TJDFT - 0703028-98.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:20
Decorrido prazo de PEDRO COSTA PAIXAO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:39
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PEDRO COSTA PAIXAO em 07/08/2025 23:59.
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07/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de PEDRO COSTA PAIXAO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DAGMAR JOAO MAESTER em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de HOSPITAL GOIANIA LESTE LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BARBOSA PAULO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:49
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:49
Outras decisões
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15/05/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/05/2025 09:56
Decorrido prazo de DAGMAR JOAO MAESTER em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/04/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de HOSPITAL GOIANIA LESTE LTDA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:28
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:28
Outras decisões
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09/04/2025 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/03/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de HOSPITAL GOIANIA LESTE LTDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BARBOSA PAULO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Consoante decisão de ID 212873937, foi postergada a análise do pedido de oitiva da autora para depois da realização da perícia.
Diante da ausência de discordância das partes, os honorários periciais serão de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme proposta de ID 223821130 e advertência de ID 224414888.
Intime-se o requerido DAGMAR JOÃO MAESTER para, em cinco dias, depositar nos autos o valor relativo aos honorários periciais (art. 95, CPC).
Depositados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a data das diligências nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para ciência das partes e seus assistentes.
Deverá também assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC).
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da intimação para início dos trabalhos, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes.
O Laudo deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Decisão saneadora em ID 183722178.
Quesitos do segundo réu em ID 185861552/ ID 185861553.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
17/03/2025 15:19
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:19
Outras decisões
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20/02/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/02/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BARBOSA PAULO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de PEDRO COSTA PAIXAO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703028-98.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO BARBOSA PAULO REQUERIDO: HOSPITAL GOIANIA LESTE LTDA, DAGMAR JOAO MAESTER CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada, no ID Nº 223821130, petição do(a) Sr(a).
Perito(a), com PROPOSTA DE HONORÁRIOS.
De ordem, nos termos do art. 465, § 3º do CPC/2015, ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca dos documentos ora juntados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena concordância tácita.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2025 18:35:09.
ROBERTA ALMEIDA SILVA PEREIRA Servidor Geral -
31/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:35
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/11/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO COSTA PAIXAO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO COSTA PAIXAO em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703028-98.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO BARBOSA PAULO REQUERIDO: HOSPITAL GOIANIA LESTE LTDA, DAGMAR JOAO MAESTER DECISÃO Postergo a análise do pedido de oitiva da autora para depois da realização da perícia.
Considerando que o Dr.
Naby Gebrim está, atualmente, inativo nos cadastros deste Tribunal, destituo-o do encargo.
Nomeio, em substituição, o Dr.
Pedro Costa Paixão, médico cirurgião plástico com cadastro ativo.
Intime-se nos termos do ID 183722178.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 17:59
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:59
Outras decisões
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13/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de HOSPITAL GOIANIA LESTE LTDA em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703028-98.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO BARBOSA PAULO REQUERIDO: HOSPITAL GOIANIA LESTE LTDA, DAGMAR JOAO MAESTER DECISÃO Intimem-se os réus para se manifestarem acerca das fotografias juntadas à réplica.
Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 17:36
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:36
Outras decisões
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11/07/2024 17:36
em cooperação judiciária
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21/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de HOSPITAL GOIANIA LESTE LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BARBOSA PAULO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:29
Recebidos os autos
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07/02/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/01/2024 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 05:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703028-98.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO BARBOSA PAULO REQUERIDO: HOSPITAL GOIANIA LESTE LTDA, DAGMAR JOAO MAESTER DECISÃO A fim de preservar o direito constitucional à intimidade da parte autora, determino o sigilo dos documentos anexados no ID 90066378, bem como dos prontuários médicos de ID 129900115, 129900116, 129900117, 104747571 e 104747573, cuja visualização ficará restrita às partes.
Cumpra-se.
Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, somente a parte ré manifestou-se acerca das provas, conforme petição de ID 136986746 (2ª ré) e ID 137535496 (1ª ré), conforme certidão de ID 165834589.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. É a breve síntese dos fatos.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A 2ª ré alega que não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que apenas cedeu suas dependências para a realização da cirurgia A legitimidade ad causam se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material, devendo figurar no polo passivo da demanda aquele legitimado para suportar os efeitos de eventual procedência do pedido.
As condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, e basta para o reconhecimento da legitimidade passiva que os argumentos apresentados na inicial possibilitem a inferência, em exame puramente abstrato, de ser o réu o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor, o que se observa no caso dos autos, considerando que a parte autora imputa à ré falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, confira-se precedente do c.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL.
SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA.
COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
JULGAMENTO: CPC/2015. (...) 3.
Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. (...) (STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) O 1º réu alega prescrição quinquenal da pretensão indenizatória embasada em erro médico, considerando que a cirurgia foi realizada no dia 30/05/2015.
A autora refuta a prejudicial, alegando que na realidade a cirurgia foi realizada em 23/10/2017.
No caso dos autos, da leitura da peça de ingresso, observa-se que a parte autora alega que foram realizadas duas cirurgias.
A primeira, em 30/05/2015 e a segunda em 25/10/2017, sendo que a segunda serviria de reparação da primeira, que não seria necessária uma segunda cirurgia se a primeira tivesse sido feita a contento.
Afirma, ainda, que, por ocasião da segunda cirurgia, suas mamas foram deformadas, ficando tortas e com cicatriz até o início das costas.
A meu ver, a tese do requerido não merece guarida.
Quanto à primeira cirurgia, há alegação de que o médico pediu a autora que as mamas apenas estavam inchadas e iriam diminuir após algumas semanas, mas que não ocorreu e que por isso as partes ajustaram uma nova cirurgia para então alcançar o resultado da primeira.
Assim, seria necessário aguardar o desfecho do tratamento para só então fluir o prazo prescricional, o que notadamente só poderia ocorrer após a segunda cirurgia.
Além disso, a parte autora alega que os danos estéticos ocorreram com a segunda cirurgia, confira-se: "No pós cirúrgico, a Requerente entrou em choque ao ver a barbárie que o médico havia feito, ele trocou a prótese para uma menor, mas deformou as mamas, deixando torta em com cicatriz até o início das costas.
Por culpa do Requerido o resultado pretendido não foi alcançado." Por fim, cumpre destacar que, nos termos do art. 3º da Lei 14.010/2020, o prazo prescricional foi suspenso de 19/03/2020 a 30/10/2020, o que deve ser considerado.
Em face de tais fundamentos, não há que se falar em prescrição.
Rejeito, pois, a prejudicial arguida pelo 1º réu.
Não há matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Inversão do ônus da prova Nos termos do artigo 373 do CPC, o autor tem o ônus de produzir provas sobre os fatos constitutivos do direito alegado em juízo, enquanto o réu tem o ônus de produção probatória de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do autor.
Em se tratando de ação de indenização fundada em alegação de suposto erro médico, revela-se admissível a inversão do ônus da prova, com base na regra de distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC, sobretudo porque os réus dispõem de toda a documentação referente aos procedimentos médicos e consultas, evidenciado na hipótese a hipossuficiência técnica da autora em produzir as provas para demonstrar o direito vindicado.
Nesse sentido, o e.
TJDFT já reconheceu a possibilidade de inversão do ônus da prova, confira-se: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil, no artigo 373, estabelece que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, todavia, autoriza a inversão do ônus da prova a depender das peculiaridades da causa. 2.
Na espécie, considerando que foi alegado erro no procedimento cirúrgico, bem como suposta desídia no acompanhamento pós-operatório pela equipe de saúde do hospital, é indiscutível que o hospital tem facilidade de produzir as provas necessárias para a elucidação do ocorrido. (...). 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 1693556, 07395242520228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no DJE: 10/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, cumpre mencionar que a inversão do ônus da prova não representa entrave de defesa, até porque os réus podem e se valer dos mecanismos de defesa, inclusive requereram ampla dilação probatória.
Desse modo, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Pontos controvertidos a dirimir Após a análise das alegações e provas constantes dos autos, fixo os pontos controvertidos: 1. se antes da primeira cirurgia o 1º réu indicou à autora a colocação de próteses de 300ml em face do biotipo da paciente; 2. se a parte autora escolheu colocar próteses maiores, de 390ml, bem como se foi orientada pelo médico dos riscos e do resultado e mesmo assim resolveu colocar as próteses maiores que o recomendado pelo médico; 3. se o médico da autora colocou prótese com volume superior ao escolhido pela autora; 4. se a parte autora abandonou o tratamento, deixando de fazer a revisão da cirurgia nos dias 03/06/2015, 11/06/2015 e 27/08/2015; 5. se houve imperícia médica em alguma das cirurgias realizadas na autora; 6. se foi alcançado o resultado pretendido na primeira cirurgia, sendo o caso de arrependimento posterior da autora, ou se de fato a colocação de prótese ocorreu de forma diversa daquela previamente pactuada entre a autora e o médico requerido; 7. se a segunda cirurgia foi realizada para reparar erro médico eventualmente ocasionado na primeira, ou se trata de cirurgia isolada pretendida pela autora em razão de alterações naturais do corpo da autora; 8. se o procedimento "sem custos dos honorários" oferecido pelo médico à autora, consistente no "refinamento da lipoaspiração e mudança no implante de silicone", mencionado na contestação (ID 129900111, página. 6), seria suficiente para diminuir as mamas sem as consequências estéticas experimentadas com a segunda cirurgia; 9. se a autora optou pela nova prótese de 330ml e se foi devidamente orientada dos efeitos estéticos da modificação pretendida; 10. se após a segunda cirurgia a autora também o respectivo acompanhamento, em relação às consultas pós-cirúrgicas supostamente agendadas para 16/11/2017 e 27/11/2017; 11. se as cirurgias deformaram as mamas da autora e se deixaram cicatriz torta e extensa até as costas, bem como se tais resultados indesejados são consequência normal e comum desse tipo de procedimento e se a autora foi cientificada inequivocamente do resultado e ainda assim optou pela realização; 12. se as cirurgias realizadas na autora foram realizadas conforme melhor recomendação das técnicas médicas e se as cicatrizes, ou se houve erro médico; 13. se o médico requerido cumpriu a obrigação de resultado prometido à autora, nas duas cirurgias; 14. a existência de danos estéticos (e quais foram esses danos) e de danos morais indenizáveis, bem como o quantum adequado para reparação pelos réus; 15. se a autora pagou o valor de R$ 12.900,00 para realização da segunda cirurgia ou se foi realizada sem cobrança de honorários médicos, bem como a responsabilidade civil do réu em reparar o dano material pretendido nesse importe. 16. se há responsabilidade solidária entre os réus.
Dilação probatória Para elucidar os pontos controvertidos, DEFIRO a prova testemunhal e pericial requerida pela(s) parte(s) sendo de responsabilidade dos réus o pagamento dos honorários, conforme art. 95 do CPC.
Neste mesmo ato, NOMEIO com perita a Dra.
NABY GEBRIM NETTO, médica com especialidade em cirurgia plástica, cadastrada junto à Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se as partes e o MP, se for o caso, para apresentação de quesitos e, querendo, assistente técnico, informando telefone e endereço do assistente para eventual contato do perito, no prazo de 15 dias, conforme art. 465, §1º do CPC.
Quesitos do juízo: Deixo para fixar os quesitos do juízo após apresentação dos quesitos pelas partes.
Após apresentação dos quesitos pelas partes, venham os autos conclusos para elaboração dos quesitos do Juízo.
Na sequência, INTIME-SE o perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na realização dos trabalhos, bem como para: I- Informar se exerce cargo público efetivo, tendo em vista as decisões do CNJ a respeito do exercício do "munus" de perito concomitantemente com cargos e funções públicos; II- Estimar seus honorários, bem como para dizer a data e o local de realização da perícia, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no art. 474 do Novo Código de Processo Civil; Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou sendo aceito o valor proposto intime-se para pagamento dos honorários, caso a perícia não seja custeada pelo TJDFT (justiça gratuita).
Depositados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a data das diligências nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para ciência das partes e seus assistentes.
Deverá também assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC).
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da intimação para início dos trabalhos, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes.
O Laudo deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Após a perícia, designe-se audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral.
As partes deverão ser intimadas por meio de seus advogados.
Intimem-se os advogados das partes para cumprimento do art. 455, do Novo Código de Processo Civil, no que tange a intimação das testemunhas arroladas.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
16/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
19/07/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 15:18
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/03/2023 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BARBOSA PAULO em 23/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 00:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/09/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 17:18
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/08/2022 20:49
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BARBOSA PAULO em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de DAGMAR JOAO MAESTER em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 21:16
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de DAGMAR JOAO MAESTER em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:54
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 20:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2022 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 19:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/04/2022 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 20:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/03/2022 20:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BARBOSA PAULO em 02/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:03
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 09:32
Juntada de comunicações
-
18/11/2021 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 13:32
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 13:01
Juntada de consulta siel
-
27/10/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 11:18
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 19:57
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2021 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2021 02:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 02:07
Desentranhamento
-
13/08/2021 01:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2021 08:37
Juntada de comunicações
-
18/07/2021 08:21
Juntada de comunicações
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 23:07
Recebidos os autos
-
05/07/2021 23:07
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/06/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 20:29
Recebidos os autos
-
25/05/2021 20:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO CARMO BARBOSA PAULO - CPF: *31.***.*13-43 (REQUERENTE).
-
24/05/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/05/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 14:18
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/04/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/04/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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