o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, qual seja, 14/05/2021, como informado pelo ente distrital.
Dessa forma, por força do Decreto 20.910/32, reconheço estarem prescritas as parcelas anteriores a 14/05/2016, devendo ser decotadas do cálculo autoral.
Também assiste razão ao requerido com relação ao termo inicial dos juros de mora.
Já fixado na sentença que os juros de mora devem ser pagos a partir da citação no processo de conhecimento, ocorrida em 26/05/2021, conforme consta na aba expedientes do processo nº 0703100-61.2021.8.07.0018.
Assim, fixo que os juros de mora incidirão a partir de 26/05/2021.
Não há insurgência quanto ao índice de correção aplicado, estando, portanto, preclusa esta discussão.
Diante da controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados, que estão de acordo com o título judicial exequendo.
As custas dessa fase de cumprimento de sentença devem constar do cálculo da contadoria porque ressarcíveis de ofício.
No caso concreto, custeadas pelo escritório de advocacia, de modo que deve constar em seu requisitório.
Os honorários dessa fase de cumprimento de sentença são devidos, como já fixado na decisão de recebimento da inicial, por força do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Esclareço, desde logo, que eventual expedição de requisitório de parcela incontroversa somente será determinada na eventual interposição de recurso pelas partes.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 16:08:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
29/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:38
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
04/06/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:17
Juntada de Petição de impugnação
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20/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700125-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA BERNADETE FRAGA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Distrito Federal e exequente concordam com o cumprimento da obrigação de fazer Ids 188673997 e 189839959. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário.
E o valor da causa. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 17:03:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
15/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 22:33
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:33
Deferido o pedido de MARIA BERNADETE FRAGA - CPF: *23.***.*12-00 (AUTOR).
-
14/03/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700125-61.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA BERNADETE FRAGA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 08:36:03.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
05/03/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:30
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700125-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA BERNADETE FRAGA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 15:03:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183298680 Petição Inicial Petição Inicial 24011013135373800000167889977 183298682 2- CALCULO_MARIA BERNADETE FRAGA Documento de Comprovação 24011013135431100000167889978 183298683 3- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24011013135463200000167889979 183298684 4- RG E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24011013135541300000167889980 183298685 5- CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24011013135583200000167889981 183298686 6- FICHAS FINANCEIRA Documento de Comprovação 24011013135624400000167889982 183298687 7- PROCESSO DE APOSENTADORIA Documento de Comprovação 24011013135658800000167889983 183298688 08 - Peticao Inicial - GASE Documento de Comprovação 24011013135741500000167889984 183298689 09 - Sentenca - GASE Documento de Comprovação 24011013135777200000167889985 183298690 10 - Acordao - Apelação - GASE Documento de Comprovação 24011013135811100000167891036 183298691 11 - Acordão - ED DF - GASE Documento de Comprovação 24011013135844900000167891037 183298692 12 - Acordão - ED SINPRO - GASE Documento de Comprovação 24011013135877100000167891038 183298693 13 - Certidão de Transito em julgado - GASE Documento de Comprovação 24011013135915200000167891039 183298694 maria_bernadete_fraga Comprovante de Pagamento de Custas 24011013135948400000167891040 -
10/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:05
Deferido o pedido de MARIA BERNADETE FRAGA - CPF: *23.***.*12-00 (AUTOR).
-
10/01/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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