TJDFT - 0705941-55.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:18
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ROCHA JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705941-55.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: JAMILLY VICTORIA FARIAS SILVA DECISÃO Indefiro o pedido da parte Autora de expedição de ofício para eventual penhora de saldo da conta de Fundo de Garantia, porquanto tais valores são absolutamente impenhoráveis por expressa previsão legal (art. 2º, §2º da Lei 8.036/90).
Nesse sentido cito o recente julgado da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE.
FGTS.
VERBA IMPENHORÁVEL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o desbloqueio do valor penhorado pelo sistema SISBAJUD.
Aduz que o valor é impenhorável por ser resíduo de movimentação de sua conta de FGTS. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Efeito suspensivo deferido (Id. 36484432).
Ausência de manifestação da agravada. 3.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço coaduna-se com a identificação de verba salarial, nos termos dos artigos 2°, § 2° da Lei 8.036/90, e está abrangido pela impenhorabilidade. 4.
No caso, restou demonstrado que a agravante movimentou o valor total de R$ 1.000,00 da conta de FGTS para sua conta no Banco do Brasil e, apenas dois dias depois, houve o bloqueio pelo sistema SISBAJUD do valor residual no importe de R$ 438,47 (Id. 125804703 e 125804704).
Assim, não é crível entender que a verba tenha perdido seu caráter alimentar em tão curto período de tempo, mormente quando não demonstrado desvirtuamento da sua finalidade essencial. 5.
Precedentes: Acórdão 1357905, 07005164120218079000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021; Acórdão n.1180079, 07047775420198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2019, publicado no DJE: 28/06/2019 e Acórdão n.1179670, 07064256920198070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2019, publicado no DJE: 27/06/2019. 6.
Demonstrado que a constrição judicial recaiu sobre verba de natureza salarial, deve o valor ser liberado em favor da parte devedora. 7.
Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO para determinar a liberação em favor da executada, ora agravante, do valor bloqueado na sua conta do Banco do Brasil no importe R$ 438,47 (quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos art. 46 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários. (Acórdão 1621294, 07009621020228079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se o exequente para dar regular prosseguimento ao feito, atento a todas as diligências já realizadas ou indeferidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Recanto das Emas/DF, 5 de agosto de 2024, 15:42:11.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:04
Outras decisões
-
29/07/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705941-55.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: JAMILLY VICTORIA FARIAS SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de consulta ao INFOJUD, porquanto o sigilo das informações prestadas à Receita Federal somente pode ser levantado caso fique demonstrada a presença de indícios de que a parte possua bens e que esteja dificultando a satisfação do débito, o que não é o caso dos autos, tendo em vista as diversas diligências infrutíferas e a ausência de elementos que indiquem o contrário.
Intime-se o credor para indicar bens à penhora ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento a todas as diligências já realizadas ou indeferidas, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção.
Recanto das Emas/DF, 17 de julho de 2024, 10:34:45.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:25
Indeferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
09/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/06/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:48
Indeferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
14/06/2024 09:26
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ROCHA JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:35
Outras decisões
-
06/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
05/06/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
08/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:44
Outras decisões
-
11/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
06/03/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705941-55.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: JAMILLY VICTORIA FARIAS SILVA DECISÃO Defiro.
Expeça-se alvará de transferência do valor para a conta indicada no ID 186418600.
Concedo à exequente o prazo derradeiro de cinco dias para indicar bens à penhora ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento a todas as diligências já realizadas, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 20 de fevereiro de 2024, 18:02:27.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:24
Deferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
15/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705941-55.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: JAMILLY VICTORIA FARIAS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o espelho do resultado da consulta realizada no sistema RENAJUD (consulta de veículos, resultado negativo).
Ato contínuo, nesta data, abro vista à parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento da demanda no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito em caso de inércia, nos termos da decisão de ID 171643912.
BRASÍLIA/ DF, 5 de fevereiro de 2024.
KATIA CONCEICAO JONAS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Cartório / Servidor Geral -
05/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705941-55.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: JAMILLY VICTORIA FARIAS SILVA CERTIDÃO De ordem INTIME- se a parte autora acerca do alvará expedido.
BRASÍLIA/ DF, 19 de dezembro de 2023.
TATIANE DA CRUZ BRANDAO VASCONCELOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Cartório / Servidor Geral -
08/01/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:37
Decorrido prazo de JAMILLY VICTORIA FARIAS SILVA - CPF: *95.***.*95-07 (EXECUTADO) em 03/11/2023.
-
13/11/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 16:28
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:24
Outras decisões
-
05/09/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:34
Decorrido prazo de JAMILLY VICTORIA FARIAS SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:52
Outras decisões
-
17/07/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/07/2023 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/07/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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