TJDFT - 0701065-84.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
04/09/2025 14:23
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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12/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/08/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
12/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ROSELI GONCALVES TURATTI RINCON em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DANIEL RINCON FILHO em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701065-84.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JERONIMO CARLIANO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DANIEL RINCON FILHO, ROSELI GONCALVES TURATTI RINCON CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos autos Laudo de ID 239081096.
De ordem da Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas a tomar ciência e se manifestarem no prazo de 5 dias.
Santa Maria/DF, 13 de junho de 2025.
FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS -
13/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 01:40
Juntada de Petição de laudo
-
31/03/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:50
Outras decisões
-
12/03/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:38
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JERONIMO CARLIANO GOMES DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de ROSELI GONCALVES TURATTI RINCON em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de DANIEL RINCON FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:05
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:05
Outras decisões
-
19/11/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 04/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701065-84.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JERONIMO CARLIANO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DANIEL RINCON FILHO, ROSELI GONCALVES TURATTI RINCON DESPACHO Consoante estabelecido na decisão saneadora (ID 183722145), a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários cabe à parte autora que, sendo beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á o disposto na Portaria Conjunta 101, de 10 de novembro de 2016 (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2016/portaria-conjunta-101-de-10-11-2016).
Intime-se o perito para adequação da proposta, devendo indicar, na proposta, as horas necessárias a serem dispendidas para cada fase da perícia, bem como descrever a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades regionais (art. 2º, da referida Portaria Conjunta).
Após, conclusos.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DANIEL RINCON FILHO em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701065-84.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JERONIMO CARLIANO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DANIEL RINCON FILHO, ROSELI GONCALVES TURATTI RINCON CERTIDÃO Certifico e dou fé que INTIMEI o perito nomeado na decisão de ID 183722145, para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários.
Aguarde-se a resposta do perito.
Processo 0701065-84.2023.8.07.0010 - encaminha decisão de nomeação como perito 0S 01VCIVEL - STA Responder Responder a todos Encaminhar Para:[email protected] Ter, 20/02/2024 21:28 0701065-84.2023.8.07.0010-decisao.pdf 103 KB Prezado(a), Fica Vossa Senhoria intimado da nomeação como perito nos autos 0701065-84.2023.8.07.0010, conforme decisão anexa.
Atenciosamente, DEUSDETE MARTINS DA SILVA Analista Judiciário - MAT. 316286 1ª VARA CÍVEL, FAM, ORFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA/DF A resposta deverá ser encaminhada para o e-mail da vara: [email protected] BRASÍLIA-DF, 20 de fevereiro de 2024 21:31:38.
DEUSDETE MARTINS DA SILVA Servidor Geral -
20/02/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 05:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701065-84.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JERONIMO CARLIANO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DANIEL RINCON FILHO, ROSELI GONCALVES TURATTI RINCON DECISÃO Descadatre-se o Ministério Público, em razão do pronunciamento de ID 163235921 pela não intervenção.
Em primeiro plano, observo que os réus requereram na contestação a juntada a posteriori dos instrumentos de procuração, mas hesitaram em promover a regularização da representação processual após o exercício do contraditório.
A despeito disso, com fundamento no princípio da celeridade processual, promovo desde logo o saneamento do feito, devendo a parte ré apresentar os instrumentos de procuração conforme mencionado na contestação.
Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, a parte autora requereu produção de prova pericial médica, bem como prova oral consistente na oitiva de testemunhas (ID 162617910).
A parte ré, por sua vez, requereu produção de prova oral para oitiva de testemunhas (ID 160788272).
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. É a breve síntese dos fatos.
Não há matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Após a análise das alegações e provas constantes dos autos, constata-se que o acidente, a dinâmica do acidente narrada na inicial e a responsabilidade dos réus em relação à reparação dos danos alegados não foram impugnados, razão pela qual se tornaram incontroversos.
Fixo como controvertidos os seguintes pontos: 1. qual foi a lesão e sequelas causadas ao autor em razão do acidente automobilístico que envolveu o autor e o 1º réu; 2. se por ocasião do acidente o autor experimentou quadro grave com risco de perda permanente da mobilidade dos membros inferiores; 3. se os réus se omitiram após o acidente, deixando de prestar a assistência necessária (inclusive financeira) para mitigar os danos causados ao autor; 4. se por ocasião do acidente o autor ficou impedido de trabalhar e auferir renda como motoboy; 5. se o autor ficou impedido de continuar o curso técnico de mecânica automotiva e "perdeu" integralmente o curso em razão da suposta ausência; 6. a existência e o quantum adequado pela reparação dos danos extrapatrimoniais.
Para elucidar os pontos controvertidos, DEFIRO a prova testemunhal e pericial requerida pela(s) parte(s) sendo de responsabilidade da(s) parte(s) autora o pagamento dos honorários, conforme art. 95 do CPC.
Neste mesmo ato, NOMEIO com perito o Dr.
PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, médico ortopedista e traumatologista, cadastrado junto à Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se as partes e o MP, se for o caso, para apresentação de quesitos e, querendo, assistente técnico, informando telefone e endereço do assistente para eventual contato do perito, no prazo de 15 dias, conforme art. 465, §1º do CPC.
Quesitos do juízo: 1. quais foram as lesões causadas ao autor por ocasião do acidente automobilístico narrado na petição inicial? 2. há alguma sequela provisória ou permanente causada ao autor? Descreva.
Em caso positivo, é possível concluir que foi causada pelo acidente? Há outra causa, ainda que concorrente? 4. o autor enfrentou quadro grave de saúde quando foi levado ao hospital na sequência do acidente? Havia risco de perda permanente da mobilidade dos membros inferiores? 3. os danos contra a saúde causados ao autor são suficientes para impedir o exercício da profissão de motoboy e a continuidade de curso técnico de mecânica automotiva? Se sim, por quanto tempo? Após, INTIME-SE o perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na realização dos trabalhos, bem como para: I- Informar se exerce cargo público efetivo, tendo em vista as decisões do CNJ a respeito do exercício do "munus" de perito concomitantemente com cargos e funções públicos; II - informar se pode atuar em processo no qual foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, responsável pelo pagamento dos honorários, nos termos da PORTARIA GPR 1155, de 24 de junho de 2019, devendo apresentar proposta em consonância com referida Portaria, observando os limites máximos e, caso ultrapasse esses limites, justificar adequadamente a necessidade de fixação em valor superior; III- Estimar seus honorários, bem como para dizer a data e o local de realização da perícia, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no art. 474 do Novo Código de Processo Civil; Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou sendo aceito o valor proposto intime-se para pagamento dos honorários, caso a perícia não seja custeada pelo TJDFT (justiça gratuita).
Depositados os honorários intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a data das diligências nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para ciência das partes e seus assistentes.
Deverá também assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC).
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da intimação para início dos trabalhos, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes.
O Laudo deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Após a perícia, designe-se audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral.
As partes deverão ser intimadas por meio de seus advogados.
Intimem-se os advogados das partes para cumprimento do art. 455, do Novo Código de Processo Civil, no que tange a intimação das testemunhas arroladas.
Primeiro, intimem-se os réus para regularizarem a representação processual, devendo ambos anexarem aos autos o respectivo instrumento de procuração devidamente subscrito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decretação de REVELIA e descadastramento do patrono que subscreve as petições.
Cumprida, prossiga-se com as determinações precedentes.
Caso contrário, certifique-se e anote-se conclusão para decisão.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 05:48:03.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
16/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/06/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 15:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/06/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ROSELI GONCALVES TURATTI RINCON em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DANIEL RINCON FILHO em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2023 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
11/03/2023 09:28
Recebidos os autos
-
11/03/2023 09:28
Outras decisões
-
10/03/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/03/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:45
Juntada de consulta siel
-
03/03/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 17:45
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/02/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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